TJMA - 0851987-30.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:13
Baixa Definitiva
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11/10/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2022 06:38
Decorrido prazo de JACKSON NELSON REIS COSTA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:03
Recurso Especial não admitido
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30/08/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 19:21
Conclusos para decisão
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24/08/2022 19:20
Juntada de termo
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24/08/2022 18:51
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:34
Juntada de recurso especial (213)
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12/07/2022 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:22
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 14:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/12/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851987-30.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Jackson Nelson Reis Costa ADVOGADO: Dr.
Thiago Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) APELADO: Banco BS2 S/A ADVOGADA: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL. 05 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS MENSAIS.
VIOLAÇÃO CONTÍNUA.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A pretensão de reparação pelos danos causados por descontos reputados indevidos, decorrentes de empréstimo supostamente não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe a norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes do STJ. 3.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 4.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada da Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa” devidamente assinada, onde há cláusula expressa de solicitação de emissão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal, e uma vez demonstrada a utilização do cartão de crédito, deve-se reconhecer que o consumidor foi suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo, havendo consentido com as condições descritas para efetivação da reserva de margem consignável. 5.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante, motivo por que deve ser mantida a sentença recorrida, que concluiu pela legalidade da contratação. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 12:14
Conhecido o recurso de JACKSON NELSON REIS COSTA - CPF: *50.***.*77-49 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 16:41
Juntada de petição
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04/11/2020 17:27
Juntada de petição
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03/09/2020 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2020 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 09:46
Recebidos os autos
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13/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
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13/07/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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