TJMA - 0004169-90.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
-
11/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:19
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:33
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:44
Juntada de intimação
-
24/10/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2023 01:43
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:58
Juntada de termo
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02/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:53
Juntada de intimação
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10/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/08/2023 14:40
Juntada de termo
-
02/08/2023 14:39
Juntada de termo
-
02/08/2023 14:27
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:50
Juntada de termo
-
13/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:13
Juntada de apelação
-
11/07/2023 09:24
Juntada de petição
-
11/07/2023 01:20
Juntada de petição
-
11/07/2023 01:07
Juntada de petição
-
11/07/2023 01:05
Juntada de petição
-
10/07/2023 12:43
Juntada de apelação
-
10/07/2023 08:10
Juntada de apelação
-
05/07/2023 02:09
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA NUNES em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2023 11:33
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2023 04:04
Decorrido prazo de WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:41
Juntada de protocolo
-
05/06/2023 11:47
Juntada de Carta precatória
-
05/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:08
Juntada de termo
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07/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:27
Juntada de termo
-
07/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:37
Juntada de decisão
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16/12/2022 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2022 10:57
Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 04:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 19:39
Juntada de petição
-
11/11/2022 19:39
Juntada de petição
-
11/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 17:42
Outras Decisões
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03/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:14
Juntada de petição
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06/09/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:20
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 21:21
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA LEITE em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:30
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA LEITE em 30/05/2022 23:59.
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24/06/2022 19:32
Juntada de petição
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23/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:47
Juntada de termo
-
23/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:11
Juntada de diligência
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19/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:53
Juntada de apelação
-
10/05/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:31
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:19
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:19
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:37
Juntada de petição
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29/04/2022 09:29
Juntada de petição
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29/04/2022 09:25
Juntada de petição
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25/04/2022 23:36
Juntada de petição
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22/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
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22/04/2022 03:54
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2022 09:05
Juntada de termo
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18/03/2022 11:21
Juntada de termo
-
10/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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26/02/2022 15:45
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA LEITE em 25/01/2022 23:59.
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em 25/01/2022 23:59.
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24/02/2022 20:02
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
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24/02/2022 01:20
Decorrido prazo de LAURENCIA MARIA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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24/02/2022 01:19
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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24/02/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 23:38
Decorrido prazo de LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO em 25/01/2022 23:59.
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16/02/2022 09:08
Decorrido prazo de LAURENCIA MARIA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 19:07
Juntada de petição
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30/01/2022 17:57
Juntada de petição
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25/01/2022 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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19/01/2022 13:04
Juntada de termo
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17/01/2022 17:18
Juntada de apelação
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17/01/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 10:44
Juntada de diligência
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13/01/2022 10:14
Juntada de petição
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13/01/2022 10:05
Juntada de petição
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12/01/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:28
Juntada de diligência
-
12/01/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:16
Juntada de diligência
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12/01/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:14
Juntada de diligência
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12/01/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:07
Juntada de diligência
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12/01/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:03
Juntada de diligência
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12/01/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:24
Juntada de diligência
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12/01/2022 00:00
Intimação
Comarca de Imperatriz 2ª Vara Criminal Processo Nº.: 004169-90.2019.8.10.0040 Ação Penal Pública Embargos de Declaração Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial, ofereceu Ação Penal Pública contra MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS, qualificada nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06.
Fora proferida Sentença em desfavor dos acusados, conforme ID 45184756.
O Ministério Público Estadual interpôs Embargos de Declaração conforme ID 45372892 com fulcro no art. 382 do CPP que estabelece: qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Alegou, no presente caso, que houve omissão do julgador na sentença em relação à precisa fundamentação das condutas dos acusados e quanto à valoração da culpabilidade e à aplicação da continuidade delitiva, pugnando nos seguintes termos: 1.
MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO.
O reconhecimento da culpabilidade e dos maus antecedentes (processo criminal, nº 0014898-83.2016.8.10.0040 (18444216), com trânsito em julgado em 08/11/2019 (art. 59 do CP) da acusada na primeira fase (art. 59 do CP), em relação a ambos os crimes (tráfico e associação).
Ademais, pediu pelo reconhecimento da agravante de organizar e dirigir associação criminosa (artigo 62, I do CP), em relação aos crimes de tráfico e associação, exasperando a pena em 2/3 (dois terços).
Outrossim, imperativo a aplicabilidade da reincidência, visto que a acusada possui execução penal em andamento, referente ao processo nº 0010150-13.2013.8.10.0040, que transitou em julgado aos 24.11.2017, nos termos do artigo 61, I do CP. 2.
WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS.
O reconhecimento da culpabilidade por integrar facção criminosa (art. 59 do CP), inclusive foram captados diálogos com LUIZ FERNANDO sobre matar uma pessoa que seria integrante do CV, o que evidencia seu compromisso com a facção PCC, bem como a aplicação do índice de 2/3, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 8 vezes nos verbos vender, guardar do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 3.
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA.
O reconhecimento da culpabilidade por integrar facção criminosa (art. 59 do CP), inclusive foram captados diálogos com WELLINGTON VINICIUS sobre matar uma pessoa que seria integrante do CV, o que evidencia seu compromisso com a facção PCC, bem como a aplicação do índice de 1/4, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 4 vezes no verbo vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 4.
EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio, bem como a aplicação do índice de 1/4, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 5.
LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio, bem como a aplicação do índice de 1/4, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 6.
AUGUSTO SILVA PEREIRA.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio, bem como a aplicação do índice de 1/4, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 7.
DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio, e a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP e a aplicação do índice de 2/3, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 19 vezes nos verbos vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 8.
MARCOS DA SILVA LEITE.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio e a aplicação do índice de 2/3, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 08 vezes nos verbos vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 9.
KAMILA PEREIRA NUNES.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio e aplicação do índice de 2/3, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 08 vezes nos verbos vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Conforme certidão constante do ID 57757018 os réus Marlúcia Pereira do Nascimento, Wellington Vinicius do Nascimento Santos, Kamila Pereira Nunes, Euclides do Nascimento Ferreira Júnior, Diego Henrique Amorim, Augusto Alves Pereira contrarrazoaram os Embargos de Declaração interpostos pela acusação, conforme ID’S. 51814668, 51828093, 51866508, 51866510, 52342169 e 52582642, respectivamente, tendo os demais réus permanecido inertes.
Relatados.
Preliminarmente, recebo o recurso por preencher o requisito da tempestividade, pois o recurso foi ajuizado dentro do prazo de 02 (dois) dias.
No mérito, procedem parcialmente os Embargos de Declaração ora interpostos.
Assiste razão, em parte, ao embargante, tendo em vista que, de fato, embora verificado no relatório uma breve individualização da conduta de cada acusado, durante a motivação da sentença houve a omissão em relação à precisa individualização da conduta de cada réu.
Diante disso, impõe-se acrescentar, na motivação da sentença, a individualização precisa das condutas dos réus, na forma requerida pelo embargante.
