TJMA - 0802924-60.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:00
Baixa Definitiva
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18/02/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:55
Juntada de petição
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19/01/2022 09:33
Juntada de petição
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07/01/2022 13:01
Juntada de petição
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16/12/2021 01:37
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 11331828 NO RECURSO INOMINADO Nº 0802924-60.2019.8.10.0153 EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A EMBARGADO: JOSE FRANCISCO ANDRADE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6430/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
OMISSÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 (um) dia do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, nos quais afirma a embargante que o acórdão de nº 3.389/2021-1, que manteve a sentença de ID de nº 9050801, padece de omissão.
Insurge-se contra o fato do laudo do IML não estabelecer o grau da lesão sofrida pela parte autora; impugna o boletim de ocorrência policial, por ter sido lavrado a partir das informações do comunicante; pugna pela aplicação da tabela anexa à lei de nº 11.482/2007.
Sustenta que a aplicação da correção monetária deve contar a partir do sinistro e os juros de mora, da data da citação.
Requer, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal de 10%, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC.
Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar a alegada omissão.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 11668497. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso, verifica-se que a embargante inova a tese recursal em sede de embargos de declaração, uma vez que no recurso inominado não se insurgiu contra a fixação dos honorários advocatícios.
A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, pois vedado no ordenamento jurídico, conforme disposto nos arts. 141 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Já em relação a impugnação ao boletim de ocorrência, nexo entre a lesão e o acidente, bem como aplicação da tabela anexa à lei de nº 11.482/2007, estas matérias foram devidamente analisadas no acórdão vergastado.
Portanto, inadmissível, os Embargos Declaratórios neste aspecto, vez que não se prestam como recurso de revisão e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Já em relação ao índice e a data de incidência da correção monetária e dos juros de mora, tenho que a irresignação do embargante merece ser acolhida, eis que suscitado em sua peça de recurso inominado, porém, restou omisso o acórdão recorrido quanto à análise da matéria.
Assim, ACOLHO, em parte, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito infringente, para sanar a alegada omissão e estabelecer que o valor da condenação mantido no acórdão de nº 3.389/2021-1 será acrescido de juros de 1% computados a partir data da citação, conforme art. 4.055 do Código Civil e correção monetária desde a data do acidente, inteligência da Súmula nº 43 do STJ, pelo índice adotado na tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito infringente, para sanar a alegada omissão e estabelecer que o valor da condenação mantido no acórdão de nº 3.389/2021-1 será acrescido de juros de 1% computados a partir da data da citação, conforme art. 4.055 do Código Civil e correção monetária desde a data do acidente, inteligência da Súmula nº 43 do STJ, pelo índice adotado na tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/12/2021 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ANDRADE SANTANA em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:15
Juntada de contrarrazões
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25/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
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25/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/07/2021 00:06
Publicado Acórdão em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 18:43
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:19
Recebidos os autos
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20/01/2021 11:19
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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