TJMA - 0815805-69.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:54
Juntada de petição
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24/04/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:23
Determinado o arquivamento
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15/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 22:52
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0815805-69.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: LIA RAQUEL DE ALCÂNTARA CALDAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Vistos em correição.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu a execução de título executivo judicial, pugnando pelo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, sem, no entanto, anexar planilha de cálculos que contemple de maneira clara e consistente o demonstrativo de crédito, em contrariedade ao art. 534 do CPC.
Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a intimação do executada para efetuar o pagamento da dívida ou impugná-la.
Quedou-se inerte o ente público requerido.
Sendo assim, considerando o equívoco de iniciar a execução com a ausência da apresentação de planilha de cálculos relativa ao valor da condenação atualizados, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o Despacho constante do ID 76420184 e atos subsequentes, ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculo supracitada.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
27/01/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 18:50
Outras Decisões
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18/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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20/09/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2022 16:29
Juntada de petição
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25/08/2022 04:18
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0815805-69.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 23 de agosto de 2022. PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
23/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:05
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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29/07/2022 06:52
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0815805-69.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LIA RAQUEL DE ALCÂNTARA CALDAS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do Município de São Luís, requerendo a declaração de inexistência de débitos de ISS que entende indevidos.
Para tanto, alega que é médica e até o ano de 2007, prestava serviços na cidade de São Luís/MA, o que lhe gerava a obrigação tributária de pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ao município.
Argumenta que se mudou para cidade de Fortaleza, lugar no qual presta seus serviços médicos desde então, requerendo, assim, a baixa na sua inscrição junto ao Município de São Luís para que não houvesse mais nenhum tipo de cobrança relacionado ao ISS.
Contudo, afirma que mesmo diante da solicitação de baixa de inscrição e sem que houvesse qualquer tipo de prestação de serviço neste município, continuou sendo cobrada, e mesmo questionando ou tentando resolver a questão administrativa, não obteve nenhum êxito, pois teve seu nome protestado bem como nenhum preposto do município soube informar o que foi feito com o processo administrativo de pedido de baixa de inscrição da autora.
Diante do fato ficou impedida de adquirir um imóvel, haja vista, lançamentos ilegais de impostos não devidos nos cadastros de proteção ao crédito, situação que perdura até o presente momento.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a baixa na sua inscrição junto a SEFAZ, a revogação dos protestos feitos em seu nome, bem como que o demandado se abstenha de realizar de qualquer negativação, ou mesmo ajuizar execução em face da autora, enquanto perdurar a presente ação, e, no mérito pleiteia indenização com relação aos danos sofridos.
Liminar deferida.
O demandado apresentou contestação afirmando que cumpriu a decisão liminar bem como sustenta que a autora não teria direito ao valor pleiteado a título de dono moral.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o contribuinte prestador de serviços tem a obrigação de se inscrever e manter atualizado perante o Cadastro Mobiliário do Município, bem como informar o encerramento de suas atividades, consoante previsto nos arts. 155 a 158 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 327 a 329 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM).
Estas disposições são presumidamente de conhecimento do reclamante, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Por outro lado, o imposto sobre serviços prestados por profissionais autônomos é exigido sob a modalidade do ISS Fixo, em que o lançamento se perfaz de ofício pela autoridade tributária a partir de valores fixos mensais, segundo arts. 143 e 145 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 412 e 414 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM).
No caso dos autos, as provas anexadas demonstram que a demandante, de fato, teve seu nome protestado pela SEMFAZ em decorrência de cobranças de ISS das competências de 2017 até o presente momento.
Contudo, também é possível verificar que os fatos narrados na petição inicial revelam que as cobranças são indevidas, uma vez que a autora requereu o cancelamento de sua inscrição em decorrência da mudança de domicílio da cidade de São Luís para cidade de Fortaleza, e, consequente, alteração da prestação de serviços médicos, como demonstra diversas certidões e declarações anexadas aos autos (Id 44782159, Id 44782157 e Id 44782161).
Inclusive, possuindo inscrição ativa no município de Fortaleza para proceder com recolhimento referente ao ISS da prestação de serviço.
Nesse diapasão, a legislação aduz que o ISS deve ser pago à prefeitura da cidade na qual o serviço foi prestado, e, no caso dos autos resta claro que a demandante presta serviços na cidade de Fortaleza, não havendo, portanto, motivo para cobrança do mesmo pelo Município de São Luís, como vem ocorrendo, além de ter requerido a atualização do seu cadastro com a baixa da sua inscrição.