Assim sendo, ACOLHO, em parte, os presentes Embargos de Declaração e CORRIJO a fundamentação e o dispositivo da Sentença (ID 45184756), a qual passa a constar o seguinte: DA MOTIVAÇÃO No presente caso, após a prova colhida em sede interceptação telefônica e oitivas colhidas em sede judicial, verifica-se que cada réu praticou as condutas imputadas na denúncia, conforme abaixo delineadas.
Vejamos: No que se refere à acusada MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, convém frisar que, em seu interrogatório, negou todas as acusações que lhe foram imputadas, entretanto, confessou que os investigadores acharam droga na residência de seu genro – que cometeu suicídio – e afirmou que usava drogas com DIEGO.
Cumpre ressaltar também que o GRUPO IV era estruturado no formato de pirâmide, constando MARLÚCIA, em seu topo, uma vez que restou comprovado na instrução processual o envolvimento da mesma com tráfico de drogas e a coordenação dos outros envolvidos.
Segundo se comprovou, nos autos, MARLÚCIA evitava ao máximo guardar ou vender drogas em casa, adotando tais opções somente em último caso.
Imperioso registrar ainda que, durante a instrução resultou comprovado que a acusada coordenava o tráfico realizado por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, o qual, na companhia do filho da acusada, denominado WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, vendiam para usuários no local chamado de “Quebrada”.
Importante destacar, que foram observados diálogos em que MARLÚCIA interagia com praticamente os demais investigados, além disso, essas conversas – que eram feitas na forma de códigos ou de forma explícita – faziam menção a tráfico de drogas ou obtenção de valores oriundos da prática criminosa.
De igual modo, convém asseverar que, durante as interceptações telefônicas, em que a acusada MARLÚCIA faz participação, foram captadas aproximadamente 150 negociações relacionadas a tráfico de entorpecentes, desde mercancia para usuários finais e outros comerciantes, até guarda e esconderijo.
Dessa maneira, é cristalino que a acusada dirigia o grupo, atuando como mandante do tráfico de drogas na região denominada de “Quebrada”.
Em relação ao acusado WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, verificou-se que, em seu interrogatório, negou todas as imputações que lhe foram feitas.
Entretanto, ficou comprovado que WELLINGTON fazia parte da escala de tomar conta da “quebrada” que MARLÚCIA comandava, uma vez que o mesmo sempre estava na “quebrada” e fazia o serviço de buscar droga lá.
Nesse local, ficavam WELLINGTON, LUIZ FERNANDO e um terceiro denominado “Gustinho”, este, porém, não foi identificado.
Mister ressaltar ainda que, de acordo com a prova produzida nos autos, o mencionado acusado estava praticamente todos os dias “na quebrada”, era o que ia buscar a droga com maior frequência.
Além disso, quando alguém queria comprar direto com a denunciada MARLÚCIA, esta ligava para LUIZ ou WELLINGTON, para que algum deles deixasse os entorpecentes, ou marcava o encontro de um deles com o cliente.
Durante as interceptações telefônicas, foram captados, aproximadamente, 12 negociações (04 LUIZ FERNANDO, 08 de WELLINGTON) relacionadas a tráfico de entorpecentes, desde mercancia para usuários finais e outros comerciantes, até guarda e esconderijo.
Já quanto ao réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, negou as imputações que lhe foram feitas e afirmou, categoricamente, que o entorpecente encontrado em sua casa era de propriedade de MARLÚCIA.
Consta que o acusado foi preso em flagrante pela Polícia Militar, no dia 23/07/19 (IP 105/2019-2° DP/ITZ), com a quantia de 50g (cinquenta gramas) de MACONHA e foi posto em liberdade, quando da realização de audiência de custódia, ocasião em que foi determinado o uso de tornozeleira.
Vale ressaltar que, no dia da prisão de LUIZ FERNANDO, havia entorpecentes em sua casa, 50g (cinquenta) gramas de maconha, tendo sido comprovado através da Interceptação Telefônica do aparelho de MARLUCIA, que a adolescente Elis Dayane Reis Pereira (esposa de LUIZ FERNANDO) foi quem escondeu o entorpecente a mando de LUIZ FERNANDO, tirando da residência e devolvendo a MARLÚCIA.
Durante as interceptações telefônicas, foram captados, aproximadamente, 12 negociações (04 LUIZ FERNANDO, 08 de WELLINGTON) relacionadas a tráfico de entorpecentes, desde mercancia para usuários finais e outros comerciantes, ate guarda e esconderijo.
Constatou-se que, em sede extrajudicial, LUIZ FERNANDO declarou que MARLÚCIA orientou um indivíduo a buscar entorpecente com ele e pagar R$ 900,00 (novecentos reais).
Por fim, em que pese tenha negado parte das acusações, o indiciado confessou, tanto em sede extrajudicial como ratificou em sede judicial, que já guardou drogas para MARLÚCIA.
Ademais, imperativo ressaltar que ELIS DAYANE REIS PEREIRA, esposa de LUIZ FERNANDO, confirmou todas as informações colhidas nas investigações, informou, também, que e LUIZ FERNANDO atuava a mando de MARLÚCIA no local conhecido como “Quebrada”.
A adolescente confessou que atuou efetivamente na “Quebrada”, reconhecendo a maioria dos integrantes do grupo.
Por fim, informou também que LUIZ FERNANDO recebia por dia de trabalho no local.
Em relação aos acusados EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR e LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO consta que ambos negaram as imputações que lhe foram feitas.
O primeiro, não esclareceu muito sobre a droga que foi encontrada em sua residência, e, apesar de não ter afirmado, deixou a entender que era de propriedade de MARLÚCIA e que apenas guardava.
Já a segunda acusada, alegou que nunca participou do revezamento na “Quebrada” e nunca fez transporte de mercadoria para MARLÚCIA.
Convém registrar que, durante a instrução criminal, através dos depoimentos dos investigadores restou comprovado que a droga em maior quantidade era guardada na residência de EUCLIDES e LEIDIANE, e em vários áudios MARLÚCIA pede para pesarem droga e para a cunhada – LEIDIANE - separar a droga.
Ademais, existem áudios em que MARLÚCIA manda o filho WELLINGTON ir a casa de EUCLIDES e LEIDIANE buscar a droga.
Relevante apontar, ainda, que os depoimentos são harmônicos em indicar que EUCLIDES trabalhava diretamente para ela (MARLÚCIA) e sua mulher, LIDIANE também recebia ordens de MARLÚCIA para entregar, armazenar e vender o entorpecente.
Além disso, verificou-se que os denunciados atuavam de maneira habitual, tendo como principais funções a guarda dos entorpecentes de MARLÚCIA.
Assim, percebe-se que o casal tinha umas das principais atribuições no bando, estando inserido na associação para o tráfico.
Em síntese, foram registrados 04 (quatro) diálogos relacionados à guarda e ao recebimento de entorpecentes.
