TJMA - 0802457-31.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:03
Juntada de termo
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27/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:24
Juntada de petição
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11/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:07
Juntada de petição
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11/05/2023 15:32
Juntada de petição
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03/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:45
Recebidos os autos
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28/04/2023 09:45
Juntada de despacho
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20/01/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
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19/01/2023 20:37
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO em 13/10/2022 23:59.
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06/12/2022 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2022 16:06
Conclusos para decisão
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03/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:11
Juntada de petição
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13/10/2022 21:28
Juntada de recurso inominado
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01/10/2022 04:53
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802457-31.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Irregularidade no atendimento] AUTOR/DEMANDANTE: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667, INGRID DEQUEIXES MUNIZ - MA22082 REU/DEMANDADO:IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos do autor: 1) condenar a empresa ré na obrigação de ressarcir o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde outubro/2021; 2) condenar a empresa requerida na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 26 de setembro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
26/09/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 12:33
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/05/2022 21:47
Juntada de contestação
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09/05/2022 12:17
Juntada de petição
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02/05/2022 23:21
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2022 16:23
Juntada de petição
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18/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802457-31.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO DEMANDADO: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A.
A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667, INGRID DEQUEIXES MUNIZ - MA22082 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 10/05/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 14 de dezembro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
14/12/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 21:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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19/11/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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