TJMA - 0003272-36.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:48
Juntada de petição
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09/07/2024 19:41
Juntada de petição
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06/06/2022 21:03
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 17:26
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:35
Juntada de protocolo
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11/04/2022 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0003272-36.2017.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO DIOGO JORGE AGUIAR e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 7 de abril de 2022.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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16/03/2022 21:07
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 04/03/2022 23:59.
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10/03/2022 19:13
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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21/01/2022 18:43
Juntada de protocolo
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12/01/2022 09:34
Juntada de petição
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16/12/2021 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 10:46
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0003272-36.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO DIOGO JORGE AGUIAR e outros (9) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO DIOGO JORGE AGUIAR e outros, partes devidamente qualificadas, em face do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO. As partes requerentes sustentaram, em síntese, que: [i] são servidoras públicas municipais, nomeadas para exercerem os cargos de professoras de educação; [ii] possuem direito de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme expresso em lei local; e que [iii] contudo, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto na CF/88, tem sido pago apenas sobre 30 (trinta) dias e, não, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. As partes autoras se limitaram, a pleitear, em suma, a condenação do Município ao pagamento relativo à supressão do valor de 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias anuais, devidos nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, durante a relação estatutária” e a proceder com o pagamento do adicional de 1/3 de férias para as servidoras em relação à 45 dias por ano, a partir deste julgamento. A exordial veio instruída com documentos em id retro. Regularmente citado, o MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO não apresentou contestação. Não foram aplicados os efeitos da revelia, em virtude da natureza jurídica do pleito inicial, porém, as partes não pretenderam a produção de novas provas. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito e consiste em definir se os professores do Município de Lagoa Grande do Maranhão têm direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na Lei de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou somente, sobre 30 dias. Ao compulsar os autos, vê-se que os autores fazem jus à reparação alusiva ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre os 15 (quinze) dias não pagos.
A análise dos elementos fáticos, probatórios, jurídicos e legais que instruem a demanda demonstram, em verdade, que os profissionais do magistério do Município de Lagoa Grande do Maranhão, ao longo dos últimos anos, de fato possuem o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias/descanso. O artigo 7º, XVII da Carta Magna garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Já o art. 39, § 3º dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional.
Por sua vez, o art. 63 da Lei Municipal nº 124, de 16/07/2009 dispõe: Será concedida férias anuais aos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino, mediante pagamento de 1/3 de adicional, cujo período fica estabelecido da seguinte forma: I - professor em função de docência - 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme calendário escolar definido pelo Sistema.
II- Especialista em educação - 30 (trinta) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo Sistema.
E complementa o artigo 64 da supramencionada legislação: As férias do titular do profissional do magistério em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento.
O art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei.
Desse modo, não há como se interpretar de forma diversa ao entendimento de que o terço constitucional deva incidir sobre o total de tempo gozado em férias. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS.
PROFESSOR. FÉRIAS.
PERIODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL 994/09.
TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XVII, DA CRFB, QUE É DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE TRINTA DIAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001070-94.2017.8.19.0020. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa .
Julgamento: 18/06/2019.) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (..............) Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. (...) ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.
Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso.
Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Jurisprudência deste Tribunal e do e.
STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas.
Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/12/2021 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 18:26
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:08
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:04
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:47
Juntada de petição
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24/07/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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24/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 21:14
Outras Decisões
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07/01/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 10:19
Conclusos para decisão
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28/01/2020 18:42
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 21:59
Juntada de protocolo
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13/12/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 13:11
Juntada de Certidão
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12/12/2019 18:19
Recebidos os autos
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12/12/2019 18:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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