No que se refere ao acusado MARCOS DA SILVA LEITE, registre-se que este negou todos os fatos imputados, porém confessou conhecer MARLÚCIA, WELLINGTON e EUCLIDES, pois são seus primos.
Segundo a investigação, restou comprovado que MARCOS atuou como funcionário de MARLÚCIA, recebendo entorpecente dela e vendendo para os usuários finais.
Além disso, destacou-se que o denunciado responde por diversos processos, sendo por tráfico de drogas, posse de arma e violência doméstica, e estava preso no dia 12/07/2019, ocasião em que foi posto em liberdade.
Logo após a soltura, de imediato voltou a comercializar entorpecentes.
Além disso, os depoimentos dos investigadores relataram que além de receber ordens diretas de MARLÚCIA, MARCOS era orientado a embalar e distribuir o entorpecente visando maior lucro, tendo a acusada MARLÚCIA como sua mentora.
Já em relação ao acusado DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA, este negou as imputações que lhe foram feitas, com a justificativa de que nunca vendeu droga em sua vida e só se envolveu por causa do seu vício.
Disse também, que adquiria droga de diversos traficantes, entre eles MARCOS e MARLÚCIA, mas que como é usuário comprava de quem tivesse disponível.
Além disse, alegou que passava o contato do traficante para pessoas conhecidas comprarem drogas e em troca recebia 3 ou 4 cabeças de crack para manter o vício.
Registre-se que, durante a investigação criminal, os investigadores de polícia bem como o Delegado que presidiu todo o inquérito policial foram uníssonos em relatar que DIEGO, a princípio, pensaram que fosse um mototáxi que fazia correria para MARLÚCIA, pela forma da conversa, mas quando passaram a acompanhá-lo, observaram que não, que ele comprava para ela.
Ademais, os investigadores acrescentaram que DIEGO era como se fosse um traficante que comprava para repassar para os mais próximos, inclusive, durante o período em que observavam DIEGO, perceberam um outro fornecedor, com quem ele também pegava droga, chamado Claudemir.
Ficou claro que DIEGO pegava droga, e não era uma frequência apenas de usuário, era uma frequência e quantidade que dava para perceber que ele estava repassando também. É imperioso asseverar que, não obstante DIEGO tenha negado a sua participação no tráfico, confessou – de forma indireta – o seguinte: “passava o contato do traficante para pessoas conhecidas comprarem drogas e em troca recebia 3 ou 4 catenas de crack para manter o vício”.
Sendo assim, ficou evidente o envolvimento de DIEGO com o tráfico de drogas, visto que vendia para sustentar o próprio vício.
Outrossim, DIEGO afirmou ser usuário de drogas e com riquezas de detalhes confessou que comprava drogas na denominada “Quebrada”, com MARCOS e WELLINGTON.
Por fim, ressalte-se que a investigação apontou que foram registrados 08 (oito) diálogos relacionados à venda, guarda e troca de entorpecentes tendo como alvo MARCOS DA SILVA LEITE e 19 (dezenove) diálogos relacionados a venda e troca de entorpecentes tendo como alvo DIEGO HENRIQUE AMORIM.
Além disso, em sede extrajudicial (fls. 489/492, Volume III, IP – 22/2019), DIEGO afirmou conhecer MARLÚCIA e MARCOS, informando que ambos comercializavam entorpecentes.
Em relação ao acusado AUGUSTO ALVES PEREIRA, o referido negou todas as imputações que lhe foram feitas.
Alegou que quando era moto táxi clandestina já foi deixar MARLÚCIA em alguns lugares, mas somente isso.
No decorrer da investigação, os agentes foram precisos em apontar AUGUSTO como a pessoa que tinha a missão de fazer as observações.
Sempre que os investigadores iam fazer essas observações o carro era notado e saiam, depois voltavam em outro veículo e eram percebidos novamente.
Diate disso, a equipe policial tinha dificuldade para fazer essa vigilância no local, porque demandava tempo, e a presença dos veículos que não fossem das imediações por si só já chamava atenção.
Do mesmo modo, AUGUSTO, além de olheiro da “Quebrada”, informação ratificada em sede judicial, também perpetrava o narcotráfico.
Os investigadores relataram em áudios constantes das interceptações telefônicas, que em uma delas foi observado o acusado falando que tinha pegado mais meio quilo e quando vendesse ia querer pegar mais.
O acusado AUGUSTO vendia a droga na cidade de Imperatriz, quem fornecia a droga era MARLÚCIA e ela que tinha contato com pessoas de outros estados.
Ademais, foi flagrado AUGUSTO, nos áudios captados, negociando compra de droga com MARLÚCIA, restando comprovado que o entorpecente adquirido por este era para revenda.
Outrossim, AUGUSTO servia de apoio a MARLÚCIA, levando tal acusada a diversos locais quando solicitado.
Ademais, durante as vigilâncias realizadas pela equipe policial ficou nítido que AUGUSTO também prestava suporte, avisando MARLÚCIA quando carros suspeitos se encontravam parados por demasiado tempo nas proximidades, alertando-a da possibilidade de se tratar de policiais.
Ademais, a investigação apontou que durante as interceptações telefônicas, foram captados 04 (quatro) diálogos inerentes as mercancias com participação do denunciado AUGUSTO.
No que concerne à conduta da acusada KAMILA PEREIRA NUNES, a mesma negou as imputações que lhe foram feitas, porém confessou que sabia que a mãe, MARLÚCIA, usava droga.
Durante a instrução criminal, ficou evidente o envolvimento de KAMILA, notadamente após a prisão de sua mãe, pois ela recebia orientações de MARLÚCIA para vender drogas e receber dinheiro que estava pendente, inclusive com negociações com André (denunciado no grupo V), uma vez que existem ligações deles combinando de pegar dinheiro.
Nessa mesma linha de raciocínio, consta, ainda, que existia uma ligação telefônica entre ANDRÉ e MANOEL (denunciados do grupo V) mandando MANOEL buscar cocaína com KAMILA para ele provar, a fim de saber se era boa e, por fim, relataram os agentes que existia também uma conversa de KAMILA, oferecendo droga para LUIZ FERNANDO.
Ressalte-se que, apesar de KAMILA ser filha da acusada MARLÚCIA e atuar em companhia da mãe no comércio de drogas, KAMILA sempre tomava cuidado em suas ligações telefônicas.
Entretanto, em vários momentos observou-se que tanto MARLÚCIA quanto MARCOS, quando suspeitavam que estavam sendo monitorados por carros da Polícia Civil em deslocamentos na via pública, em algumas oportunidades, dirigiam-se para residência de KAMILA. É imperioso frisar também que a participação ativa de KAMILA se deu a partir da prisão da sua mãe, MARLÚCIA.
