TJMA - 0800856-25.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800856-25.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EUZAMAR APARECIDA MAFRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução formulada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. nos autos da ação movida por EUZAMAR APARECIDA MAFRA COSTA.
Alega o Impugnante, em suma, excesso de execução.
Dispensada a intimação do impugnado, por não haver prejuízo.
Não houve pagamento voluntário ou penhora.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Embora o artigo 525 do CPC dispense a penhora para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95 exige a segurança do juízo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Não havendo a garantia do juízo, os embargos não devem ser conhecidos, conforme orienta a jurisprudência: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018).” “JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.
Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2.
Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem.
Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3.
Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo.
Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1136340, 07125168620178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução diante da ausência de penhora, com fulcro no artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95.
Analisando os autos, no entanto, verifico realmente não haver saldo remanescente, uma vez que a condenação em honorários foi direcionada à parte autora, que teve o recurso inominado improvido pela Turma Recursal, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita (ID 76924663).
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, estando satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza Titular do 1º JECRC -
26/09/2022 09:28
Baixa Definitiva
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26/09/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:40
Decorrido prazo de EUZAMAR APARECIDA MAFRA COSTA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:32
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 17 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800856-25.2021.8.10.0006 EMBARGANTE: EUZAMAR APARECIDA MAFRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3665/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos mas não os acolhendo, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Euzamar Aparecida Mafra Costa contra o acórdão de n. 2521/2022-1, no qual afirmou o embargante, em suma, padecer de contradição o r. acórdão, sob o argumento de que ficou demonstrado que “o caso em tela não se mostra a uma simples ação que questiona cobrança indevida, onde os Tribunais entendem pelo arbitramento de condenação moral em patamar módico, mas sim de evidente circunstância de fraude”.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o alegado vício, majorando o valor da compensação pelos danos morais arbitrados na juízo a quo.
Contrarrazões em ID 18487969. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, alegou a parte embargante, em apertada síntese, que o Órgão Colegiado não considerou a jurisprudência dominante ao manter o valor dos danos morais arbitrados na sentença.
Nada obstante, em análise sobre o aresto resistido, não verifico a presença dos defeitos enumerados no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC a ensejar o acolhimento dos presentes embargos, pois o julgado não apresenta a alegada contradição.
Como sabido, a contradição a ser sanada em sede de embargos é aquela existente no âmbito do próprio julgado, quando contradiz o que foi dito ou feito anteriormente, o que não se verifica.
No caso em tela, foram consideradas as provas e alegações produzidas por ambas as partes, sendo que o acórdão apresenta de forma pormenorizada os fundamentos que embasaram o desprovimento do recurso inominado interposto pela autora, ora embargante, observe-se o trecho do acórdão que faz referência sobre a matéria apontada como eivada de contradição (ID 17766368): “[…] É preciso reconhecer a angústia sofrida por aquele que, em razão de falha de outrem, depara-se com a ameaça de sofrer descontos automáticos indevidos em seus salários ou benefícios previdenciários, o que, em absoluto, não configura mero aborrecimento cotidiano.
Contudo, observo, no caso, não haver suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a elevação do valor da compensação por dano moral estipulado na sentença.
Assim, deve ser respeitado o princípio da imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente.
A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, o que aqui não se vislumbra. [...]” Os embargos de declaração não se prestam para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula a embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão.
Ou seja, almeja uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme ficou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado.
Nesse contexto, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos de declaração para manter o acórdão proferido em seus exatos termos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
29/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2022 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800856-25.2021.8.10.0006 EMBARGANTE: EUZAMAR APARECIDA MAFRA COSTA Advogado: JULIA COSTA CAMPOMORI OAB: PE27641-S Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 8 de julho de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/06/2022 00:10
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800856-25.2021.8.10.0006 RECORRENTE: EUZAMAR APARECIDA MAFRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2521/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR QUE DEVOLVEU OS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA AINDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Exibição de documento c/c Indenização por Danos Morais proposta por Euzamar Aparecida Mafra Costa em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual alegou, em síntese, que, em 20/7/2021, foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 2.560,48 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) referente a empréstimo consignado com a instituição financeira ré.
Afirma que não realizou tal contrato e que procedeu com a imediata devolução da quantia citada acima ao banco réu.
Afirma, ainda, que experimentou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, pois teve todo o trabalho de descobrir o procedimento para devolução do valor depositado em sua conta-corrente.
Dito isso, requereu a declaração de inexistência do contrato fraudulento objeto da presente ação e condenação do banco no pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença, de ID 15925917, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a pagar à autora EUZAMAR APARECIDA MAFRA COSTA, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data. [...]” Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 15925930), no qual sustentou que o valor indenizatório fixado é ínfimo, sem capacidade de compensar o dano moral sofrido, motivo pelo qual deve ser majorado.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões em ID 15925939. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Do Incidente De Demandas Repetitivas A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Com a interposição de Recurso Especial, a questão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça ficou delimitada apenas às hipóteses em que “o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabendo à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), conforme decisão proferida na questão de ordem no Resp 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).” Nesse sentido, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na 1ª parte da primeira tese, bem como da segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Assim, considerando que, no caso, sequer houve pedido de produção da prova pericial, os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do Tribunal de Justiça do Maranhão, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DO MÉRITO Pois bem, a falha na prestação do serviço culminando com a condenação do réu ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é fato incontroverso, já que não é objeto de recurso, apenas interposto pela autora que se limitou ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Pois bem, definido o dever de indenizar, posto que não houve insurgência neste sentido, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório.
Em análise dos autos, verifica-se que a recorrente não sofreu desconto indevido em folha de pagamento, tampouco cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço ou mesmo negativação em cadastros de inadimplentes, é certo, todavia, que esses desdobramentos negativos somente foram evitados pela atitude rápida e diligente da recorrente em devolver, imediatamente, o valor depositado em sua conta-corrente referente a empréstimo consignado por ela não contratado. É preciso reconhecer a angústia sofrida por aquele que, em razão de falha de outrem, depara-se com a ameaça de sofrer descontos automáticos indevidos em seus salários ou benefícios previdenciários, o que, em absoluto, não configura mero aborrecimento cotidiano.
Contudo, observo, no caso, não haver suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a elevação do valor da compensação por dano moral estipulado na sentença.
Assim, deve ser respeitado o princípio da imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente.
A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, o que aqui não se vislumbra. É firme o entendimento do STJ no sentido de que “a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar os dissabores experimentados pela autora/recorrente.
Nesse sentido, deve ser mantido o valor da compensação por dano moral fixado na sentença, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor corrigido da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/06/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:31
Conhecido o recurso de EUZAMAR APARECIDA MAFRA COSTA - CPF: *91.***.*72-91 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:07
Recebidos os autos
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08/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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