TJMA - 0855371-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2023 09:20
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:20
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 04:48
Decorrido prazo de PREGOEIRA OFICIAL DA SECRETARIA ADJUNTA DE REGISTRO DE PREÇOS DA SEGEP em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:46
Decorrido prazo de PERFIL LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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01/11/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 13:23
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 10:54
Juntada de petição
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855371-25.2021.8.10.0001 AUTOR: PERFIL LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THYANNE ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA8547 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PERFIL LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA contra ato dito ilegal supostamente praticado pela PREGOEIRA OFICIAL DA SECRETARIA ADJUNTA DE REGISTRO DE PREÇOS DA SEGEP, objetivando a concessão da segurança a fim de determinar a obrigação de não firmar contrato administrativo com a TRANSPORTES REQUINTES LTDA (TRANSREQUINTE), anulando-se os atos homologatórios e adjudicatórios realizados em benefício desta no Pregão Eletrônico nº. 044/2021 – SARP/MA), devendo ser declarada/determinada a DESCLASSIFICAÇÃO da TRANSREQUINTE do Lote 001 do certame, pelos motivos de fato e de direito apresentados nos Itens I a V deste mandamus.
Através de petição de Id 72778866, a impetrante informa que a própria autoridade coatora (SEGEP / MOB), no julgamento do recurso administrativo interposto reconheceu os descumprimentos editalícios praticados pela licitante TRANSPORTES REQUINTES LTDA - TRANSREQUINTE (então vencedora do Lote 001), restando prejudicada à homologação e adjudicação do objeto licitado, tendo, ato seguinte, a desclassificado e inabilitado do certame, declarando vencedora do lote 001 a segunda colocada, isto é, a Impetrante, com a qual assinou contrato administrativo devidamente publicado em Diário Oficial do Estado, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão da impetrante já foi satisfeita, consoante se verifica de leitura da petição de Id 72778866 e documentos que a acompanham, de forma que a situação encontra-se consolidada no transcurso do tempo.
Desse modo, em prol da segurança jurídica, tenho que o pedido do presente writ foi satisfeito, não havendo mais ato ilegal ou abusivo a ser impugnado por ação mandamental, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse processual superveniente.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 485 VI e 493 do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 04 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
24/08/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 11:55
Juntada de termo
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12/08/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 16:25
Juntada de Mandado
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05/08/2022 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2022 16:50
Juntada de petição
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01/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:45
Recebidos os autos
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25/07/2022 16:45
Juntada de decisão
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23/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO M.S. nº 0855371-25.2021.8.10.0001 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: GIVANILDO FELIX DE ARAÚJO JUNIOR Agravada: PERFIL LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., por seu representante, KLEITON SOEIRO AGUIAR Advogada: THYANNE ARAÚJO FREITAS RIBEIRO (OAB/MA 8547) Relatora: DESA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do relator substituto que, nos autos do presente mandamus, deferiu a liminar pleiteada para determina a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 044/2021-SRP/MA, referente ao Lote 001, realizado para a contratação de serviço de travessia na Regional Imperatriz-Açailândia, ou caso já encerrado o procedimento, fosse suspensa a execução de eventual contrato de prestação de serviços que, porventura, tivesse sido assinado com a empresa Transporte Requinte Ltda.
Em suas razões (ID 14908263), o agravante, em preliminar, pede seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo de 2º grau para conhecer e julgar o presente pleito, por ausência de competência originária, remetendo os autos ao juízo de 1º grau, bem como levanta a ausência de direito líquido e certo, bem como a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a legalidade do edital e que a questão da invalidade da certidão de FGTS, trazida pela empresa vencedora do certame, em verdade teria se tratado de mero erro formal, pois a proposta de preço ofertada estaria conforme as cláusulas editalícias e de acordo com a vantajosidade buscada pelo ente público.
Contrarrazões (ID 16543768). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Merece acolhimento a preliminar de incompetência deste Colendo Tribunal para julgamento do writ, pois embora tenha sido proposta a demanda nesta instância, verifica-se não ser caso de competência originária desta Corte.
Senão vejamos.
O presente Mandamus foi impetrado, com pedido de liminar, com vistas à suspensão de procedimento licitatório (em especial a assinatura e formalização do contrato administrativo), até a análise final do presente, ou, alternativamente, a suspensão de contrato de prestação de serviços eventualmente assinado com a empresa “Transporte Requinte Ltda.”, declarando-se a desclassificação desta licitante do referido Certame (Lote 01 do Pregão Eletrônico n.º 044/2021).
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, prevê em seu art. 6º, § 3º: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” É preleção de HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p. 70/71, item n. 8, 33ª ed., 2010, Malheiros): “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (…). (…) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. (…).” No caso, NÃO se trata de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado, do órgão que promoveu a licitação ou formalizou ilegalmente contrato com licitante, mas contra ato de comissão de licitação, na figura do pregoeiro - - autoridade eminentemente administrativa, que não tem prerrogativa de foro, portanto, incompetente este Tribunal para analisar a matéria posta.