Após a prisão de MARLÚCIA, apurou-se que no dia 30/08/2019, KAMILA foi flagrada através de conversas captadas nos celulares dos alvos André Araújo Silva e Silva e Manoel, ocasião em que conversavam com KAMILA, momento em que ela entregou uma amostra de COCAINA para Manoel Martins Queiroz, para que repassasse a ANDRÉ, objetivando a verificação da qualidade dos entorpecentes, como se infere do APENSO IX, nos Relatórios de aparelhos celulares do grupo 05.
Ademais, consta dos autos que foi captado diálogo direto entre KAMILA e ANDRÉ ocorrido no dia 09/09/2019, às 18:53, constante no Relatório de Transcrições Relevantes do GRUPO IV, evidenciando que ANDRÉ estava entregando dinheiro relativo ao tráfico de drogas para KAMILA.
Acrescenta, ainda, que no dia da deflagração do cumprimento das ordens de Prisão e Busca referentes a esta operação (12/09/2019), foram constatados diversos áudios em que KAMILA falou sobre a prisão de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA e de AUGUSTO ALVES PEREIRA, além de dizer que estava preocupada.
No que concerne à culpabilidade, concebida pela doutrina como fundamento da pena diz respeito ao juízo de censura, de reprovação da conduta típica e ilícita praticada pelo agente imputável.
Reprova-se o ato daquele indivíduo que, com potencial consciência da ilicitude, poderia ter agido de modo diverso.
Na situação posta, entendo que há maior reprovação na conduta dos acusados WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO e LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista constar prova na instrução processual de que eles se relacionam com facção criminosa.
No que pertine à continuidade delitiva, de fato, resultou comprovado nos autos em relação a todos aos acusados, devendo ser aplicado nos termos requeridos pelo representante ministerial, ora embargante.
Constatou-se, ainda, que a acusada MARLÚCIA realmente é reincidente, conforme processo nº 0003970-35.2018.8.0224, no entanto, essa agravante já devidamente aplicada na segunda fase da dosimetria, não resultando qualquer omissão nesse sentido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO OS PEDIDOS CONSTANTES DA DENÚNCIA e CONDENO os acusados MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR, LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO, AUGUSTO ALVES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA, MARCOS DA SILVA LEITE e KAMILA PEREIRA NUNES, qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos Artigos 33, caput e 35 c/c Art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 71 do CP.
Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, passo a dosar-lhe a reprimenda penal. 1) DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A RÉ MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO: 1-A) Da individualização da pena da acusada MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada negativamente, tendo em vista que a acusada relaciona-se com facção.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1060.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes.
No entanto, presente a agravante concernente à reincidência correspondente ao processo nº 0003970-35.2018.8.0224, a qual aplico em 1/6 (um sexto).
Assim sendo, fixo a pena PROVISÓRIA em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, considerando o cometimento de ter incorrido 150 vezes, na conduta vender (art. 33 da Lei nº 11343/06) elevo a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 1.555 (mil quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. (alterar) 1-B) Da individualização da pena da acusada MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1060.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes.
No entanto, presente a agravante concernente à reincidência correspondente ao processo nº 0003970-35.2018.8.0224, a qual aplico em 1/6 (um sexto).
Assim sendo, passa a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 2.488 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito) dias-multa em relação à ré MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, cuja pena deve ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 2.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS: 2-A) Da individualização da pena do acusado WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o acusado relaciona-se com facção.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1044.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de penas previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 8 vezes nos verbos vender, guardar do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 2-B) Da individualização da pena do acusado WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1044.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2.033 (dois mil e trinta e três) dias-multa em relação ao réu WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 3.DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA: 3-A) Da individualização da pena do acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o acusado relaciona-se com facção.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1040.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 4 vezes no verbo vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. elevo a pena em 1/4 (um quarto), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses 1.000 (mil) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 3-B) Da individualização da pena do acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1040.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa em relação ao réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 4.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR: 4-A) Da individualização da pena do acusado EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1055.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 1/4 (um quarto), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 4-B) Da individualização da pena do acusado EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1055.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 1.525 (mil quinhentos e vinte e cinco) dias-multa em relação ao réu EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 5.DOSIMETRIA EM RELAÇÃO À RÉ LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO: 5-A) Da individualização da pena da acusada LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1057.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 1/4 (um quarto), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 5-B) Da individualização da pena da acusada LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1057.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-la em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 1.525 (mil quinhentos e vinte e cinco) dias-multa em relação à ré LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 6.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU AUGUSTO ALVES PEREIRA: 6-A) Da individualização da pena do acusado AUGUSTO ALVES PEREIRA em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1053.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 1/4 (um quarto), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 6-B) Da individualização da pena do acusado AUGUSTO ALVES PEREIRA em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1053.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 1.525 (mil quinhentos e vinte e cinco) dias-multa em relação ao réu EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 7.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA: 7-A) Da individualização da pena do acusado DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1043.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de agravantes.
Todavia, presente a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP.
No entanto, considerando que a pena ficaria aquém do mínimo legal, contrariando o teor da Súmula 231 do STJ, deixo de proceder à redução.
Assim sendo, mantenho a pena PROVISÓRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, há incidência da causa de diminuição de sanção prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, que lhe concedo no equivalente a 1/3 (um terço), considerando a quantidade de droga encontrada na posse do réu.
Assim, torno a pena em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 380 (trezentos e oitenta) dias-multa.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 19 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seus) dias e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, alínea “b”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 7-B) Da individualização da pena do acusado DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1043.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de agravantes.
Todavia, presente a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP.
No entanto, considerando que a pena ficaria aquém do mínimo legal, contrariando o teor da Súmula 231 do STJ, deixo de proceder à redução.
Assim sendo, mantenho a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias e 1.533 (mil quinhentos e trinta e três) dias-multa em relação ao réu DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 8.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU MARCOS DA SILVA LEITE: 8-A) Da individualização da pena do acusado MARCOS DA SILVA LEITE em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1046.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 08 vezes no verbo vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 1.100 (mil e cem) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 8-B) Da individualização da pena do acusado MARCOS DA SILVA LEITE em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1046.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 14 (catorze) anos, 1 (um) mês de reclusão e 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa em relação ao réu MARCOS DA SILVA LEITE, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 9.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO À RÉ KAMILA PEREIRA NUNES: 9-A) Da individualização da pena da acusada KAMILA PEREIRA NUNES em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1039.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de -
11/01/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 22:25
Juntada de diligência
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11/01/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 22:24
Juntada de diligência
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11/01/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 21:53
Juntada de diligência
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11/01/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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03/01/2022 19:15
Juntada de apelação
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03/01/2022 18:58
Juntada de apelação
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03/01/2022 18:46
Juntada de apelação
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03/01/2022 18:40
Juntada de apelação
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16/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 09:28
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Comarca de Imperatriz 2ª Vara Criminal Processo Nº.: 004169-90.2019.8.10.0040 Ação Penal Pública Embargos de Declaração Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial, ofereceu Ação Penal Pública contra MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS, qualificada nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06.
Fora proferida Sentença em desfavor dos acusados, conforme ID 45184756.
