TJMA - 0820879-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 03:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820879-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0824857-65.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA Nº 12.425), LÍVIA DE CARVALHO CHAGAS (OAB/MA Nº 21.077) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De início, entendo que a decisão atacada pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado, merece ser reparada, para determinar que o apelo seja submetido a juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça, daí porque o presente agravo de instrumento foi recebido como reclamação, levando em conta o princípio da fungibilidade. 2.
No mérito, destaco que apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, entendo que a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau, isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo". 3.
De acordo com o § 3º, do art. 1.010, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade. 4.
Reclamação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/06/2022 às 15:00 hs e finalizada em 28/06/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
22/07/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:00
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/04/2022 23:59.
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21/03/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:07
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 12:03
Juntada de petição
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16/12/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820879-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Processo de Origem nº 0824857-65.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados(as): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) André Araújo Sousa (OAB/MA nº 12.425) Lívia de Carvalho Chagas (OAB/MA nº 21.077) Agravado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 05/12/2021, interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão proferida em 20/08/2021, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que nos autos do Cumprimento de Sentença, requerido em 04/06/2016, contra o Estado do Maranhão, assim decidiu: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais (Id. 14089239), aduz em síntese, o agravante, que a decisão que determinou o não conhecimento da apelação deve ser reformada, uma vez que com o novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau.
Com esses argumentos, requer que “seja concedida a antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação” (Id. 14089239, pág. 9). É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não recebeu a apelação, cujo recurso, cabível, entendo ser a reclamação cível, porque visa preservar a competência desta Corte, conforme previsto no inc.
I, do art. 988 do CPC.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão a quo, pois, segundo a norma constante do art. 1.010, §3º do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal.
Assim, na hipótese, a decisão atacada pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, merece ser reparada, para determinar que o apelo seja submetido a juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça, daí porque recebo o presente agravo de instrumento, como reclamação, e o faço levando em conta o princípio da fungibilidade.
No que pertine ao pleito de antecipação da tutela, devo ressaltar que o mesmo tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que a meu sentir ocorre no presente caso, pois, em sede de cognição sumária, penso que o reclamante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e periculum in mora.
Resta demonstrada a fumaça do bom direito, que decorre das assertivas expostas pelo agora reclamante, assim como o periculum in mora, ante a necessidade da parte ver apreciada sua pretensão recursal o quanto antes.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
II, do art. 989 do CPC, defiro o pleito de antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão do ato impugnado, para que o recurso de apelação seja processado e remetido ao segundo grau, para juízo de admissibilidade.
Oficie-se imediatamente ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, bem como requisite-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 541, II, do Regimento Interno deste Tribunal e inc.
I do art. 989 do CPC.
Cite-se a parte beneficiária da decisão impugnada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, nos termos previstos no inc.
III do art. 989 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Por fim determino que a Distribuição deste Tribunal proceda a correção da autuação dos presentes autos, uma vez que consta nominado como agravo de instrumento, em vez de reclamação, se assim se fizer necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
13/12/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2021 22:09
Conclusos para decisão
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05/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
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05/12/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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