TJMA - 0800856-25.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
06/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800856-25.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EUZAMAR APARECIDA MAFRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução formulada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. nos autos da ação movida por EUZAMAR APARECIDA MAFRA COSTA.
Alega o Impugnante, em suma, excesso de execução.
Dispensada a intimação do impugnado, por não haver prejuízo.
Não houve pagamento voluntário ou penhora.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Embora o artigo 525 do CPC dispense a penhora para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95 exige a segurança do juízo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Não havendo a garantia do juízo, os embargos não devem ser conhecidos, conforme orienta a jurisprudência: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018).” “JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.
Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2.
Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem.
Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3.
Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo.
Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1136340, 07125168620178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução diante da ausência de penhora, com fulcro no artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95.
Analisando os autos, no entanto, verifico realmente não haver saldo remanescente, uma vez que a condenação em honorários foi direcionada à parte autora, que teve o recurso inominado improvido pela Turma Recursal, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita (ID 76924663).
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, estando satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza Titular do 1º JECRC -
13/02/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:16
Outras Decisões
-
27/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:50
Juntada de petição
-
20/01/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 10:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/12/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 22:24
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:16
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:26
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:28
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:28
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:28
Juntada de despacho
-
08/04/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/02/2022 03:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:43
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 01/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:24
Juntada de petição
-
19/02/2022 19:18
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
19/02/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
14/02/2022 08:43
Juntada de petição
-
08/02/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 19:30
Juntada de recurso inominado
-
13/01/2022 09:10
Outras Decisões
-
12/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:09
Juntada de petição
-
16/12/2021 04:15
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
09/12/2021 09:09
Juntada de protocolo
-
07/12/2021 15:06
Juntada de contestação
-
29/11/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/12/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
04/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
20/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807544-32.2020.8.10.0040
Robson Abreu de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 18:12
Processo nº 0807544-32.2020.8.10.0040
Robson Abreu de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 20:04
Processo nº 0821894-16.2018.8.10.0001
Maria Aparecida Alves de Andrade
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2018 14:29
Processo nº 0002329-45.2015.8.10.0053
Eulina da Silva Sousa
Municipio de Campestre do Maranhao
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2015 00:00
Processo nº 0800856-25.2021.8.10.0006
Euzamar Aparecida Mafra Costa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Julia Costa Campomori
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 09:07