O Ministério Público Estadual interpôs Embargos de Declaração conforme ID 45372892 com fulcro no art. 382 do CPP que estabelece: qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Alegou, no presente caso, que houve omissão do julgador na sentença em relação à precisa fundamentação das condutas dos acusados e quanto à valoração da culpabilidade e à aplicação da continuidade delitiva, pugnando nos seguintes termos: 1.
MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO.
O reconhecimento da culpabilidade e dos maus antecedentes (processo criminal, nº 0014898-83.2016.8.10.0040 (18444216), com trânsito em julgado em 08/11/2019 (art. 59 do CP) da acusada na primeira fase (art. 59 do CP), em relação a ambos os crimes (tráfico e associação).
Ademais, pediu pelo reconhecimento da agravante de organizar e dirigir associação criminosa (artigo 62, I do CP), em relação aos crimes de tráfico e associação, exasperando a pena em 2/3 (dois terços).
Outrossim, imperativo a aplicabilidade da reincidência, visto que a acusada possui execução penal em andamento, referente ao processo nº 0010150-13.2013.8.10.0040, que transitou em julgado aos 24.11.2017, nos termos do artigo 61, I do CP. 2.
WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS.
O reconhecimento da culpabilidade por integrar facção criminosa (art. 59 do CP), inclusive foram captados diálogos com LUIZ FERNANDO sobre matar uma pessoa que seria integrante do CV, o que evidencia seu compromisso com a facção PCC, bem como a aplicação do índice de 2/3, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 8 vezes nos verbos vender, guardar do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 3.
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA.
O reconhecimento da culpabilidade por integrar facção criminosa (art. 59 do CP), inclusive foram captados diálogos com WELLINGTON VINICIUS sobre matar uma pessoa que seria integrante do CV, o que evidencia seu compromisso com a facção PCC, bem como a aplicação do índice de 1/4, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 4 vezes no verbo vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 4.
EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio, bem como a aplicação do índice de 1/4, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 5.
LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio, bem como a aplicação do índice de 1/4, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 6.
AUGUSTO SILVA PEREIRA.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio, bem como a aplicação do índice de 1/4, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 7.
DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio, e a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP e a aplicação do índice de 2/3, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 19 vezes nos verbos vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 8.
MARCOS DA SILVA LEITE.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio e a aplicação do índice de 2/3, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 08 vezes nos verbos vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 9.
KAMILA PEREIRA NUNES.
O reconhecimento da culpabilidade, por integrar facção criminosa, conforme exposto em tópico próprio e aplicação do índice de 2/3, continuidade delitiva, em razão de ter incorrido 08 vezes nos verbos vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Conforme certidão constante do ID 57757018 os réus Marlúcia Pereira do Nascimento, Wellington Vinicius do Nascimento Santos, Kamila Pereira Nunes, Euclides do Nascimento Ferreira Júnior, Diego Henrique Amorim, Augusto Alves Pereira contrarrazoaram os Embargos de Declaração interpostos pela acusação, conforme ID’S. 51814668, 51828093, 51866508, 51866510, 52342169 e 52582642, respectivamente, tendo os demais réus permanecido inertes.
Relatados.
Preliminarmente, recebo o recurso por preencher o requisito da tempestividade, pois o recurso foi ajuizado dentro do prazo de 02 (dois) dias.
No mérito, procedem parcialmente os Embargos de Declaração ora interpostos.
Assiste razão, em parte, ao embargante, tendo em vista que, de fato, embora verificado no relatório uma breve individualização da conduta de cada acusado, durante a motivação da sentença houve a omissão em relação à precisa individualização da conduta de cada réu.
Diante disso, impõe-se acrescentar, na motivação da sentença, a individualização precisa das condutas dos réus, na forma requerida pelo embargante.
Assim sendo, ACOLHO, em parte, os presentes Embargos de Declaração e CORRIJO a fundamentação e o dispositivo da Sentença (ID 45184756), a qual passa a constar o seguinte: DA MOTIVAÇÃO No presente caso, após a prova colhida em sede interceptação telefônica e oitivas colhidas em sede judicial, verifica-se que cada réu praticou as condutas imputadas na denúncia, conforme abaixo delineadas.
Vejamos: No que se refere à acusada MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, convém frisar que, em seu interrogatório, negou todas as acusações que lhe foram imputadas, entretanto, confessou que os investigadores acharam droga na residência de seu genro – que cometeu suicídio – e afirmou que usava drogas com DIEGO.
Cumpre ressaltar também que o GRUPO IV era estruturado no formato de pirâmide, constando MARLÚCIA, em seu topo, uma vez que restou comprovado na instrução processual o envolvimento da mesma com tráfico de drogas e a coordenação dos outros envolvidos.
Segundo se comprovou, nos autos, MARLÚCIA evitava ao máximo guardar ou vender drogas em casa, adotando tais opções somente em último caso.
Imperioso registrar ainda que, durante a instrução resultou comprovado que a acusada coordenava o tráfico realizado por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, o qual, na companhia do filho da acusada, denominado WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, vendiam para usuários no local chamado de “Quebrada”.
Importante destacar, que foram observados diálogos em que MARLÚCIA interagia com praticamente os demais investigados, além disso, essas conversas – que eram feitas na forma de códigos ou de forma explícita – faziam menção a tráfico de drogas ou obtenção de valores oriundos da prática criminosa.
De igual modo, convém asseverar que, durante as interceptações telefônicas, em que a acusada MARLÚCIA faz participação, foram captadas aproximadamente 150 negociações relacionadas a tráfico de entorpecentes, desde mercancia para usuários finais e outros comerciantes, até guarda e esconderijo.
Dessa maneira, é cristalino que a acusada dirigia o grupo, atuando como mandante do tráfico de drogas na região denominada de “Quebrada”.
Em relação ao acusado WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, verificou-se que, em seu interrogatório, negou todas as imputações que lhe foram feitas.
Entretanto, ficou comprovado que WELLINGTON fazia parte da escala de tomar conta da “quebrada” que MARLÚCIA comandava, uma vez que o mesmo sempre estava na “quebrada” e fazia o serviço de buscar droga lá.
Nesse local, ficavam WELLINGTON, LUIZ FERNANDO e um terceiro denominado “Gustinho”, este, porém, não foi identificado.
Mister ressaltar ainda que, de acordo com a prova produzida nos autos, o mencionado acusado estava praticamente todos os dias “na quebrada”, era o que ia buscar a droga com maior frequência.
Além disso, quando alguém queria comprar direto com a denunciada MARLÚCIA, esta ligava para LUIZ ou WELLINGTON, para que algum deles deixasse os entorpecentes, ou marcava o encontro de um deles com o cliente.
Durante as interceptações telefônicas, foram captados, aproximadamente, 12 negociações (04 LUIZ FERNANDO, 08 de WELLINGTON) relacionadas a tráfico de entorpecentes, desde mercancia para usuários finais e outros comerciantes, até guarda e esconderijo.
