TJMA - 0800263-61.2021.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2022 15:10
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
03/11/2022 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Paço do Lumiar.
-
03/11/2022 15:49
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2022 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2022 10:25
Juntada de termo
-
27/10/2022 10:20
Juntada de cópia de dje
-
24/02/2022 13:26
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0800263-61.2021.8.10.0049 | PJE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MILENA FERREIRA DE SOUZA - MA14370 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o(a) advogado(a) da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA ELINALDO UCHÔA SAMPAIO requereu o levantamento de ALVARÁ JUDICIAL, em razão do falecimento de REGINALDO SAMPAIO DOS SANTOS , seu irmão.
Conforme decisão de ID 46968059, foi determinada a emenda à inicial para: a) indicação de demais herdeiros do falecido e, na ausência destes, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; b) indicação de bens sujeitos a inventário, considerando que o inventário será judicial quando houver testamento, nos termos do art. 610, do NCPC, e, no caso de inexistência de bens, declaração de existência/inexistência de bens sujeitos a inventário, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimado, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Analisando o feito, verifico que, apesar de devidamente intimado, o autor não se manifestou nos autos, restando inviabilizado o prosseguimento do feito em razão do seu implícito desinteresse e da ausência certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
Assim, resta forçosa a extinção do feito, já que, prejudicado o seu seguimento por ausência de pressuposto válido para o seu desenvolvimento.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso I da atual redação do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito.
Custas pela parte autora.
Tratando-se de sentença extintiva, intime-se a parte autora através de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 13 de dezembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz titular da 2ª Vara, respondendo pela 3º Vara do Termo de Paço do Lumiar Paço do Lumiar/MA, 14/12/2021. DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria -
14/12/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:09
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2021 21:16
Conclusos para julgamento
-
27/11/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:31
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 07:43
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:57
Juntada de termo
-
08/02/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024079-02.2014.8.10.0001
Aparecida Maria Pereira Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Raimunda Brandao Vieira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2014 14:36
Processo nº 0803034-97.2021.8.10.0053
Maria Alves de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 15:10
Processo nº 0002791-62.2015.8.10.0033
Dalcida Pereira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 20:49
Processo nº 0002791-62.2015.8.10.0033
Dalcida Pereira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2015 00:00
Processo nº 0800045-83.2021.8.10.0097
Dielson Ferreira de Melo
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Antonio Raimundo Torres Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 17:45