TJMA - 0800922-93.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 16:04
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 15:10
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800922-93.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVANILDO DOS REIS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, informando que o mesmo está disponível para que seja impresso e efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
07/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
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04/07/2022 08:24
Juntada de petição
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02/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:31
Recebidos os autos
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22/06/2022 11:31
Juntada de despacho
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21/02/2022 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/02/2022 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 22:16
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 14:52
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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04/02/2022 02:19
Juntada de petição
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31/01/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:34
Juntada de recurso inominado
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16/12/2021 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800922-93.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVANILDO DOS REIS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme legislação de regência - Lei 9.099/95, art. 38.
Trata-se de Ação de Indenização de SEGURO – DPVAT ajuizado por IVANILDO DOS REIS RIBEIRO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros, já qualificados nos autos.
Requer o autor pagamento do seguro DPVAT por ter sido vítima de acidente automobilístico, em 30/07/2018, do qual resultou debilidade permanente.
A requerida impugnou pedido com algumas preliminares, sustentando a Falta de interesse por entender que houve quitação em razão do pagamento em acionamento administrativo; Extinção por complexidade em razão da necessidade de nova perícia em razão de apresentação de laudo inconclusivo, sem graduação e quantificação da lesão; Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, requerendo, outrossim, a aplicação das Súmulas 426, 474, 544 e 580 do STJ.
DECIDO Passo as preliminares e as rejeito, então vejamos: Meras suspeitas genéricas de fraudes, sem sequer indícios dela nos autos não tem o condão de colocar em cheque a higidez das provas produzidas, em especial dos documentos públicos anexados ao feito, haja vista que foram apresentados de forma legível, bem como possuem presunção de legalidade.
A causa nada tem de complexa, prescindo de outras provas além das já produzidas para o seu completo deslinde, não havendo falar-se em complexidade de causa, uma vez que o laudo apresentado é conclusivo, apresentando graduação e quantificação da lesão, não necessitando de quaisquer outras perícias para o deslinde da causa.
Considero suprida a exigência de prévio requerimento administrativo, já que o sinistro fora pago no valor de R$ 1.687,50 ( hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas tal pagamento não impede o ajuizamento da ação para solicitar suposta complementação no valor do Seguro por meio judicial.
Afigura-se desnecessária a exigência de que a parte requerente apresente comprovante de endereço em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis a propositura da ação.
A inicial apresentada pela parte autora contém todos os requisitos previstos no art. 319, 320 do NCPC e é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, bem como pedido certo de condenação ao pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão das lesões supostamente incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito.
Portanto o comprovante de endereço em nome de terceiro não deve servir de fundamento para extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indício de fraude.
Com efeito, dos documentos juntados, é de se concluir que a parte reclamante foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito, fato reconhecido pela Seguradora, ao efetuar o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 ( hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo, desta feita, diferença de valor supostamente devida.
Não há dúvidas que o laudo é conclusivo pela debilidade permanente, atestada pelo médico perito.
O Laudo do Instituto Médico Legal é suficiente e idôneo para comprovar a existência da debilidade permanente, restando prescindível a demonstração do seu grau para os fins objetivados na presente demanda.
Sem embargo, é, pois, de se concluir que a parte autora foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito.
Segundo os laudos de lesão corporal e complementar emitidos pelo IML, protocolos 2695/2019; 457/2021 e 3038/2021 – IML/SSP, datado de 01/04/2019; 19/01/2021 e 19/05/2021, respectivamente, foi constatada a “debilidade permanente leve do membro inferior direito”.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n. 6.194/74, observo que o valor já recebido se adéqua à proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, vez que fixado além do limite relativo à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros (70%), sendo, na espécie, pelo seu carácter leve – 25% (R$ 2.362,50), conforme laudo apresentado nos autos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser compensado do valor já recebido administrativamente R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) perfazendo a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros, A PAGAR À IVANILDO DOS REIS RIBEIRO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)., já liquidado os valore a compensar, acrescido de CORREÇÃO MONETÁRIA(INPC), DEVENDO, AINDA, INCIDIR OS JUROS DE MORA, CONSOANTE DICÇÃO DAS SUMULAS 580 E 426 AMBAS DO STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4ºJECRC -
13/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:00
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 14:36
Juntada de petição
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05/11/2021 15:33
Juntada de petição
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16/08/2021 01:08
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 16:48
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/08/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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