TJMA - 0800006-81.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:30
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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19/09/2024 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:42
Juntada de petição
-
28/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA MARIANO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:22
Juntada de termo
-
01/04/2024 14:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:00
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA MARIANO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:54
Juntada de petição
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23/02/2024 15:57
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800006-81.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO SILVA MARIANO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, procedo a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, haja vista a eventual possibilidade de modificação da decisão embargada.
Senador La Rocque, 10 de outubro de 2022. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/10/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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21/03/2022 23:45
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA MARIANO em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2022 23:59.
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19/02/2022 14:12
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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16/02/2022 09:50
Juntada de petição
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15/02/2022 17:13
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 15:57
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:41
Juntada de petição
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10/03/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 14:05
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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09/03/2021 06:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:20
Juntada de contestação
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11/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800006-81.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO SILVA MARIANO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO da advogada acima relacionada, para tomar conhecimento da Decisão a seguir transcrita "Processo nº 0800006-81.2021.8.10.0131 DECISÃO Vistos etc. Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e tutela provisória de urgência proposta por Rodolfo Silva Mariano em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte requerida se abstenha de realizar corte e de negativar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em razão da fatura emitida no valor de R$ 321,63 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos). Instruiu o feito com documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, sendo as concessionárias do serviço público equiparadas a fornecedores, de acordo com o artigo 7º, Lei n. 8.987/1995 c/c artigo 22, Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verifico que o autor colacionou aos autos a fatura de energia, conforme ID 39577777, na qual consta o valor de R$ 321,63 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), constando como data de entrega do reaviso de vencimento 10/2020, sendo referente 07/2020, a qual o autor informou que se deu a título de fatura de consumo não registrado e termo de ocorrência e inspeção. A ANELL, por intermédio da Resolução 414/2010, estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, aplicáveis na prestação e utilização do serviço, delimitando que, em casos de adulteração do medidor, cabe à concessionária demonstrar a irregularidade, com a utilização de procedimentos próprios, porém sem prejuízo da produção de prova pericial. Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I –emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III –elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (grifei) Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, com fulcro na essencialidade do serviço prestado e no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo cediço que caso ocorra o corte de energia elétrica, referente ao débito em liça, haverá uma série de transtornos causados à parte requerente, em virtude da essencialidade do serviço prestado.
Ademais, a suspensão do serviço impossibilitará a parte requerente de permanecer em sua própria residência, suportando lesões de ordem material, moral e social, as quais persistirão em caso de não atendimento imediato do pedido liminar pelo Juízo. No que se refere à probabilidade do direito, entretanto, este não está devidamente demonstrado, uma vez que na fatura acostada não se indica que esta corresponde à cobrança de consumo não registrado, observando-se que a competência dela é relativa ao mês de outubro, tratando-se de reaviso de consumo do mês de julho e a inspeção foi realizada no mês de março. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada postulada. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Senador La Rocque, 09 de fevereiro de 2021.
Lienay de Araújo Silva Secretária Judicial -
09/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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