TJMA - 0800169-85.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:13
Juntada de petição
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22/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MILA CHRISTY DIAS VALERIO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:06
Juntada de protocolo
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14/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:24
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:24
Juntada de despacho
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25/05/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/04/2022 20:16
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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22/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:48
Juntada de apelação
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21/01/2022 18:44
Juntada de protocolo
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12/01/2022 09:28
Juntada de petição
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17/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 10:51
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800169-85.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: AGRIPINA RODRIGUES CHAVES DE SOUZA e outros (9) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por AGRIPINA RODRIGUES CHAVES DE SOUZA e outros, partes devidamente qualificadas, em face do MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA. As partes requerentes sustentaram, em síntese, que: [i] são servidoras públicas municipais, nomeadas para exercerem os cargos de professoras de educação; [ii] possuem direito de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme expresso em lei local; e que [iii] contudo, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto na CF/88, tem sido pago apenas sobre 30 (trinta) dias e, não, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. As partes autoras se limitaram, a pleitear, em suma, a condenação do Município ao pagamento relativo à supressão do valor de 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias anuais, devidos nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, durante a relação estatutária” e a proceder com o pagamento do adicional de 1/3 de férias para as servidoras em relação à 45 dias por ano, a partir deste julgamento. A exordial veio instruída com documentos em id retro. Regularmente citado, o MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA apresentou contestação alegando, em síntese, não haver permissivo legal a embasar o pleito autoral. Os autores apresentaram réplica refutando todos os argumentos da defesa. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o requerimento de id nº 44760223, pois a matéria em lide é estritamente de direito e capaz de ser solucionada pela prova documental acostada aos autos.
A questão controvertida é exclusivamente de direito e consiste em definir se os professores do Município de Lago da Pedra têm direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na Lei de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou somente, sobre 30 dias. Ao compulsar os autos, vê-se que os autores fazem jus à reparação alusiva ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre os 15 (quinze) dias não pagos.
A análise dos elementos fáticos, probatórios, jurídicos e legais que instruem a demanda demonstram, em verdade, que os profissionais do magistério do Município de Lagoa Grande do Maranhão, ao longo dos últimos anos, de fato possuem o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias/descanso. O artigo 7º, XVII da Carta Magna garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Já o art. 39, § 3º dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional.
Por sua vez, o art. 48 da Lei Municipal nº 330/2014 dispõe que: O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I - Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias.
II- Nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
E complementa o parágrafo único do supramencionado artigo: As férias do titular do do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
O art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei.
Desse modo, não há como se interpretar de forma diversa ao entendimento de que o terço constitucional deva incidir sobre o total de tempo gozado em férias. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS.
PROFESSOR. FÉRIAS.
PERIODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL 994/09.
TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XVII, DA CRFB, QUE É DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE TRINTA DIAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001070-94.2017.8.19.0020. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa .
Julgamento: 18/06/2019.) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (..............) Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. (...) ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.
Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso.
Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Jurisprudência deste Tribunal e do e.
STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas.
Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/12/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 19:21
Julgado procedente o pedido
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29/04/2021 21:15
Conclusos para decisão
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28/04/2021 12:10
Juntada de petição
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23/04/2021 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
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17/03/2021 19:10
Juntada de petição
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16/03/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 16:10
Juntada de Carta ou Mandado
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03/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 16:13
Conclusos para decisão
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04/12/2018 19:47
Juntada de petição
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25/10/2018 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2018 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2018 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 23/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 09:21
Juntada de contestação
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13/09/2018 11:52
Juntada de diligência
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13/09/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2018 12:29
Expedição de Mandado
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15/08/2018 16:57
Juntada de Mandado
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19/04/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 12:07
Conclusos para despacho
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17/12/2017 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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