TJMA - 0803330-28.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:55
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803330-28.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HERALDO RIBEIRO LEITAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONDNEY MELO DA SILVA - MA13787 Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ.
Pedreiras/MA, 4 de agosto de 2023.
SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
04/08/2023 16:09
Juntada de petição
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04/08/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 17/07/2023 23:59.
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05/05/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 12:34
Juntada de Ofício
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27/04/2023 21:28
Juntada de petição
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19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 22/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803330-28.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HERALDO RIBEIRO LEITAO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONDNEY MELO DA SILVA - MA13787 Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
28/02/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:19
Juntada de petição
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28/02/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:02
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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22/01/2023 01:12
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:09
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:47
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803330-28.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Cargo em Comissão] REQUERENTE: HERALDO RIBEIRO LEITAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONDNEY MELO DA SILVA - MA13787 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HERALDO RIBEIRO LEITAO em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ambos qualificados nos autos.
Alega que exerceu cargo em comissão de Secretário Municipal de Desporto e Lazer perante o Município de Pedreiras-MA, no período de 01 de junho/2018 a 31 de dezembro/2020, recebendo como última remuneração o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém, ao término do período de investidura não foram pagas as verbas rescisórias.
Aduz que deixou de receber décimo terceiro e férias do período trabalhado.
Sustenta, ainda, que não recebeu seu salário referente ao mês de dezembro/2020, o que caracteriza enriquecimento ilícito do Ente Municipal tendo em vista que o autor trabalhou normalmente durante todo o mês em questão.
Requer a condenação do município requerido ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, na forma da planilha acostada aos autos.
Instruiu a inicial com os documentos IDs 53455408 a 53455931.
Devidamente citado, o Município de Pedreiras apresentou contestação, alegando a precariedade do cargo em comissão e que não são devidos 13º salário e férias aos comissionados.
Intimada via DJEN, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial.
Despacho intimando as partes para manifestação, requerendo o que entenderem pertinente.
As partes apresentaram manifestação requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2.
DO MÉRITO In casu, o objeto da presente demanda versa o não pagamento das verbas remuneratória.
Passo ao exame do pedido: A) DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO/2020: Primeiramente, registro que com relação ao pedido de pagamento da remuneração do mês de dezembro/2020, observa-se que tal remuneração já foi devidamente paga pelo ente público requerido, conforme se depreende da ficha financeira referente ao exercício 2020, juntada pelo próprio autor nos autos, razão pela qual resta prejudicado referido pedido, tendo em vista que foi comprovado o pagamento.
Ademais, a juntada do extrato não serve para comprovar a inadimplência do município requerido, uma vez que a parte deveria ter providenciado a juntada da respectiva Portaria de exoneração, publicada no Diário Oficial do Município, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao período efetivamente laborado para o ente público requerido, contudo não o fez, atraindo para si o onus probandi.
B) DO NÃO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS: É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X[2], da Constituição Federal.
O 13º salário encontra previsão constitucional no art. 7º, inciso VIII[3], da CF/88, e o terço de férias encontra amparo no inciso XVII[4], do aludido dispositivo constitucional.
Por terem previsão constitucional, são devidas as referidas vantagens a todo e qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo.
Nesses moldes, da análise dos autos, entendo que restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que o autor exerceu o cargo comissionado de Secretário Municipal de Desporto e Lazer perante o Município de Pedreiras-MA, no período de 01 de junho/2018 a 31 de dezembro/2020, recebendo como última remuneração o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fichas financeiras acostadas aos autos.
Portanto, observa-se que em todas as fichas financeiras não consta o pagamento da Gratificação Natalina (13º salário), nem do Adicional de Férias (Terço Constitucional), verbas salariais estas que são devidas inclusive aos servidores ocupantes de cargos em comissão.
Importante registrar que, em que pese não ter o autor gozado de férias durante o período em que ocupou o cargo em comissão, não é devido férias em dobro (art. 137 da CLT), pois não se trata de relação regida pela CLT, por se tratar de servidora ocupante de cargo em comissão, sendo inaplicável o disposto no aludido diploma legal, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa, e portanto, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, NO IMPORTE DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO, POR CADA PERÍODO AQUISITIVO.
Portanto, são devidas ao autor as seguintes verbas: 01) GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO): 2018 (07/12 avos) R$ 2.916,66 2019 (integral) R$ 5.000,00 2020 (integral) R$ 5.000,00 Total R$ 12.916,66 02) TERÇO DE FÉRIAS (ADICIONAL): 2018 (07/12 avos) R$ 972,21 2019 (integral) R$ 1.666,66 2020 (integral) R$ 1.666,66 Total R$ 4.305,53 TOTAL DAS VERBAS DEVIDAS = R$ 17.222,19 (DEZESSETE MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS).
Registre-se, por oportuno, que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, e não comprovou tais pagamentos.
De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do autor.
Ademais, diante do caso concreto, não se pode afastar a responsabilidade do município pelo pagamento, por força do princípio da continuidade do serviço público, especialmente em se tratando de verbas salariais com proteção constitucional.
Corroborando o entendimento epigrafado é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujas ementas transcrevemos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 – Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).
Nesse panorama, tendo em vista que a parte autora comprovou ter exercido o cargo em comissão, deve ser julgada procedente a presente demanda para condenar o município requerido ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) e terço de férias pleiteadas na inicial. 3.
DISPOSITIVO: 3.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 3.1.
Condenar o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA, ao pagamento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas ao autor, que integraliza a quantia de R$ 17.222,19 (DEZESSETE MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS); 3.2.
Julgo improcedente o pedido de pagamento quanto a remuneração do mês de dezembro/2020.
Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária em consonância com os índices e critérios disciplinados no RESP 1.492.221 (Tema 905 STJ), em planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, e sem condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, por ser processo do rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se a parte autora, por seu advogado constituído, via DJEN, e o município requerido por intermédio de sua Procuradoria, via PJe.
Considerando o valor da condenação, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, cabendo ao autor apresentar a planilha atualizada do débito para prosseguir com a execução desta condenação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras, 22 de novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. [3] Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [4] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; -
23/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 07:41
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 23:48
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:06
Juntada de petição
-
24/06/2022 08:37
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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21/06/2022 11:25
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:14
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:10
Juntada de réplica à contestação
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18/12/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803330-28.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDO RIBEIRO LEITAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONDNEY MELO DA SILVA - MA13787 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 58107980.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
14/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:11
Juntada de contestação
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14/10/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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