Afinal, trata-se de hipótese em que a pretensão de suspensão da contratação e declaração posterior de inabilitação da empresa vencedora não está na alçada do Pregoeiro, e sim da autoridade a ele superior.
A Constituição do Estadual assim preceitua em seu artigo 81, VI: Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: …………………………………………………………………..
VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça; À sua vez, o art. 30, I, alínea ‘f’, Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão praticamente repete o disposto na Constituição do Estado.
E o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 430, estatui que “os mandados de segurança de competência originária do Tribunal serão processados de acordo com a Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, e com este Regimento.” Neste ponto, importante assinalar que o § 3º, do referido art. 430 do RITJMA, quase que transcrevendo a Lei do Mandado de Segurança, vaticina: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para praticá-lo”.
In casu, o ato que originou a impetração não foi praticado por nenhuma das autoridades acima mencionadas, mas sim pela Pregoeira da Secretaria Adjunta de Registro de Preços da SEGEP, que procedeu à adjudicação do Lote 001 à empresa Transporte Requinte Ltda., ou seja, por pessoa a quem apenas foi delegada competência para conduzir o Certame.
Um mero subordinado com atribuições para formalizá-lo.
Dessa forma, nada há que justifique a impetração nesta Corte, visto não se enquadrar nas hipóteses legais de competência originária.
Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do art. 641 do RITJMA, DOU PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de incompetência, revogar a liminar concedida e declinando da competência, determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-12-10 -
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0855371-25.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: GIVANILDO FELIX DE ARAÚJO JUNIOR AGRAVADO: PERFIL LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogada: THYANNE ARAUJO FREITAS RIBEIRO - OAB/MA8547-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-12 -
15/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N.° 0855371-25.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PERFIL LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THYANNE ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA8547-A IMPETRADO: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP RELATOR SUBSTITUTO: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PERFIL LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS contra ato reputado ilegal, imputado à autoridade potencialmente coatora, PREGOEIRA OFICIAL DA SECRETARIA ADJUNTA DE REGISTRO DE PREÇOS DA SEGEP/MA e, como terceiro interessado, ESTADO DO MARANHÃO, consistente na adjudicação do objeto da Licitação, modo Pregão Eletrônico n.º 044/2021-SRP/MA, com critério “menor preço por lote”, para contratação de serviço de travessia na Regional Imperatriz-Açailândia, conforme especificações do Edital, à empresa Transporte Requinte Ltda. sem que esta tenha atendido às regras editalícias, em especial quanto à Planilha Descritiva e Orçamento do Termo de Referência.
Requer o impetrante, a concessão de liminar, inaudita altera pars, nos termos do 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, para o fim de que seja suspenso o procedimento licitatório, em especial a assinatura e formalização do contrato administrativo, até a análise final do presente mandamus, ou, alternativamente, a suspensão de eventual contrato de prestação de serviços que, porventura, tenha sido “ilegalmente” (sic) assinado pela empresa “Transporte Requinte Ltda.”, declarando-se a desclassificação desta licitante do referido Certame.
Ao final, requer a confirmação da liminar, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de firmar contrato administrativo com a citada empresa, anulando-se os atos homologatórios e adjudicatórios realizados em seu benefício, declarando-a desclassificada do Lote 02 do Pregão Eletrônico n.º 044/2021.
Em suas razões (ID 13832285) informa que, em 16/11/2021, às 14h, as empresas licitantes e o Pregoeiro e sua equipe de apoio se reuniram para realizar o procedimento licitatório, conforme designado e, efetuados credenciamentos dos participantes, foram abertos os envelopes das propostas de preços pela ordem, dando-se início à fase de lances, sendo declaradas como vencedoras, respectivamemte, “Transportes Requinte Ltda.” (Lote 001) e “Zanchett Turismo Ltda.” (Lote 002).
Assevera, então, que, conforme a Ata do Lote 001, a empresa Transportes Requinte Ltda. descumpriu com determinações nela constantes, a saber: a) apresentou Certificado de Regularidade de FGTS-CRF vencido, descumprindo o item 8.6.6 do edital; b) a proposta de preço apresentada, mesmo após a concessão de 3 (três) oportunidades para que a retificasse, permaneceu em desacordo com as especificações dos itens 5.1.b e 5.1.g.1.2 do Edital, especialmente quanto ao valor total, cuja soma do custo fixo com custo variável levou a um resultado diverso do real e consequente indicação indevida como proposta de menor preço, quando deveria ter sido desclassificada por erro grosseiro; c) apresentação intempestiva da 3ª proposta de preço (após as 17h), conforme comprova a ata.
Esclarece que a oferta tida como vencedora, apresentada pela empresa Transportes Requinte Ltda., de R$ 1.749.999,60 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mi, novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), não considerou, no valor total, o custo variável da planilha, no importe de R$ 559.550,30 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta centavos), obtido da multiplicação do custo do Km rodado (R$ 3,43) com os 2.500 km mensais de franquia mínima, conforme exigido pelo item 5.1.g.1.2 do Edital, e que considerados levaria a oferta da empresa vencedora ao custo de R$ 2.309.496,00 (dois milhões, trezentos e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais), ou seja, bem acima da oferta do ora impetrante.
