TJMA - 0800776-16.2017.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:08
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:53
Decorrido prazo de GARDENIA COSTA E SILVA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 30/11/2021 fim 07/12/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800776-16.2017.8.10.0034 EMBARGANTE: GARDENIA COSTA E SILVA ADVOGADO (A) (S): ALAN JUDSON ZAIDAN (OAB MA 12.985) EMBARGADO (A): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB MA 10.530A) RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II.
Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
13/12/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2021 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 12:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:06
Decorrido prazo de GARDENIA COSTA E SILVA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 17:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/06/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 09:39
Conhecido o recurso de GARDENIA COSTA E SILVA - CPF: *53.***.*92-91 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2021 00:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 13:09
Juntada de parecer
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08/06/2021 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 09:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/12/2020 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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02/12/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:05
Recebidos os autos
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11/11/2020 13:05
Conclusos para decisão
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11/11/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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