TJMA - 0801289-26.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:49
Juntada de Certidão de juntada
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23/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:26
Expedido alvará de levantamento
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14/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:18
Juntada de termo
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11/09/2022 21:54
Juntada de petição
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05/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XXXIII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0801289-26.2021.8.10.0007 AUTOR: JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926, LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA - MA17029-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Considerando o pagamento voluntário da condenação pela parte executada (id 74973281), intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. SONAYRA ARAUJO PINHEIRO Servidor Judicial -
01/09/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:54
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 15:00
Juntada de petição
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30/08/2022 09:23
Recebidos os autos
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30/08/2022 09:23
Juntada de despacho
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14/03/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/03/2022 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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24/02/2022 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:59
Decorrido prazo de LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:59
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:58
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2022 16:57
Juntada de contestação
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31/01/2022 08:52
Conclusos para decisão
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31/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
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29/01/2022 09:27
Juntada de recurso inominado
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18/12/2021 01:04
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801289-26.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926, LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA - MA17029 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez - DPVAT ajuizada por JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 30 de julho de 2020, no bairro Anil, nesta Capital e que da lesão suportada resultou debilidade permanente do membro superior esquerdo. Afirma que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, porém, não logrou êxito, pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Analisando, detidamente, os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em suscitar a preliminar de falta de interesse de agir, visto que há nos autos o comprovante de prévio requerimento do pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, atendendo, pois, às exigências legais.
Ademais, restou demonstrada a presença do binômio necessidade – utilidade do processo para a parte autora, eis que esta visa o recebimento do Seguro DPVAT, o qual foi negado pela seguradora.
A discussão sobre o valor da indenização diz respeito ao mérito, de modo que, no momento, não há de falar-se em ausência de interesse do autor na presente demanda. Rejeito, por fim, as demais preliminares suscitadas ante os reiterados entendimentos da Turma Recursal desta Capital.
O Art. 3º da lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso sub judice, vislumbro que os autos encontram-se instruídos, em parte, com a documentação exigida pela Lei acima citada, restando sobejamente demonstrado o nexo causal do sinistro experimentado pelo demandante, pelo que, faz jus, parcialmente, ao pagamento das indenizações ora vindicadas.
No que reporta ao pedido de indenização por despesas médico-hospitalares decorrentes da fustigada lesão, verifico que merece guarida no ordenamento jurídico tal postulação, uma vez que estão devidamente comprovados nos autos os gastos feitos pelo demandante para o seu tratamento, o que alcançou a cifra de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), a qual lhe deve ser ressarcida, conforme autoriza o Art. 3º, alínea c, c/c art. 5º, §1º, alínea b, ambos da Lei nº 6.194/74.
Cumpre esclarecer que foram levados em consideração para apuração no valor retro mencionado apenas os recibos e as notas fiscais em nome do promovente.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização em virtude da invalidez permanente que o demandante alega ter suportado em decorrência do acidente de trânsito que sofreu, sabe-se que o Art. 5º da Lei n. 6.194/74, alterado pela Lei n. 11.945/2009, determina que além da prova da invalidez permanente, deve-se comprovar também a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização, bem como a Súmula 474 do STJ dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Nesse sentido, vislumbro que a conduta do requerente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, inexiste nos autos Laudo de Lesão Corporal conclusivo elaborado por médico perito oficial, assim sendo, como o documento trazido à colação, qual seja, o Laudo de Lesão Corporal A, datado de 15/01/2020, não satisfaz os requisitos preconizados pela Lei nº 6.194/74, que regulamenta o pagamento do Seguro DPVAT, de rigor a improcedência de tal pedido. Ora, se não há comprovação de que a invalidez permanente apresentada pelo demandante decorreu do acidente de trânsito sofrido por esta, não cabe ao Estado-Juiz ingerir-se contra a promovida para lhe impor qualquer sanção.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, condeno a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar para o requerente, JUAREZ DIOGENES PAIVA NETO, a importância de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), a título de indenização por despesas médico-hospitalares, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) computados a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do desembolso, conforme determina a Súmula 43, do STJ.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
14/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 16:57
Juntada de petição
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10/11/2021 21:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 18:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:13
Juntada de petição
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25/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
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22/10/2021 17:39
Juntada de petição
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14/09/2021 20:20
Juntada de protocolo
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14/08/2021 19:19
Juntada de Certidão
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10/08/2021 22:47
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 23:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2021 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 23:02
Juntada de Certidão
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11/07/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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