TJMA - 0800922-93.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 11:31
Baixa Definitiva
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22/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:34
Decorrido prazo de IVANILDO DOS REIS RIBEIRO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:15
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 11-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800922-93.2021.8.10.0009 REQUERENTE: IVANILDO DOS REIS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1896/2022-1 (5067) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DPVAT.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
REPERCUSSÃO LEVE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por maioria, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros, A PAGAR À IVANILDO DOS REIS RIBEIRO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)., já liquidado os valore a compensar, acrescido de CORREÇÃO MONETÁRIA(INPC), DEVENDO, AINDA, INCIDIR OS JUROS DE MORA, CONSOANTE DICÇÃO DAS SUMULAS 580 E 426 AMBAS DO STJ. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se o Recorrente de um senhor de 32 (trinta e dois) anos de idade, que exercia a profissão de pintor, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 30 de julho de 2018, no qual resultou em “Lesão complexa de joelho direito”, o qual foi submetido a tratamento cirúrgico, reconstituição cirúrgica de lesão complexa de joelho direito + limpeza mecânica cirúrgica”, conforme documentação médica em anexo. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) A vista do exposto confia o Recorrente que esta Colenda Turma: Dê provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença recorrida para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., solidariamente, ao pedido exordial em sua totalidade, por ser medida de Direito e de inteira JUSTIÇA. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro dpvat.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) pagamento administrativo verificado; e) valor indenizável e percentual.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de debilidade permanente leve de membro inferior direito, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, a saber 70% (setenta por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) (repercussão leve).
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor superior ao recebido na via administrativa, que corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Realizado o abatimento do valor devido, ao que já foi pago ao autor, tem-se que o valor final devido à parte autora pelo seguro DPVAT perfaz o montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), exatamente o valor fixado na sentença.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
26/05/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:47
Conhecido o recurso de IVANILDO DOS REIS RIBEIRO - CPF: *06.***.*12-89 (REQUERENTE) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:09
Recebidos os autos
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21/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:09
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800922-93.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IVANILDO DOS REIS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme legislação de regência - Lei 9.099/95, art. 38.
Trata-se de Ação de Indenização de SEGURO – DPVAT ajuizado por IVANILDO DOS REIS RIBEIRO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros, já qualificados nos autos.
Requer o autor pagamento do seguro DPVAT por ter sido vítima de acidente automobilístico, em 30/07/2018, do qual resultou debilidade permanente.
A requerida impugnou pedido com algumas preliminares, sustentando a Falta de interesse por entender que houve quitação em razão do pagamento em acionamento administrativo; Extinção por complexidade em razão da necessidade de nova perícia em razão de apresentação de laudo inconclusivo, sem graduação e quantificação da lesão; Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, requerendo, outrossim, a aplicação das Súmulas 426, 474, 544 e 580 do STJ.
DECIDO Passo as preliminares e as rejeito, então vejamos: Meras suspeitas genéricas de fraudes, sem sequer indícios dela nos autos não tem o condão de colocar em cheque a higidez das provas produzidas, em especial dos documentos públicos anexados ao feito, haja vista que foram apresentados de forma legível, bem como possuem presunção de legalidade.
A causa nada tem de complexa, prescindo de outras provas além das já produzidas para o seu completo deslinde, não havendo falar-se em complexidade de causa, uma vez que o laudo apresentado é conclusivo, apresentando graduação e quantificação da lesão, não necessitando de quaisquer outras perícias para o deslinde da causa.
Considero suprida a exigência de prévio requerimento administrativo, já que o sinistro fora pago no valor de R$ 1.687,50 ( hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas tal pagamento não impede o ajuizamento da ação para solicitar suposta complementação no valor do Seguro por meio judicial.
Afigura-se desnecessária a exigência de que a parte requerente apresente comprovante de endereço em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis a propositura da ação.
A inicial apresentada pela parte autora contém todos os requisitos previstos no art. 319, 320 do NCPC e é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, bem como pedido certo de condenação ao pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão das lesões supostamente incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito.
Portanto o comprovante de endereço em nome de terceiro não deve servir de fundamento para extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indício de fraude.
Com efeito, dos documentos juntados, é de se concluir que a parte reclamante foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito, fato reconhecido pela Seguradora, ao efetuar o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 ( hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo, desta feita, diferença de valor supostamente devida.
Não há dúvidas que o laudo é conclusivo pela debilidade permanente, atestada pelo médico perito.
O Laudo do Instituto Médico Legal é suficiente e idôneo para comprovar a existência da debilidade permanente, restando prescindível a demonstração do seu grau para os fins objetivados na presente demanda.
Sem embargo, é, pois, de se concluir que a parte autora foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito.
Segundo os laudos de lesão corporal e complementar emitidos pelo IML, protocolos 2695/2019; 457/2021 e 3038/2021 – IML/SSP, datado de 01/04/2019; 19/01/2021 e 19/05/2021, respectivamente, foi constatada a “debilidade permanente leve do membro inferior direito”.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n. 6.194/74, observo que o valor já recebido se adéqua à proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, vez que fixado além do limite relativo à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros (70%), sendo, na espécie, pelo seu carácter leve – 25% (R$ 2.362,50), conforme laudo apresentado nos autos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser compensado do valor já recebido administrativamente R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) perfazendo a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros, A PAGAR À IVANILDO DOS REIS RIBEIRO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)., já liquidado os valore a compensar, acrescido de CORREÇÃO MONETÁRIA(INPC), DEVENDO, AINDA, INCIDIR OS JUROS DE MORA, CONSOANTE DICÇÃO DAS SUMULAS 580 E 426 AMBAS DO STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4ºJECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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