TJMA - 0808427-75.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 16:16
Juntada de petição
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02/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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17/07/2024 16:04
Realizado cálculo de custas
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14/01/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:03
Outras Decisões
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06/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2023 20:11
Outras Decisões
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31/10/2023 10:55
Juntada de petição
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25/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:53
Juntada de petição
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02/08/2023 20:44
Juntada de petição
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14/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:53
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:29
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808427-75.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO São os termos da decisão do STJ de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2): “(...) acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a) o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b) a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ”.
Desta forma, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
01/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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19/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:52
Juntada de petição
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14/02/2023 07:22
Juntada de petição
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28/01/2023 17:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808427-75.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A autora formulou requerimento com o cálculo do débito em ID 61832920.
O réu apresentou impugnação em ID 68676637.
Em seguida, a autora juntou manifestação em ID 69469861. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Da análise cautelosa dos autos, verifico que a demanda versa sobre cobrança de cotas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Observo, ademais, que a parte ré quedou-se revel na fase de conhecimento (ID 55422139), sobrevindo sentença condenatória em ID 56558868, que transitou livremente em julgado (ID 61735567).
Assim, a primeira manifestação do réu ocorreu somente em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68676637), para alegar: a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 71 - TO (2020/0276752-2), versando sobre a matéria e determinando a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, inclusive nos juizados especiais.
Preambularmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora é idosa aposentada, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira, bem como por verificar que o réu não juntou documentos capazes de ilidir tal convencimento.
Passo à análise da tese de suspensão.do presente cumprimento de sentença em razão da admissão por parte do Superior Tribunal de Justiça, de IRDR acerca do tema de fundo.
Previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015, o IRDR tem por finalidade solucionar divergência jurisprudencial em relação a questão unicamente de direito, repetida em múltiplos processos, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Assim considerando, o IRDR não é recurso, nem sucedâneo recursal, e sim incidente que fixará tese jurídica a ser aplicada em todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitem na área de jurisdição do Tribunal, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Pois bem. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino na SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2), determinou o seguinte: "1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Ocorre que tal determinação não pode atingir esta demanda. É que, em face da revelia do réu, não se discutiu, nos presentes autos, na fase de conhecimento, a ilegitimidade do Banco do Brasil, o prazo prescricional da pretensão ou mesmo o termo inicial de contagem.
Não houve, portanto, motivo para suspensão, o que levou à sentença de procedência, que transitou em julgado, em face da completa inércia do réu, que não recorreu.
A meu sentir, deve prevalecer a força da coisa julgada, preceito constitucional insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser observado e respeitado o que previsto no título executivo judicial transitado em julgado.
Com efeito, o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe de forma taxativa acerca das hipóteses que podem ser levantadas pelo executado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo possibilidade de se desconstituir o que decidido na fase de conhecimento, fora daquelas hipóteses, se não por intermédio da competente ação rescisória, conforme art. 966 e seguintes do CPC, fato este que denota a impossibilidade de alcance da suspensão determinada.
Ressalte-se que finalidade precípua do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR é resguardar a isonomia e a segurança jurídica na tramitação de processos que envolvam questão controvérsia, uniformizando julgamentos, o que não se observa no presente caso, uma vez que a questão já se encontra definitivamente julgada.
Ora, revela-se inadequada suspensão deste processo, já em fase de cumprimento da sentença, quando as matérias discutidas no IRDR dizem respeito ao processo de conhecimento e o pedido já foi julgado, não havendo a mínima possibilidade de ser afetado pelo resultado do julgamento do incidente.
Pensar diferente seria premiar o réu, que se manteve inerte na fase de conhecimento e não manejou o recurso de apelação, quando poderia.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2.
Como ressaltado na decisão agravada, há de deve prevalecer no presente caso a força da coisa julgada, preceito constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI), devendo ser observado e respeitado o que previsto no título executivo judicial transitado em julgado.
O artigo 525, § 1º, do CPC/2015, dispõe de forma taxativa acerca das hipóteses que podem ser levantadas pelo executado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo possibilidade de se desconstituir o que decidido na fase de conhecimento, fora daquelas hipóteses, se não por intermédio da competente ação rescisória, conforme artigo 966 e seguintes do mesmo diploma, fato este que denota a impossibilidade de alcance da suspensão determinada.
Vale ressaltar também que a finalidade precípua do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR é resguardar a isonomia e a segurança jurídica na tramitação de processos que envolvam questão controvérsia (NCPC, art. 976), uniformizando julgamentos, o que não se observa no presente caso, uma vez que a questão já se encontra definitivamente julgada. (TRF4, AG 5012377-36.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018) Em acréscimo, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como determina Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus arts. 507 e 508: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." "Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Decido.
Ante o exposto, por uma interpretação conforme a Constituição Federal, tenho que a determinação do Superior Tribunal de Justiça para que sejam suspensos os feitos que versam sobre o tema não alcança os processos com trânsito em julgado no qual sequer foram discutidas as teses do IRDR, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença e rejeito a impugnação apresentada pelo réu.
Prossiga o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Juiz de Direito, respondendo -
09/01/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 09:22
Juntada de petição
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27/12/2022 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2022 23:59.
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17/06/2022 15:51
Juntada de petição
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16/06/2022 15:37
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0808427-75.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Atualização de Conta] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS - MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142 - CPF: *19.***.*11-34 (ADVOGADO) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO⊃1; De ordem do MM.
Juiz de Direto da 1ª Vara Cível de Caxias, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica do Embargante TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS, na pessoa do seu advogado, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 7 de junho de 2022. ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
07/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:37
Juntada de petição
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18/05/2022 11:29
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0808427-75.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Atualização de Conta] AUTOR(A): TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado(a) outorgado, DR.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, inscrito na OAB/MA sob o nº 14.009-A e DR.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, inscrito na OAB/MA sob o nº 14.501-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 61928773, cujo conteúdo é da seguinte matéria:" Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 125.563,40 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema SISBAJUD, se expressamente requerida.
Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º).
Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação. Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara Cível".
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, LIAMARA LEITÃO RODRIGUES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito, Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Segunda-feira, 16 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 16 de maio de 2022.
LIAMARA LEITAO RODRIGUES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
16/05/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 20:35
Juntada de petição
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07/03/2022 07:16
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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28/02/2022 17:11
Juntada de petição
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26/02/2022 23:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:23
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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07/02/2022 08:20
Juntada de petição
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02/02/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 13:39
Juntada de protocolo
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27/12/2021 15:23
Juntada de petição
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16/12/2021 00:51
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0808427-75.2021.8.10.0029 Autos de: [Atualização de Conta] Requerente: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142 - CPF: *19.***.*11-34 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56558868, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Domingo, 12 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
12/12/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:38
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
31/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 22:21
Juntada de protocolo
-
09/08/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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