TJMA - 0000006-22.2019.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 09:07
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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03/03/2022 20:51
Juntada de petição criminal
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24/02/2022 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL ROCHA DA COSTA em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 19:04
Decorrido prazo de CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES em 25/01/2022 23:59.
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04/02/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, 220, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-190 _______________________________________________________________________________________ Número Processo 0000006-22.2019.8.10.0152 AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL VÍTIMA: 0 ESTADO AUTOR DO FATO: ANTONIO MICHEL ROCHA DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou denúncia contra ANTÔNIO MICHEL ROCHA DA COSTA pela prática do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.
Audiência de suspensão condicional do processo , ID 54746973 - Pág. 137 e 138.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido com base no art. 93, IX da CF/88.
Segundo dispõe o 89 da Lei 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
In casu, houve suspensão condicional do processo em 30/10/2019 pelo prazo de dois anos, sendo que até a presente data não houve revogação ou prorrogação do benefício, estando decorrido o prazo da suspensão.
Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DO RÉU ANTÔNIO MICHEL ROCHA DA COSTA.
P.R.I. Timon/MA, 09 de dezembro de 2021 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
14/12/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 13:15
Juntada de diligência
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14/12/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:58
Expedição de Mandado.
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12/12/2021 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2021 12:07
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL ROCHA DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL ROCHA DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 20:55
Decorrido prazo de CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES em 23/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 12:54
Juntada de diligência
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22/10/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 13:00
Juntada de diligência
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22/10/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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