TJMA - 0800501-67.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 11:27
Juntada de termo de juntada
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27/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:24
Juntada de petição
-
24/10/2022 15:08
Juntada de petição
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21/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:12
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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20/10/2022 11:15
Juntada de petição
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20/10/2022 08:05
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:36
Juntada de despacho
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05/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/02/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/02/2022 14:02
Juntada de termo
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21/02/2022 17:13
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:47
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 09:38
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 22:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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16/02/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
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28/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:41
Juntada de petição
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16/12/2021 03:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800501-67.2021.8.10.0118 Requerente: JOSE TANCREDO LOPES CARVALHO Requerido(a): HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Insurge-se o requerido, em sede preliminar, aduzindo incompetência do juizado, dada a necessidade realização de perícia.
Contudo, a empresa ré não juntou cópia de contrato ou qualquer outro documento assinado pelo reclamante aos autos, limitando-se a incluir imagens de uma suposta assinatura em sua peça de resistência.
Destarte, rechaço a preliminar em liça e ingresso no exame de mérito.
Por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), sublinho que o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas nele contidas para proferir sua decisão.
Alega, em síntese, a requerente que teve o nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, por iniciativa da empresa ré, em virtude de uma dívida que desconhece.
Em sua contestação, a requerida afirma que o autor contratou seus serviços de internet, porém deixou de efetuar o pagamento, fato este que tornaria a negativação legítima.
Todavia, embora em sua peça de resistência constem imagens de uma suposta assinatura do reclamante, a empresa não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento por ele assinado, falhando, dessa forma, em comprovar a efetiva contratação.
Calha sublinhar que a empresa alega, ainda, tratar-se de contratação por meio eletrônico, porém informa que a assinatura do contratante é colhida no momento da instalação do serviço (p. 7 do id 53498855), em um suposta ordem de serviço que estaria anexada à inicial, porém tal documento também não foi encartado aos autos.
Por outro lado, os documentos que acompanham a inicial corroboram as alegações da autora.
O extrato de id 47793591, aliado à confissão do requerido (pp. 7 e 8 do id 53498855) confirma que houve inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, tendo como credor HUGUES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, em decorrência de uma dívida no valor de R$ 647,60 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Portanto, está provado que a requerida deu causa à negativação lavrada contra a parte autora, que teve seus dados lançados automaticamente em rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, muito embora não tenha realizado contratação de qualquer produto ou serviço da empresa ré.
Nesse caminho, comprovada a indevida inscrição do reclamante nos cadastros do SPC/SERASA, sem dívida em aberto que a justifique, presume-se a existência de dano moral, causado pela negligência da parte requerida, que fica obrigada a repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 14 da Lei n. 8.078/90.
Isso porque, nos dias atuais, o crédito é um bem extremamente valorizado, já que até para admitir empregados, várias empresas exigem comprovação de idoneidade financeira e, sem ela, ninguém consegue fazer compras para pagamento em prestações.
O indivíduo que tem seus dados lançados em órgão de proteção ao crédito, na atualidade, é alijado de seus direitos.
Por isso, se presume que a parte autora sofreu injusto constrangimento decorrente exclusivamente do apontamento restritivo lançado pela ré, o que a obriga a indenizar o dano moral correspondente.
Nesse sentido, o seguinte trecho de acórdão: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRADO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) V.
Apelação cível conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Ap 0221482018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018) Nesses termos, resta evidenciado o dano moral experimentado pela parte autora. No que tange ao quantum indenizatório por danos morais, frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente se considerada a condição econômica das partes e a gravidade do ilícito praticado, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo(a) requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Condenar a requerida a promover a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 647,60 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (vinte mil reais); b) Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da autora, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
13/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 11:00 Vara Única de Santa Rita.
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30/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 18:17
Juntada de contestação
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24/09/2021 13:59
Juntada de petição
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19/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:44
Juntada de petição
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25/07/2021 09:06
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 11:00 Vara Única de Santa Rita.
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16/07/2021 12:37
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 13:33
Conclusos para decisão
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22/06/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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