Já quanto ao réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, negou as imputações que lhe foram feitas e afirmou, categoricamente, que o entorpecente encontrado em sua casa era de propriedade de MARLÚCIA.
Consta que o acusado foi preso em flagrante pela Polícia Militar, no dia 23/07/19 (IP 105/2019-2° DP/ITZ), com a quantia de 50g (cinquenta gramas) de MACONHA e foi posto em liberdade, quando da realização de audiência de custódia, ocasião em que foi determinado o uso de tornozeleira.
Vale ressaltar que, no dia da prisão de LUIZ FERNANDO, havia entorpecentes em sua casa, 50g (cinquenta) gramas de maconha, tendo sido comprovado através da Interceptação Telefônica do aparelho de MARLUCIA, que a adolescente Elis Dayane Reis Pereira (esposa de LUIZ FERNANDO) foi quem escondeu o entorpecente a mando de LUIZ FERNANDO, tirando da residência e devolvendo a MARLÚCIA.
Durante as interceptações telefônicas, foram captados, aproximadamente, 12 negociações (04 LUIZ FERNANDO, 08 de WELLINGTON) relacionadas a tráfico de entorpecentes, desde mercancia para usuários finais e outros comerciantes, ate guarda e esconderijo.
Constatou-se que, em sede extrajudicial, LUIZ FERNANDO declarou que MARLÚCIA orientou um indivíduo a buscar entorpecente com ele e pagar R$ 900,00 (novecentos reais).
Por fim, em que pese tenha negado parte das acusações, o indiciado confessou, tanto em sede extrajudicial como ratificou em sede judicial, que já guardou drogas para MARLÚCIA.
Ademais, imperativo ressaltar que ELIS DAYANE REIS PEREIRA, esposa de LUIZ FERNANDO, confirmou todas as informações colhidas nas investigações, informou, também, que e LUIZ FERNANDO atuava a mando de MARLÚCIA no local conhecido como “Quebrada”.
A adolescente confessou que atuou efetivamente na “Quebrada”, reconhecendo a maioria dos integrantes do grupo.
Por fim, informou também que LUIZ FERNANDO recebia por dia de trabalho no local.
Em relação aos acusados EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR e LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO consta que ambos negaram as imputações que lhe foram feitas.
O primeiro, não esclareceu muito sobre a droga que foi encontrada em sua residência, e, apesar de não ter afirmado, deixou a entender que era de propriedade de MARLÚCIA e que apenas guardava.
Já a segunda acusada, alegou que nunca participou do revezamento na “Quebrada” e nunca fez transporte de mercadoria para MARLÚCIA.
Convém registrar que, durante a instrução criminal, através dos depoimentos dos investigadores restou comprovado que a droga em maior quantidade era guardada na residência de EUCLIDES e LEIDIANE, e em vários áudios MARLÚCIA pede para pesarem droga e para a cunhada – LEIDIANE - separar a droga.
Ademais, existem áudios em que MARLÚCIA manda o filho WELLINGTON ir a casa de EUCLIDES e LEIDIANE buscar a droga.
Relevante apontar, ainda, que os depoimentos são harmônicos em indicar que EUCLIDES trabalhava diretamente para ela (MARLÚCIA) e sua mulher, LIDIANE também recebia ordens de MARLÚCIA para entregar, armazenar e vender o entorpecente.
Além disso, verificou-se que os denunciados atuavam de maneira habitual, tendo como principais funções a guarda dos entorpecentes de MARLÚCIA.
Assim, percebe-se que o casal tinha umas das principais atribuições no bando, estando inserido na associação para o tráfico.
Em síntese, foram registrados 04 (quatro) diálogos relacionados à guarda e ao recebimento de entorpecentes.
No que se refere ao acusado MARCOS DA SILVA LEITE, registre-se que este negou todos os fatos imputados, porém confessou conhecer MARLÚCIA, WELLINGTON e EUCLIDES, pois são seus primos.
Segundo a investigação, restou comprovado que MARCOS atuou como funcionário de MARLÚCIA, recebendo entorpecente dela e vendendo para os usuários finais.
Além disso, destacou-se que o denunciado responde por diversos processos, sendo por tráfico de drogas, posse de arma e violência doméstica, e estava preso no dia 12/07/2019, ocasião em que foi posto em liberdade.
Logo após a soltura, de imediato voltou a comercializar entorpecentes.
Além disso, os depoimentos dos investigadores relataram que além de receber ordens diretas de MARLÚCIA, MARCOS era orientado a embalar e distribuir o entorpecente visando maior lucro, tendo a acusada MARLÚCIA como sua mentora.
Já em relação ao acusado DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA, este negou as imputações que lhe foram feitas, com a justificativa de que nunca vendeu droga em sua vida e só se envolveu por causa do seu vício.
Disse também, que adquiria droga de diversos traficantes, entre eles MARCOS e MARLÚCIA, mas que como é usuário comprava de quem tivesse disponível.
Além disse, alegou que passava o contato do traficante para pessoas conhecidas comprarem drogas e em troca recebia 3 ou 4 cabeças de crack para manter o vício.
Registre-se que, durante a investigação criminal, os investigadores de polícia bem como o Delegado que presidiu todo o inquérito policial foram uníssonos em relatar que DIEGO, a princípio, pensaram que fosse um mototáxi que fazia correria para MARLÚCIA, pela forma da conversa, mas quando passaram a acompanhá-lo, observaram que não, que ele comprava para ela.
Ademais, os investigadores acrescentaram que DIEGO era como se fosse um traficante que comprava para repassar para os mais próximos, inclusive, durante o período em que observavam DIEGO, perceberam um outro fornecedor, com quem ele também pegava droga, chamado Claudemir.
Ficou claro que DIEGO pegava droga, e não era uma frequência apenas de usuário, era uma frequência e quantidade que dava para perceber que ele estava repassando também. É imperioso asseverar que, não obstante DIEGO tenha negado a sua participação no tráfico, confessou – de forma indireta – o seguinte: “passava o contato do traficante para pessoas conhecidas comprarem drogas e em troca recebia 3 ou 4 catenas de crack para manter o vício”.
Sendo assim, ficou evidente o envolvimento de DIEGO com o tráfico de drogas, visto que vendia para sustentar o próprio vício.
Outrossim, DIEGO afirmou ser usuário de drogas e com riquezas de detalhes confessou que comprava drogas na denominada “Quebrada”, com MARCOS e WELLINGTON.
Por fim, ressalte-se que a investigação apontou que foram registrados 08 (oito) diálogos relacionados à venda, guarda e troca de entorpecentes tendo como alvo MARCOS DA SILVA LEITE e 19 (dezenove) diálogos relacionados a venda e troca de entorpecentes tendo como alvo DIEGO HENRIQUE AMORIM.
Além disso, em sede extrajudicial (fls. 489/492, Volume III, IP – 22/2019), DIEGO afirmou conhecer MARLÚCIA e MARCOS, informando que ambos comercializavam entorpecentes.
