TJMA - 0859121-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 13/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 08:33
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/08/2023 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 12:11
Juntada de protocolo
-
23/08/2023 09:05
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:44
Juntada de petição
-
18/08/2023 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:28
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:28
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 13:49
Juntada de petição
-
16/08/2022 23:45
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:19
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:05
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:57
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:55
Juntada de petição
-
27/05/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 19:34
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:26
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859121-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FERREIRA AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) juntados aos autos pela parte autora acostados na petição de réplica.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
07/04/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:03
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:27
Juntada de réplica à contestação
-
16/03/2022 23:33
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 07/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:41
Juntada de contestação
-
05/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859121-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PATRICIA FERREIRA AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA 21013 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Danos Morais com Pedido de Liminar, proposta por PATRÍCIA FONSECA AMARAL em desfavor do NU PAGAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.
Alegou a autora, em suma, que possuía uma dívida com o suplicado e, na tentativa de resolver o impasse, entrou em contato com este visando quitar o débito e “limpar” seu nome.
Asseverou que efetuou uma proposta consistente no pagamento de uma entrada e parcelamento do restante do débito, o que foi aceito pelo requerido, firmando o pacto com o pagamento inicial do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o restante em 12 (doze) prestações de R$ 139,84 (cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Aduziu que após o pagamento do valor da entrada, seu nome seria retirado dos cadastros restritivos em 05 (cinco) dias, mesmo com a continuidade das parcelas nos meses subsequentes.
Afirmou que ao tentar realizar o financiamento de um apartamento que almejava adquirir, deparou-se com a negativa de liberação do crédito, descobrindo posteriormente que seu nome constava em um cadastro de prejuízos do BACEN – Banco Central do Brasil em razão da dívida mantida com o requerido, o que reputou abusivo, uma vez que havia efetuado o pagamento da entrada negociada no acordo e permanecia adimplindo as demais parcelas regularmente.
Assim, após tecer os fundamentos jurídicos de suas pretensões, requereu a concessão de medida liminar para a imediata retirada do seu nome na lista de prejuízos do BACEN.
Juntou aos autos os documentos de ID 57993821 a ID 57994104.
Decido.
Inicialmente, considerando a juntada dos documentos de ID 59222191 a ID 59222194, defiro a assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
A tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da autora nesta fase de cognição sumária.
Ressalte-se que logo no início da descrição dos fatos na peça vestibular a requerente confessa a existência da dívida junto ao suplicado, declarando que teria entrado em contato com este para negociação do débito em aberto.
Além disso, da análise dos documentos juntados, observa-se que o valor descrito no “Registrato” emitido no endereço eletrônico do BACEN – Banco Central do Brasil (vide ID 57994099) corresponde à dívida confessadamente mantida pela autora junto à empresa ré, no montante de R$ 1.978,00 (hum mil, novecentos e setenta e oito reais).
Nesse sentido, importa destacar que os “registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR)”, conforme informado pelo próprio BACEN (vide link: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
Ou seja, o SCR é um mecanismo de suporte que permite à supervisão bancária a adoção de medidas para gerenciamento e prevenção de crises, avaliando os riscos inerentes à atividade, com a coleta de dados relevantes dos clientes, os quais são descritos no “Registrato”.
Assim, considerando que o “Registrato” pode conter “operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle”, como é o caso que ora se apresenta pela autora, não se observa irregularidade na averbação do seu nome no aludido cadastro.
Frise-se ainda que, verificando o expediente de ID 57994104, é possível perceber que a requerente já recorreu à outra renegociação de dívida em 11/07/2020, a qual estava orçada em R$ 2.178,14 (dois mil, cento e setenta e oito reais e catorze centavos), revelando a sua contumácia no inadimplemento de suas obrigações, o que implica diretamente na apuração do risco em lhe conceder crédito, conduta prevista na Resolução nº 2.682/99 do BACEN.
Ademais, cumpre mencionar que o aludido documento também prevê a dívida atual mantida com o demandado e suas parcelas diluídas no ano de 2022, não havendo nenhuma comprovação do regular adimplemento das prestações vencidas até então, o que inviabiliza a concessão da medida liminar pleiteada pela autora nesta fase de cognição sumária.
Visando corroborar o entendimento exposto, cabe colacionar os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido. Ônus sucumbenciais a cargo do demandante, ressalvada a gratuidade judiciária a ela concedida.
APELO DO DEMANDANTE.
Registro de nome no "Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR)".
Conduta que não se mostra abusiva e que não se confunde com inscrição em cadastros de inadimplentes.
Além disso, autor possui inadimplementos perante a instituição financeira ré.
Caso dos autos em que não há, pois, que se falar na exclusão dos dados da demandante do rol de maus pagadores e na ocorrência de danos morais indenizáveis.
Sentença preservada.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10012449220208260115 SP 1001244-92.2020.8.26.0115, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 10/06/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO AINDA NÃO QUITADO.
ACORDO QUE PREVÊ A RETIRADA DO APONTAMENTO APENAS APÓS O ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.682 QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE RISCO EM QUE A DÍVIDA RENEGOCIADA ESTÁ CLASSIFICADA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50427741920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042774-19.2020.8.24.0000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 11/05/2021, Terceira Câmara de Direito Civil). (grifou-se).
Desta forma, diante do apurado e tendo em vista que o feito comporta dilação probatória, com a oitiva da parte contrária para elucidar o contexto ora apresentado, resta minado o requisito da probabilidade do direito da autora.
Sendo assim, considerando que os requisitos autorizadores da medida liminar são cumulativos, a ausência de um, prescinde da análise do outro.
Acrescente-se, por fim, que é característica inerente à tutela antecipada sua revogabilidade, podendo, portanto, ser modificada a qualquer momento, caso o contraditório assim conduza.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandados para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá o réu decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
Intime-se ainda a parte autora para informar o número de seu WhatsApp para fins de cadastro nos autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2022.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa - Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível. -
20/01/2022 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:11
Juntada de petição
-
18/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859121-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PATRICIA FERREIRA AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA 21013 REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, inverte a presunção de hipossuficiência a constatação de que a parte autora exerce a profissão de fonoaudióloga, figurando como proprietária de empresa com nome fantasia "P.
F.
A.
Serviços da Saúde", conforme se vê de consulta à rede mundial de computadores.
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que a requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO da autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a requerente obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/12/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001757-24.2017.8.10.0052
Vanir Alves de Souza Guterres
Anaclan de Jesus Monteiro Lobato
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00
Processo nº 0038751-54.2010.8.10.0001
Banco da Amazonia SA
Palmares Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Carlos Alberto Braga Diniz Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2010 00:00
Processo nº 0800683-73.2018.8.10.0113
Onacy Vieira Carneiro Junior
Domingos de Jesus Costa
Advogado: Onacy Vieira Carneiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2018 11:39
Processo nº 0800621-34.2021.8.10.0111
Aldeane Gomes Lima
Municipio de Satubinha
Advogado: Muriah Alves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 11:20
Processo nº 0000709-40.2015.8.10.0039
Maria do Socorro Alves Arruda Moraes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marlos Lapa Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00