TJMA - 0803562-64.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/11/2022 16:01
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2022 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2022 10:37
Juntada de termo
-
07/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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27/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:10
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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23/05/2022 15:25
Juntada de petição
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17/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:01
Juntada de termo
-
27/04/2022 14:31
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:42
Juntada de petição
-
20/04/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
04/04/2022 08:56
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2022 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2022 09:28
Juntada de termo
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29/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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23/03/2022 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:29
Decorrido prazo de ALCIDES VIEIRA MONTEIRO em 08/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
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16/12/2021 03:37
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Processo n.º 0803562-64.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ALCIDES VIEIRA MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Ficam INTIMADAS as partes, por seus respectivos advogados do inteiro teor da SENTENÇA ID que segue anexa.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ALCIDES VIEIRA MONTEIRO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, tendo em vista o desconto automático na conta corrente do autor junto ao banco demandado a título de “mora cred. pessoal”.
Em contestação, o requerido arguiu as preliminares de ausência de interesse processual, impugnou o valor da causa e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que os descontos em questão se referem à cobrança dos juros decorrentes do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo celebrado pelo autor, tendo em vista a ausência de dinheiro na conta corrente por ocasião da data da prevista para o adimplemento de cada parcela.
Réplica apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que toca à preliminar de falta de interesse processual, observo, a partir da leitura da petição inicial, a presença do binômio necessidade e utilidade, bem como a adequação a via processual.
Outrossim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB) afasta a possibilidade de condicionar a ação a qualquer procedimento prévio fora das hipóteses previstas na própria Constituição, razão pela qual deixo de acolher a arguição.
Quanto a impugnação ao valor da causa, esta corresponde à soma do pedido de repetição de indébito ao de indenização por danos morais, de modo que não há correções a se fazer.
A efetiva extensão do valor da repetição é matéria de mérito, devendo ser resolvida por ocasião de eventual condenação nesta sentença ou de posterior liquidação.
No mérito, a controvérsia do presente processo cinge-se à possibilidade ou não de desconto, na conta corrente do autor, dos juros de mora decorrentes das parcelas em atraso do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Inicialmente, é dado constatar a coisa julgada formada entre as partes nos autos nº 0801935-59.2019.8.10.0022, que declarou a nulidade da contratação do pacote de tarifas básico vinculado à conta do autor, uma vez que a sua intenção era a de abrir uma conta-benefício, isenta de tarifas, apenas para receber os proventos de sua aposentadoria, a qual deve ser tomada como premissa inafastável.
Sobre o ponto controvertido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade, em tese, de desconto das parcelas decorrentes do pagamento de mútuo bancário sobre os valores depositados na conta bancária de mutuário/corrente, desde que expressamente previsto no contrato: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado" - REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836620/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Do julgado acima, infere-se, a contrario sensu, que os descontos não poderão ser promovidos pela instituição financeira se não houver previsão contratual expressa nesse sentido.
Isso porque, além da questão relativa à ausência de vontade da outra parte em pactuar o pagamento dessa forma, haveria patente violação ao princípio da informação, que informa o direito consumerista como valor básico, em face à vulnerabilidade do consumidor.
No caso em análise, o banco demandado, ao apresentar contestação, limitou-se a explicar que o desconto questionado na petição inicial se referia à cobrança dos juros decorrentes do pagamento da parcela em atraso, sem, no entanto, apresentar o instrumento do contrato celebrado com o autor.
Não se questiona, aqui, a relação de empréstimo entre as partes, assumida pelo autor na petição inicial como fato incontroverso e, portanto, que independe de prova (art. 374, III, CPC).
O ponto reside na falta de autorização, nesse contrato, para que a cobrança desse empréstimo (inclusive de seus encargos remuneratórios moratórios) fosse feita mediante desconto em conta bancário.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável contra as instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), tem disposição específica que estabelece que os contratos não poderão obrigar os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Confira-se, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Tal dispositivo tutela a obtenção de consentimento do consumidor, pois a declaração de vontade em sujeitar-se à determinado contrato, para ser válida, deve ser livre e previamente informada.
Nesse sentido, o art. 6º, III, do CDC prevê que a informação adequada e clara é direito básico do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (….) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 586.316/MG, elaborou acórdão paradigma a respeito do direito à informação na legislação consumerista: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA.
ROTULAGEM.
PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS.
CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (…) 3.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ?ordem pública e interesse social?.
São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado. 4.
O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. 5.
O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC. 6.
No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança. 7.
Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III). 8.
Informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 9.
Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores? (art. 31 do CDC). 10.
A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 11.
A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço). 12.
A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão. (…) (REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009) Nesse contexto, em que inexiste autorização contratual expressa para o desconto das parcelas do empréstimo pessoal na conta corrente do autor, cabível, em tese, a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC).
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, assentou o entendimento de que a repetição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, sendo cabível nos casos em que haja violação à boa-fé objetiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (...) (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) O acórdão supracitado, todavia, teve seus efeitos modulados em relação aos contratos consumeristas não decorrentes da prestação de serviços públicos, para que a referida tese somente incidisse sobre cobranças feitas a partir de sua publicação, ocorrida em 20.03.2021.
Confira-se: 9.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Considerando que a presente ação foi proposta em outubro de 2020, e não sendo o caso de contrato decorrente de prestação de serviço público, deixo de aplicar a forma dobrada para a repetição do indébito, salvo se esta persistiu após 21.03.2021.
Por fim, cabível a condenação em danos morais, pois a omissão da requerida em relação ao dever de informação, especialmente grave em razão do conhecimento leigo do consumidor, violou a boa-fé objetiva, além de comprometer o seu próprio sustento, na medida em que a cobrança não autorizada consistiu em desconto automático sobre os valores existentes em sua conta corrente.
Quanto ao valor dos danos morais, considero adequada e suficiente a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Considerando todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida à repetição simples dos valores descontados em sua corrente nos últimos 5 (cinco) anos a título de “cred. mora pessoal” e à repetição em dobro desses valores no caso de cobranças posteriores à 21.03.2021, em valor a ser liquidado posteriormente mediante a apresentação de extratos pelo autor, sobre o qual devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora no valor de 1%, ambos contados a partir da data de cada desconto; b) condenar a requerida a indenizar o autor por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, contada a partir desta sentença, e de juros de mora no valor de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do cumprimento forçado da sentença caso necessário.
Serve a presente de mandado/carta de intimação.
Açailândia/MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo Açailândia, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
RAFAEL LEITE DE SOUZA Diretor de Secretaria - 1ª Vara Cível -
13/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:53
Julgado procedente o pedido
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22/07/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 21:47
Juntada de termo
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22/07/2021 21:46
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:12
Juntada de petição
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18/06/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:21
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 08:15
Juntada de contestação
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29/04/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
-
28/04/2021 14:53
Juntada de petição
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21/04/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:34
Juntada de petição
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16/03/2021 21:28
Decorrido prazo de ALCIDES VIEIRA MONTEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 08:44
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/01/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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