TJMA - 0010487-80.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
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23/10/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 13:24
Outras Decisões
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27/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:06
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
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23/09/2021 03:09
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:17
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0010487-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: CONCEICAO DE MARIA CARDOSO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A SUSCITADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVOS E CARGA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: JOSE ARRUDA SOUSA NETO, MARIA YNELMA BARROS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
01/09/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:15
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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18/04/2021 06:41
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 16:58
Juntada de petição
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18/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:04
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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13/03/2021 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 09/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:43
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 09/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 23:17
Juntada de petição
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17/02/2021 17:40
Juntada de petição
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12/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0010487-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONCEICAO DE MARIA CARDOSO CAMPOS Advogado do(a) SUSCITANTE: PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197 SUSCITADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVOS E CARGA Advogados do(a) SUSCITADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3810 VISTO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pela exequente CONCEIÇÃO DE MARIA CARDOSO CAMPOS do processo nº 19005-40.2009.8.10.0001, em face dos sócios da pessoa jurídica, ora executada, EMPRESA GONÇALVES DE TRANSPORTE COLETIVO E DE CARGAS.
Alega que depois de inúmeras tentativas revelar a verdadeira via crucis enfrentada para satisfazer o seu crédito, visto que no ano de 2009 ajuizou ação buscando a reparação de acidente de consumo, ocasionado pelo fato do motorista da empresa Ré acelerar o ônibus antes da autora descer, levando a passageira a cair no chão e ter a mão direita dilacerada pela roda do coletivo.
Diz que em 04/09/2012 transitou em julgado a condenação da demandada/executada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos; que já tentou todas as medidas constritivas possíveis, inclusive a demandada indicou veículos sucateados e queimados com o escopo de quitar o débito o que fora rejeitado pelo juízo e, assim, não lhe resta outra alternativa a não ser requerer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada EMPRESA GONÇALVES DE TRANSPORTE COLETIVO E DE CARGAS, devendo a execução ser direcionada ao empresário individual JOSÉ CARLOS GONÇALVES, inscrito no CPF n° *01.***.*69-53.
Determinou-se a citação da suscitada(Id. 27182609, pág.14), cujo proprietário fora pessoalmente citado(ccertidão, Id. 27182610, pág. 15).
Consta certidão sob Id. 27182610, pág. 16, que ele apesar de citado, deu o silêncio como resposta. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
O Código de Processo Civil regulou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como espécie de intervenção de terceiro, objetivando garantir um contraditório mais amplo na responsabilização dos sócios nas hipóteses em que a lei admite a disregard doctrine.
Nesse cenário, o pedido deve observar os pressupostos previstos em lei e a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, conforme preceitua as normas do artigo 133, § 1º, e art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Fixadas estas premissas, verifico que a ora suscitante, já tentou inúmeras diligências para penhora, como o bloqueio de ativos financeiros, sem êxito.
A despeito depreende-se que no caso em tela, pelas circunstâncias acima expostas, a limitação ao patrimônio da pessoa jurídica torna-se um obstáculo e situação de conforto ao sócio e administrador, que não demonstra iniciativa ou desejo de cumprir a obrigação.
Mostra-se importante destacar a que a empresa se encontra em atividade e apesar disso não foram encontrados bens para garantir a indenização da autora, não restando outra alternativa que a desconsideração de sua personalidade jurídica com o escopo de alcançar o sócio JOSÉ CARLOS GONÇALVES, inscrito no CPF n° *01.***.*69-53, de notório cenário de vantagem, em que não demonstram iniciativa ou desejo de cumprir a ob.
Importa registrar que ele apesar de citado nem sequer apresentou defesa, mesmo tendo ciência de que a sua empresa, ora executada, fora compelida desde o ano de 2009, ou seja, há mais de uma década a arcar com a obrigação exequenda que é objeto de cumprimento de sentença.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é nesse sentido a exemplo da que cito: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de abril a 07 de maio de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807726-75.2019.8.10.0000 AGRAVANTES: CONSTRUTORA CAMILLO E EMPREENDIMENTO LTDA.
E JOSÉ ROBERTO CAMILLO Advogados: Dr.
George Washington Silva Plácido (OAB/MA 7.068) e Dr.
Clidenor Simões Plácido (OAB/MA 13.427) AGRAVADA: DISTRATOR – PEÇAS E IMPLEMENTOS PARA TRATORES LTDA.
Advogado: Dr.
Ricardo Brito Canon (OAB/PI 9762) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO MAJORITÁRIO.
POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE OS SEUS BENS.
I- Pode o magistrado ao receber o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade, conforme preceitua o art. 133 do CPC, determinar que os sócios sejam citados para se manifestarem sobre o indigitado incidente e na mesma decisão, visando assegurar o resultado útil do processo, determinar o arresto de bens em nome dos sócios indicados pela agravada, mediante bloqueio dos ativos financeiros dos executados via Bacenjud.
Isto posto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica de EMPRESA GONÇALVES DE TRANSPORTE COLETIVO E DE CARGAS para estender a execução dos autos nº 19005-40.2009.8.10.0001ao patrimônio do sócio Sr.
JOSÉ CARLOS GONÇALVES, inscrito no CPF n° *01.***.*69-53.
Por conseguinte, anexe-se uma via desta decisão aos autos principais para a imediata inclusão do sócio nos autos do processo nº 19005-40.2009.8.10.0001.
E, em seguida, intime-se a exequente, nos autos principais, para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar a memória de cálculo e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
10/02/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:29
Apensado ao processo 0019005-40.2009.8.10.0001
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03/02/2021 12:19
Julgado procedente o pedido
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27/04/2020 02:11
Juntada de petição
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27/04/2020 02:07
Juntada de petição
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08/04/2020 12:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2020 17:47
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARDOSO CAMPOS em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 17:47
Decorrido prazo de Empresa de Transporte Coletivos e Carga em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 17:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 17:46
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 03/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 16:22
Juntada de Certidão
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17/01/2020 16:13
Recebidos os autos
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17/01/2020 16:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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