TJMA - 0801339-61.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:59
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:47
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:47
Decorrido prazo de BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:44
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 11615310 NO RECURSO INOMINADO Nº 0801339-61.2019.8.10.0059 EMBARGANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: FABIO RIVELLI - MA13871-A, DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A EMBARGADO: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6435/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, decidiu corrigir de ofício erro material e rejeitar os embargos de declaração da parte ré, nos termos do relatório e voto que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1 (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra o acórdão de ID nº 3663/2021-1, que negou provimento ao recurso da embargante para manter integralmente a sentença.
Nas razões do recurso, afirma a embargante que o acórdão padece de contradição, sob o argumento de que: “o r. acórdão, em razão do improvimento do recurso interposto pela ora Embargada, esta foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, contudo como foi mantida a sentença de improcedência, não houve condenação para ser utilizada como base do cálculo de fixação dos honorários.” Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar a alegada contradição. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto à sua tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A embargante alega contradição em relação à fixação dos honorários advocatícios devidos pela autora da ação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso, verifica-se que a embargante não manejou recurso contra a sentença, sendo a condenação imposta no acórdão de nº 3663/2021-1 apenas à recorrente, que no caso é a autora da ação, BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO, sem impor quaisquer ônus à embargante.
Contudo, observo a ocorrência de erro material no acórdão.
No julgamento do recurso inominado interposto pela autora, a sentença de improcedência foi mantida por decisão unânime.
Não havendo condenação, o acórdão embargado apresenta contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverá incidir no percentual de 10% sobre o valor da CAUSA.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e corrijo de ofício o erro material contido no dispositivo do voto e acórdão embargado, para esclarecer que onde consta “Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”, deve ser lido: Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:37
Decorrido prazo de BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:32
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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03/08/2021 11:48
Publicado Acórdão em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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26/07/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 13:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/07/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 13:07
Conhecido o recurso de BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - CPF: *30.***.*45-91 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:37
Recebidos os autos
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31/07/2020 11:37
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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