TJMA - 0800611-03.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 18:05
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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27/07/2022 16:34
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 17:10
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 09:51
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:51
Juntada de despacho
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05/05/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2022 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 22:26
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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16/02/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 17:25
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2022 10:36
Conclusos para decisão
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28/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:25
Juntada de recurso inominado
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16/12/2021 03:36
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800611-03.2020.8.10.0118 Requerente: GILMAR AGUIAR LOPES Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido. Por tratar-se de relação consumerista e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como anulação da avença e declaração de inexistência da dívida, vez que alega ter sido levado a erro pelo banco réu, posto que acabou contratando um empréstimo na modalidade Cartão com Reserva de Margem Consignável – RMC, quando acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional.
Nesse sentido, afirma que não lhe foi disponibilizada cópia do contrato no momento da avença, a fim de verificar as cláusula contratuais (taxas de juros, periodicidade, valor das parcelas, valor do crédito, etc), de modo que só percebeu a modalidade efetivamente contratada quando o cartão chegou em sua residência.
O requerido, por sua vez, comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato (termo de adesão) com assinatura da parte autora, acompanhado de documentos pessoais, cujos dados coincidem com os presentes nos documentos que acompanham a peça vestibular (id 49808337).
Calha ainda ressaltar que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de perícia, vez que o próprio autor reconheceu, em audiência (id 49841373), a assinatura aposta no contrato.
Ademais, o requerente afirmou, ainda, que recebeu o valor emprestado em sua conta e que não leu o contrato que assinou, pois não tem costume de ler contratos de empréstimo consignado que firma, uma vez que confia nos atendentes do banco.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o autor na inicial, fica patente que o instrumento assinado por ele (id 49808337) contém todas as informações da modalidade contratada (incluindo informação no sentido de o empréstimo consignado é modalidade distinta da que estava sendo contratada) e, se este não tomou pleno conhecimento da cláusulas nele contidas, não foi porque lhe fora negado acesso a uma cópia, mas sim por opção pessoal e voluntária.
De mais a mais, sublinhe-se que, no caso dos autos, o contrato escrito é o instrumento apto a comprovar ou não a legalidade do negócio jurídico, de sorte que, apenas quando demonstrada a existência de vício que macule a contratação é que se pode afastar o seu caráter vinculante entre as partes.
Não é esse, contudo, o caso dos autos.
Assim, não restam dúvidas quanto à legalidade da contratação do empréstimo, na modalidade RMC, pela parte autora, e, se a contratação é regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos.
Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Caso não seja interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da ação (art. 332, §1º, do CPC).
A presente sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO, para todos os fins legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
13/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 08:12
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 22:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 10:15 Vara Única de Santa Rita .
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29/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 08:14
Juntada de petição
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28/07/2021 17:23
Juntada de petição
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28/07/2021 16:20
Juntada de contestação
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20/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
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24/06/2021 19:19
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2021 10:15 Vara Única de Santa Rita.
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24/06/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 11:15
Juntada de petição
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25/05/2021 14:22
Juntada de petição
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10/05/2021 20:48
Conclusos para despacho
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10/05/2021 20:48
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:36
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:28
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 05:10
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 22:30
Juntada de Carta ou Mandado
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07/12/2020 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 22:24
Juntada de Carta ou Mandado
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25/11/2020 10:51
Outras Decisões
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16/11/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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