TJMA - 0802709-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 08:13
Juntada de termo
-
10/02/2023 08:13
Juntada de malote digital
-
10/02/2023 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/10/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:47
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 02:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 05:36
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE ADLER SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802709-87.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA.
Advogado: LARA, PONTES & NERY - ADVOGADOS (OAB/MA 247) AGRAVADA: CHRISTIANE ADLER SOUSA Advogada: Mariana Sá Vale Serra Alves (OAB/MA 7.125) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 10 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
10/10/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 20:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/09/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802709-87.2021.8.10.0000 Recorrente: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda.
Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) Recorrido: Christiane Adler Sousa Advogada: Dra.
Mariana Sá Vale Serra Alves (OAB/MA 7.125) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de cumprimento de sentença, negou provimento ao agravo de instrumento para declarar a intempestividade da impugnação aos cálculos apresentada pelo Recorrente em petição avulsa, configurando assim seu assentimento tácito e preclusão acerca da questão.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 223 do CPC e o art. 884 do CC, ao argumento de que a interposição da impugnação foi tempestiva, em vista da ocorrência de feriado, bem assim que inexiste preclusão para o saneamento de erro material no que concerne aos termos temporais aplicados.
Sustenta que o decidido implica enriquecimento ilícito do Recorrido.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 19281811. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que a pretensão recursal de reconhecer que a matéria impugnada na origem configura erro material, assim como a tempestividade da aludida impugnação, exige alterações nas premissas fáticas do Acórdão, o que implica, invariavelmente, reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Afora isso, tenho que o recurso carece de prequestionamento quanto à alegação de ocorrência de feriado local apto a ensejar a tempestividade da impugnação apresentada, pois a matéria não foi objeto de debate na origem, tampouco apontada quando da oposição dos aclaratórios, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 19:39
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:55
Juntada de termo
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11/08/2022 10:17
Juntada de petição
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11/08/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 04:55
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:55
Decorrido prazo de CHRISTIANE ADLER SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802709-87.2021.8.10.0000 RECORRENTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA.
Advogado: LARA, PONTES & NERY - ADVOGADOS (OAB/MA 247) RECORRIDA: CHRISTIANE ADLER SOUSA Advogada: Mariana Sá Vale Serra Alves (OAB/MA 7.125) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 25 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
25/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:13
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2022 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de maio de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802709-87.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA.
Advogados: LARA, PONTES & NERY - ADVOGADOS (OAB/MA 247), Dr.
Antonio Nery da Silva Júnior (OAB/MA 7.436) e Dr.
Bruno Ricardo N. dos Reis (OAB/MA 15.951) EMBARGADA: CHRISTIANE ADLER SOUSA Advogados: Dra.
Mariana Sá Vale Serra Alves (OAB/MA 7.125) e Dr.
Pedro Henrique Sá Vale Serra Alves (OAB/MA 10.018) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do NCPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0802709-87.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 16 a 23 de junho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
01/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2022 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2022 07:10
Decorrido prazo de CHRISTIANE ADLER SOUSA em 08/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 11:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/12/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802709-87.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA.
Advogados: LARA, PONTES & NERY - ADVOGADOS (OAB/MA 247), Dr.
Antonio Nery da Silva Júnior (OAB/MA 7.436) e Dr.
Bruno Ricardo N. dos Reis (OAB/MA 15.951) AGRAVADA: CHRISTIANE ADLER SOUSA Advogados: Dra.
Mariana Sá Vale Serra Alves (OAB/MA 7.125) e Dr.
Pedro Henrique Sá Vale Serra Alves (OAB/MA 10.018) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
I - Operou-se a preclusão sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, uma vez que a parte executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos, mas apresentou impugnação fora do prazo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0802709-87.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/12/2021 09:06
Juntada de malote digital
-
13/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 11:55
Conhecido o recurso de CHRISTIANE ADLER SOUSA - CPF: *04.***.*47-91 (AGRAVADO) e não-provido
-
09/12/2021 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2021 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2021 00:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2021 11:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/06/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 23:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIANE ADLER SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 15:23
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 13:56
Juntada de malote digital
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22/04/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE ADLER SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE ADLER SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:33
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2021.
-
27/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
24/02/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
23/02/2021 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 14:24
Juntada de documento
-
23/02/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:17
Declarada incompetência
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19/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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