No mais, restou comprovado que o nome da autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes indevidamente.
Inclusive em defesa o Município de São Luís sequer contestou a origem do débito ou mesmo esclareceu o motivo da cobrança e negativação.
Dessa maneira, tem-se que a conduta do ente público demandado causou prejuízos de ordem moral à demandante, ficando comprovada a ofensa à honra objetiva da promovente, expondo-a a situação de inegável transtorno psicológico, impotência e constrangimento a partir da inscrição em órgão de proteção ao crédito.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES para confirmar a liminar deferida e DECLARAR a nulidade definitiva dos débitos em nome da AUTORA, referente a toda e qualquer cobrança de ISS junto a este Município de São Luís, bem como que o mesmo se abstenha de realizar lançamentos de débitos futuros relacionados ao referido imposto e, ainda, PROCEDA A RETIRADA definitiva do protesto em nome da autora junto ao Cartório do 1º Ofício de Protesto de São Luís – MA, referente ao protocolo 2828121886122, se abstendo de realizar novas inscrições, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial.
Determino, também que o demando PROCEDA, de forma definitiva, à baixa na inscrição da autora junto a SEMFAZ.
Por fim, condeno o demandado, ainda, ao pagamento à autora do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
26/07/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
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28/02/2022 13:01
Decorrido prazo de LIA RAQUEL DE ALCANTARA CALDAS em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:10
Decorrido prazo de LIA RAQUEL DE ALCANTARA CALDAS em 26/01/2022 23:59.
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24/02/2022 14:09
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/01/2022 23:59.
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10/02/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:34
Juntada de petição
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18/01/2022 09:41
Juntada de petição
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20/12/2021 01:46
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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18/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0815805-69.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 15/12/2021, às 10h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior AUSENTES: Autor(a): Lia Raquel de Alcântara Caldas Réu: Município de São Luís – MA Aberta audiência o magistrado compulsando os autos constatou que a parte autora pediu o adiamento da presente audiência, anexando documento justificando.
O requerido por sua vez informou que nada tem a opor quanto ao pedido de adiamento, requerendo também o adiamento.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. “Diante do exposto, excepcionalmente, tendo em vista o grande numero de audiências e a previsão de audiência para julho de 2022, DETERMINO a intimação das partes para no prazo comum de 15 dias informar se possuem interesse na produção de provas em audiência, especificando-as.
Decorrido o prazo, manifestado pelo desinteresse em produção de provas façam-me concluso para sentença, manifestado o interesse, designe audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Advertido que no silencio será presumido o desinteresse.
Cumpra-se”.
São Luís, 15 de dezembro de 2021.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Juiz de Direito – Entrância Final assinatura eletrônica. -
15/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/12/2021 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815805-69.2021.8.10.0001 RECLAMANTE: LIA RAQUEL DE ALCANTARA CALDAS RECLAMADO: Fazenda Pública do Município de São Luis e outros DESPACHO Trata-se de pedido de realização de audiência por videoconferência. Em se tratando de audiência não apenas de conciliação, mas de conciliação, instrução e julgamento, momento ultimo para produção de provas, indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, já tendo sido recusada pelo requerido, por meio de ofício dirigido a este juízo, indefiro o pedido de realização naquela modalidade. Ademais, a PORTARIA-GP – 541-2021 assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Lourival Serejo, autorizou a realização de audiências em geral na forma presencial. Sendo o comparecimento da parte obrigatório, art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do Fonaje. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Diante do exposto, indefiro o pedido de audiência por vídeo conferência, mantendo-a presencial. São Luís, data do sistema. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho serve de mandado de intimação/notificação. -
14/12/2021 22:07
Juntada de petição
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14/12/2021 13:50
Juntada de petição
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14/12/2021 12:05
Juntada de petição
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14/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:10
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:00
Juntada de petição
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16/07/2021 00:46
Juntada de petição
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15/07/2021 09:11
Juntada de termo
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09/07/2021 22:30
Juntada de contestação
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01/07/2021 11:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE PROTESTOS DE LETRAS em 30/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 22:13
Decorrido prazo de LIA RAQUEL DE ALCANTARA CALDAS em 23/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 09:50
Juntada de Ofício
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02/06/2021 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/04/2021 16:06
Conclusos para decisão
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28/04/2021 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/04/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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