TJMA - 0802457-31.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:45
Baixa Definitiva
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28/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:16
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 15 a 22-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802457-31.2021.8.10.0050 RECORRENTE: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RECORRIDO: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667-A, INGRID DEQUEIXES MUNIZ - MA22082-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 528/2023-1 (6431) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IES.
VESTIBULAR DE MEDICINA ONLINE.
ENVIO DE LINK DE PROVA PARA E-MAIL DIVERSO DO INFORMADO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo procedente os pedidos do autor: 1) condenar a empresa ré na obrigação de ressarcir o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde outubro/2021; 2) condenar a empresa requerida na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Recorrido alega que se inscreveu para realizar o vestibular on-line junto a IES Recorrente, efetuando o pagamento do valor em 3x (três vezes) no cartão de crédito.
Relata que no dia da prova buscou informações junto ao suporte da Faculdade, com antecedência de uma hora antes do início da prova, frisando que não havia recebido o link para acessar a prova.
No entanto, aduz que só foi respondido após 40 minutos, não conseguindo realizar a prova, sendo sequer ocorrido a devolução da taxa de inscrição.
Assim, requer, que seja cancelado as próximas parcelas, ou caso já tenha pago todas, a restituição do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente a taxa de inscrição do vestibular, assim como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por tudo o quanto exposto, requer a Recorrente seja dado provimento total ao presente recurso, para que seja reformada a sentença reconhecendo a improcedência total da exordial, haja vista não comprovado culpa desta IES, ou ainda que esta Colenda Turma entenda pela existência do dano moral, que seja minorado o valor, de modo a se adequar à realidade, bem como o princípio da razoabilidade, pois, conforme resplandece hialino, a quantificação deferida não faz jus! (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - envio de link de prova de vestibular para e-mail diverso da inscrição.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusivo à prestação de serviços de ensino superior; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no envio de link de prova de vestibular para e-mail diverso da inscrição; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) resposta ao requerimento administrativo (ID 22899844); b) recibo de pagamento para caixa de correio gmail.com (ID 22899843); c) mensagem da faculdade para a caixa de correspondência gmail.com (ID 22899842); d) mensagem com arquivo de instalação de programa e orientações ao candidato enviada para e-mail bol.com.br (ID 22899841); e) comprovante de pagamento de fatura do cartão de crédito (ID 22899840); f) comprovante de inscrição (ID 22899839); g) cartão de inscrição do candidato (ID 22899838).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação pechosa dos serviços ofertados pela parte ré, tendo em vista à ausência de envio de link para realização de prova para e-mail informado no ato da inscrição em vestibular; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
29/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:27
Conhecido o recurso de IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. - CNPJ: 03.***.***/0003-50 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 10:48
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:37
Recebidos os autos
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20/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
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20/01/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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