TJMA - 0843960-58.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 20:26
Baixa Definitiva
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10/03/2023 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2023 10:33
Juntada de termo
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10/03/2023 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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18/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/11/2022 23:59.
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21/09/2022 23:48
Juntada de petição
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20/09/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 13:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/09/2022 11:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:33
Recurso Especial não admitido
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30/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:27
Juntada de termo
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29/08/2022 19:57
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:45
Juntada de recurso especial (213)
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08/07/2022 17:27
Juntada de petição
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05/07/2022 02:29
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2022 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 05:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 12:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/12/2021 08:30
Juntada de petição
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16/12/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843960-58.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: MÁRCIA CRISTINA BARROS MARTINS Advogados: Drs.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
HONORÁRIOS.
I - O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “ data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
II - Considerando que a servidora ingressou no quadro público no ano de 2010, correta a sentença que reconheceu a inexistência de valor a executar.
III - Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida da demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0843960-58.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/12/2021 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 14:05
Juntada de petição
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30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
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13/08/2021 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2021 23:59.
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16/06/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
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11/06/2021 07:10
Recebidos os autos
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11/06/2021 07:10
Conclusos para despacho
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11/06/2021 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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