TJMA - 0800482-28.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 00:37
Determinado o Arquivamento
-
15/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 06:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 06:34
Juntada de despacho
-
19/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:03
Juntada de apelação cível
-
16/12/2021 03:37
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800482-28.2020.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ANNEL TRANSPORTES EIRELI – ME em desfavor de MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, objetivando que o requerido exiba nota de empenho referentes aos contratos administrativos nº 01/2018 e 05/2018, bem como todas as notas fiscais que encontram-se em seu poder. Narra a exordial que o requerente afirma que através do Processo Administrativo publicou edital de convocação para Pregão Presencial nº 027/2018 e Pregão Presencial nº 05/2015, dando origem aos seguintes Contratos Administrativos: 01/2018 e 05/2018, o primeiro destinado a contratação de serviços de frete e o segundo direcionado a locação de veículos. Ocorre que a Administração Pública não adimpliu o valor referente às notas fiscais – NF em anexo, as quais totalizam o valor de R$ 92.757,40 (noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), os quais foram atestados pelo Réu – esses valores são apenas uma parte do débito do Município. Para tanto, juntou os documentos. Manifestação do requerido sob ID 32250879. Emenda a inicial apresentada. Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido. Trata-se do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil. Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco)dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. Compulsando os autos, verifica-se que o autor requer a exibição de notas fiscais e de empenho, referente aos contratos de nº 01/2018 e 05/2018. Entretanto, verifica-se que a nota fiscal deve ser emitida pela empresa que comercializou os serviços, ou seja, parte autora, não cabendo assim ao ente requerido a obrigatoriedade de exibição do referido documento. No que tanger as notas de empenho, apesar de tratar-se de “ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, para que seja esta seja confeccionada, resta necessário a apresentação de notas fiscais, ora expedidas pela parte autora. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE tutela cautelar antecedente.
Condeno ao requerente o pagamento de custas, no percentual de 10 %. P.
R.
I. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
13/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 04:39
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 11:35
Juntada de petição
-
05/10/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 21:28
Juntada de petição
-
04/06/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804489-73.2020.8.10.0040
Walquiria Lelia Rios Costa
A. J. Messias - ME
Advogado: Silvio Augusto Gomes Costa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 14:30
Processo nº 0804489-73.2020.8.10.0040
A. J. Messias - ME
Walquiria Lelia Rios Costa
Advogado: Icaro Bartalo Holanda Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0820914-67.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica da Comarca de ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2021 17:52
Processo nº 0802070-45.2021.8.10.0105
Lucas Firmino de Assuncao
Banco Pan S/A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 03:32
Processo nº 0800482-28.2020.8.10.0108
Annel Transportes Eireli - ME
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 13:36