Por fim, aduz que foi prejudicado diretamente com o ato ilegal, eis que sua proposta, no valor de R$ 1.799.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil reais) deveria ter sido indicada como vencedora, haja vista o critério do certame foi “Menor preço por Lote” e, tendo apresentado recurso administrativo junto à Comissão Licitante, a decisão denegatório teria violado os itens 11.1.2 e 11.3 do Edital, ao adentrando no mérito, vedou a oferta de razões, contrariando os itens 11.1.1 e 11.1.2 e violando o direito à ampla defesa, vinculação ao instrumento licitatório, julgamento objetivo, isonomia, impessoalidade, transparência proporcionalidade e moralidade. É o relatório.
Decido.
Passando à análise do presente mandamus, dispõe o artigo 1°, da Lei 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (destacou-se) Embora em sede de cognição sumária, é da essência do instituto, para concessões de medidas judiciais em caráter liminar, a análise de seus pressupostos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Diante do compulsado nos autos, observa-se que foram demonstradas a verossimilhança das alegações do impetrante, porquanto a conduta iminente da Comissão Licitante da SEGEP/MA em adjudicar o objeto do certame a licitante que descumpriu normas editalícias, em especial o critério de aferição da melhor propostaosta (menor preço por lote), restaram fartamente demonstradas pelos documentos acostados.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente que, caso perpetrada a conduta pelo impetrado (assinatura do contrato e delegação do serviço licitado), essa importará prejuízos, a princípio, de ordem patrimonial ao impetrante, não havendo garantias da reversibilidade dos efeitos, de forma a garantir o retorno ao statu quo ante.
Os documentos constantes dos autos evidenciam a veracidade do alegado pelo impetrante.
Senão vejamos.
Examinando-se os autos, verifica-se que, primeiro, o Certificado do FGTS, constante do ID 13832293 venceu em 12/11 e, embora apresentado em 24/10/2021, tendo em vista que o licitante “Transportes Requinte Ltda.” teve que retificar sua proposta por 3 (três) vezes, logo, quando finalmente apresentou a proposta tida como vencedora, em 16/11/2021, deveria estar com as certidões de regularidade válidas, conforme exigido pelo item 8.6.6. e pela Lei n.º 14.133/2021 (que substituiu a Lei n.º 8.666/1993).
Ademais, e mais importante, o Pregão Eletrônico n.º 044/2021 foi realizado pelo critério de “Menor Preço por Lote” e conforme bem pontuado e demonstrado pelo impetrante, a empresa supostamente vencedora quando da apresentação da oferta vencedora, desconsiderou na soma dos custos do serviço, o valor referente ao custo variável, de R$ 559.550,30 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta centavos), obtido da multiplicação do custo do Km rodado (R$ 3,43) com os 2.500 km mensais de franquia mínima, conforme exigido pelo item 5.1.g.1.2 do Edital, e que considerados levaria a oferta da empresa vencedora ao custo de R$ 2.309.496,00 (dois milhões, trezentos e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais), ou seja, bem acima da oferta do ora impetrante, de R$ 1.799.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil reais).
A Planilha da 3ª proposta da empresa sagrada vencedora, acostada no ID 13832292, claramente demonstra a indicação a menor.
Vale ressaltar que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que rege as relações de contratação administrativa, tem como finalidade principal evitar que administradores realizem análise de documentos de habilitação de forma arbitrariamente subjetiva, o que pode viabilizar o direcionamento do contrato em defesa de interesses pessoais ou de terceiros, em total contrariedade com os princípios que regem a administração pública e que visam resguardar o interesse público, pelo que o instrumento convocatório torna-se lei no certame, não podendo ser descumprido pelo ente público e nem pelos participantes.
In casu, o critério (objetivo), fixado no edital para mensuração da melhor proposta foi “Menor Preço por Lote”, logo, a desconsideração de erro grosseiro no somatório dos custos que compõem o preço, configura ilegalidade passível de correção pelo presente remédio constitucional, excluindo-se o licitante que não cumpriu com os termos editalícios.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos e fundamentações supra, determinando, inaudita altera pars, nos termos do 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, que seja suspenso o procedimento licitatório, em especial a assinatura e formalização do contrato administrativo, até a análise final do presente mandamus, ou caso já encerrado o procedimento, seja suspenso da execução de eventual contrato de prestação de serviços que, porventura, tenha sido assinado, referente ao Lote 001 do Pregão Eletrônico n.º 044/2021, com a empresa Transporte Requinte Ltda..
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe cópia, inclusive desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (art. 7°, I, da lei n.º 12.016/09).
Dê-se ciência ao Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador-Geral do Estado.
Ultimadas tais providências, conceda-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, na forma do art. 12 da lei nº 12.016/2009. Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator substituto -
24/11/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
24/11/2021 09:53
Desentranhado o documento
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24/11/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:27
Juntada de petição
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24/11/2021 08:01
Declarada incompetência
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23/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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