Em relação ao acusado AUGUSTO ALVES PEREIRA, o referido negou todas as imputações que lhe foram feitas.
Alegou que quando era moto táxi clandestina já foi deixar MARLÚCIA em alguns lugares, mas somente isso.
No decorrer da investigação, os agentes foram precisos em apontar AUGUSTO como a pessoa que tinha a missão de fazer as observações.
Sempre que os investigadores iam fazer essas observações o carro era notado e saiam, depois voltavam em outro veículo e eram percebidos novamente.
Diate disso, a equipe policial tinha dificuldade para fazer essa vigilância no local, porque demandava tempo, e a presença dos veículos que não fossem das imediações por si só já chamava atenção.
Do mesmo modo, AUGUSTO, além de olheiro da “Quebrada”, informação ratificada em sede judicial, também perpetrava o narcotráfico.
Os investigadores relataram em áudios constantes das interceptações telefônicas, que em uma delas foi observado o acusado falando que tinha pegado mais meio quilo e quando vendesse ia querer pegar mais.
O acusado AUGUSTO vendia a droga na cidade de Imperatriz, quem fornecia a droga era MARLÚCIA e ela que tinha contato com pessoas de outros estados.
Ademais, foi flagrado AUGUSTO, nos áudios captados, negociando compra de droga com MARLÚCIA, restando comprovado que o entorpecente adquirido por este era para revenda.
Outrossim, AUGUSTO servia de apoio a MARLÚCIA, levando tal acusada a diversos locais quando solicitado.
Ademais, durante as vigilâncias realizadas pela equipe policial ficou nítido que AUGUSTO também prestava suporte, avisando MARLÚCIA quando carros suspeitos se encontravam parados por demasiado tempo nas proximidades, alertando-a da possibilidade de se tratar de policiais.
Ademais, a investigação apontou que durante as interceptações telefônicas, foram captados 04 (quatro) diálogos inerentes as mercancias com participação do denunciado AUGUSTO.
No que concerne à conduta da acusada KAMILA PEREIRA NUNES, a mesma negou as imputações que lhe foram feitas, porém confessou que sabia que a mãe, MARLÚCIA, usava droga.
Durante a instrução criminal, ficou evidente o envolvimento de KAMILA, notadamente após a prisão de sua mãe, pois ela recebia orientações de MARLÚCIA para vender drogas e receber dinheiro que estava pendente, inclusive com negociações com André (denunciado no grupo V), uma vez que existem ligações deles combinando de pegar dinheiro.
Nessa mesma linha de raciocínio, consta, ainda, que existia uma ligação telefônica entre ANDRÉ e MANOEL (denunciados do grupo V) mandando MANOEL buscar cocaína com KAMILA para ele provar, a fim de saber se era boa e, por fim, relataram os agentes que existia também uma conversa de KAMILA, oferecendo droga para LUIZ FERNANDO.
Ressalte-se que, apesar de KAMILA ser filha da acusada MARLÚCIA e atuar em companhia da mãe no comércio de drogas, KAMILA sempre tomava cuidado em suas ligações telefônicas.
Entretanto, em vários momentos observou-se que tanto MARLÚCIA quanto MARCOS, quando suspeitavam que estavam sendo monitorados por carros da Polícia Civil em deslocamentos na via pública, em algumas oportunidades, dirigiam-se para residência de KAMILA. É imperioso frisar também que a participação ativa de KAMILA se deu a partir da prisão da sua mãe, MARLÚCIA.
Após a prisão de MARLÚCIA, apurou-se que no dia 30/08/2019, KAMILA foi flagrada através de conversas captadas nos celulares dos alvos André Araújo Silva e Silva e Manoel, ocasião em que conversavam com KAMILA, momento em que ela entregou uma amostra de COCAINA para Manoel Martins Queiroz, para que repassasse a ANDRÉ, objetivando a verificação da qualidade dos entorpecentes, como se infere do APENSO IX, nos Relatórios de aparelhos celulares do grupo 05.
Ademais, consta dos autos que foi captado diálogo direto entre KAMILA e ANDRÉ ocorrido no dia 09/09/2019, às 18:53, constante no Relatório de Transcrições Relevantes do GRUPO IV, evidenciando que ANDRÉ estava entregando dinheiro relativo ao tráfico de drogas para KAMILA.
Acrescenta, ainda, que no dia da deflagração do cumprimento das ordens de Prisão e Busca referentes a esta operação (12/09/2019), foram constatados diversos áudios em que KAMILA falou sobre a prisão de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA e de AUGUSTO ALVES PEREIRA, além de dizer que estava preocupada.
No que concerne à culpabilidade, concebida pela doutrina como fundamento da pena diz respeito ao juízo de censura, de reprovação da conduta típica e ilícita praticada pelo agente imputável.
Reprova-se o ato daquele indivíduo que, com potencial consciência da ilicitude, poderia ter agido de modo diverso.
Na situação posta, entendo que há maior reprovação na conduta dos acusados WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO e LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista constar prova na instrução processual de que eles se relacionam com facção criminosa.
No que pertine à continuidade delitiva, de fato, resultou comprovado nos autos em relação a todos aos acusados, devendo ser aplicado nos termos requeridos pelo representante ministerial, ora embargante.
Constatou-se, ainda, que a acusada MARLÚCIA realmente é reincidente, conforme processo nº 0003970-35.2018.8.0224, no entanto, essa agravante já devidamente aplicada na segunda fase da dosimetria, não resultando qualquer omissão nesse sentido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO OS PEDIDOS CONSTANTES DA DENÚNCIA e CONDENO os acusados MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR, LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO, AUGUSTO ALVES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA, MARCOS DA SILVA LEITE e KAMILA PEREIRA NUNES, qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos Artigos 33, caput e 35 c/c Art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 71 do CP.
Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, passo a dosar-lhe a reprimenda penal. 1) DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A RÉ MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO: 1-A) Da individualização da pena da acusada MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada negativamente, tendo em vista que a acusada relaciona-se com facção.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1060.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes.
No entanto, presente a agravante concernente à reincidência correspondente ao processo nº 0003970-35.2018.8.0224, a qual aplico em 1/6 (um sexto).
Assim sendo, fixo a pena PROVISÓRIA em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, considerando o cometimento de ter incorrido 150 vezes, na conduta vender (art. 33 da Lei nº 11343/06) elevo a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 1.555 (mil quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. (alterar) 1-B) Da individualização da pena da acusada MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1060.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes.
No entanto, presente a agravante concernente à reincidência correspondente ao processo nº 0003970-35.2018.8.0224, a qual aplico em 1/6 (um sexto).
Assim sendo, passa a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 2.488 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito) dias-multa em relação à ré MARLÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, cuja pena deve ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 2.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS: 2-A) Da individualização da pena do acusado WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o acusado relaciona-se com facção.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1044.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de penas previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 8 vezes nos verbos vender, guardar do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 2-B) Da individualização da pena do acusado WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1044.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2.033 (dois mil e trinta e três) dias-multa em relação ao réu WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 3.DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA: 3-A) Da individualização da pena do acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o acusado relaciona-se com facção.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1040.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 4 vezes no verbo vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. elevo a pena em 1/4 (um quarto), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses 1.000 (mil) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 3-B) Da individualização da pena do acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1040.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa em relação ao réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 4.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR: 4-A) Da individualização da pena do acusado EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1055.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 1/4 (um quarto), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 4-B) Da individualização da pena do acusado EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1055.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 1.525 (mil quinhentos e vinte e cinco) dias-multa em relação ao réu EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 5.DOSIMETRIA EM RELAÇÃO À RÉ LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO: 5-A) Da individualização da pena da acusada LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1057.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 1/4 (um quarto), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 5-B) Da individualização da pena da acusada LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1057.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-la em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 1.525 (mil quinhentos e vinte e cinco) dias-multa em relação à ré LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 6.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU AUGUSTO ALVES PEREIRA: 6-A) Da individualização da pena do acusado AUGUSTO ALVES PEREIRA em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1053.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 4 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 1/4 (um quarto), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 6-B) Da individualização da pena do acusado AUGUSTO ALVES PEREIRA em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1053.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 1.525 (mil quinhentos e vinte e cinco) dias-multa em relação ao réu EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 7.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA: 7-A) Da individualização da pena do acusado DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1043.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de agravantes.
Todavia, presente a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP.
No entanto, considerando que a pena ficaria aquém do mínimo legal, contrariando o teor da Súmula 231 do STJ, deixo de proceder à redução.
Assim sendo, mantenho a pena PROVISÓRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, há incidência da causa de diminuição de sanção prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, que lhe concedo no equivalente a 1/3 (um terço), considerando a quantidade de droga encontrada na posse do réu.
Assim, torno a pena em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 380 (trezentos e oitenta) dias-multa.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 19 vezes nos verbos guardar e transportar, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seus) dias e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, alínea “b”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 7-B) Da individualização da pena do acusado DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1043.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de agravantes.
Todavia, presente a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP.
No entanto, considerando que a pena ficaria aquém do mínimo legal, contrariando o teor da Súmula 231 do STJ, deixo de proceder à redução.
Assim sendo, mantenho a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias e 1.533 (mil quinhentos e trinta e três) dias-multa em relação ao réu DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 8.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU MARCOS DA SILVA LEITE: 8-A) Da individualização da pena do acusado MARCOS DA SILVA LEITE em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1046.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem atenuantes e sem agravantes, razão pela qual continua a pena PROVISÓRIA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição de pena.
Todavia, presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06, as quais acrescento em 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
De acordo com a regra descrita no art. 71, parágrafo único, CP, conforme já explanado alhures, em razão de ter incorrido 08 vezes no verbo vender, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 elevo a pena em 2/3 (dois terços), de forma que torno a pena DEFINITIVA em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 1.100 (mil e cem) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 8-B) Da individualização da pena do acusado MARCOS DA SILVA LEITE em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1046.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente; As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As consequências do crime, quer no plano material, quer no plano social, são as próprias do crime, não sendo valoradas em desfavor da acusada; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, uma vez que em nada facilitou a ação do agente.
Considerando as razões expendidas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, sem a presença de atenuantes e/ou agravantes.
Assim sendo, continua a pena PROVISÓRIA em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, a sanção deve permanecer a pena DEFINITIVA no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1-A” e “1-B”, para unificá-las em 14 (catorze) anos, 1 (um) mês de reclusão e 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa em relação ao réu MARCOS DA SILVA LEITE, a ser cumprida em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. 9.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO À RÉ KAMILA PEREIRA NUNES: 9-A) Da individualização da pena da acusada KAMILA PEREIRA NUNES em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 do CP.
No tocante à culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal, uma vez que o acusado praticou apenas um núcleo do tipo penal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão à fl. 1039.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de -
13/12/2021 10:38
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 16:27
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
07/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:54
Juntada de termo
-
18/11/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:57
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:03
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2021 10:21
Juntada de petição
-
10/09/2021 09:42
Juntada de termo
-
04/09/2021 09:43
Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 09:43
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 09:43
Decorrido prazo de LAURENCIA MARIA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 09:43
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES BUTKOWSKY em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:09
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
03/09/2021 12:08
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
03/09/2021 12:07
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
03/09/2021 12:05
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
03/09/2021 12:01
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
02/09/2021 10:44
Juntada de termo
-
01/09/2021 00:33
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2021 00:32
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2021 14:16
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:28
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:45
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:44
Juntada de termo
-
10/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:05
Juntada de termo
-
03/07/2021 01:24
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES PEREIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:20
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:53
Decorrido prazo de KAMILA PEREIRA NUNES em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 11:11
Juntada de diligência
-
25/06/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 11:09
Juntada de diligência
-
23/06/2021 03:33
Decorrido prazo de LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:28
Decorrido prazo de LEIDIANE CAMPOS BERLAMINO em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:51
Juntada de termo
-
17/06/2021 06:48
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA LEITE em 11/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:23
Juntada de Mandado
-
15/06/2021 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2021 13:17
Juntada de termo
-
08/06/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:03
Juntada de diligência
-
07/06/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:14
Juntada de diligência
-
02/06/2021 18:40
Juntada de termo
-
02/06/2021 17:57
Outras Decisões
-
01/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:15
Juntada de apelação
-
25/05/2021 16:09
Juntada de apelação
-
24/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:07
Juntada de termo
-
22/05/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 07:49
Decorrido prazo de LAURENCIA MARIA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:32
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:25
Decorrido prazo de LAURENCIA MARIA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:58
Decorrido prazo de WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:58
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de WELLINGTON VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE AMORIM DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de LAURENCIA MARIA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:14
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:14
Decorrido prazo de LAURENCIA MARIA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:55
Juntada de termo
-
21/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:06
Outras Decisões
-
14/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:12
Juntada de termo
-
14/05/2021 11:02
Juntada de apelação
-
13/05/2021 17:23
Juntada de apelação
-
13/05/2021 17:22
Juntada de apelação
-
13/05/2021 15:44
Juntada de apelação
-
13/05/2021 15:37
Juntada de apelação
-
11/05/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 19:39
Juntada de diligência
-
11/05/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 19:26
Juntada de diligência
-
11/05/2021 17:39
Juntada de petição
-
10/05/2021 22:18
Juntada de petição
-
10/05/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 20:25
Juntada de diligência
-
10/05/2021 16:46
Juntada de petição
-
10/05/2021 15:36
Juntada de petição
-
10/05/2021 13:08
Juntada de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 21:09
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 21:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 21:04
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 20:56
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 20:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 20:47
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 20:35
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 20:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 20:26
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 20:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 20:17
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 04:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 04:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 04:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 03:57
Juntada de
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06/05/2021 03:51
Recebidos os autos
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06/05/2021 03:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/05/2021 03:50
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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