TJMA - 0800119-82.2021.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2022 03:55 Decorrido prazo de LUCENILCE VIEIRA SANTOS em 08/02/2022 23:59. 
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                                            09/02/2022 20:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/02/2022 20:06 Transitado em Julgado em 08/02/2022 
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                                            16/12/2021 04:32 Publicado Intimação em 15/12/2021. 
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                                            16/12/2021 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            14/12/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CEDRAL VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800119-82.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUCENILCE VIEIRA SANTOS ADVOGADO(S): Drª.
 
 FLÁVIA FERREIRA DE ARAGÃO - OAB/ MA18.369, Dr.
 
 FABIANO FERREIRA DE ARAGÃO – OAB/MA 7699, Dr.
 
 LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR – OAB/MA 7701, Dr.
 
 RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA – OAB/MA 6656-A e Drª.
 
 LUANNA CRISTINA MARTINS FRANÇA - OAB/ MA 21.358 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por LUCENILCE VIEIRA SANTOS, por meio de advogados, em face do MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO, ambos já qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 43307131) veio acompanhada dos documentos. Houve determinação judicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a exordial, adequando-a ao rito pretendido, ou seja, corrigindo-se a classe processual almejada, bem como juntando aos autos comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, cópia legível do seu registro geral (RG) e cadastro de pessoa física (CPF), e a procuração ad judicia, devidamente atualizada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC (vide Id. 44783999). Sucessivamente, houve manifestação da parte autora acerca da emenda à peça preambular (Id. 45936496), acompanhada de documentos. Eis o breve relatório.
 
 Passo a decidir. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que o processo siga em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Devidamente intimada para cumprir a determinação exarada supra (Id. 44875796), a requerente manifestou-se nos autos alegando que atendeu às exigências deliberadas por este Juízo, conforme se verifica nos Id’s. 45936501, 45936502, 45936507 e 45936510. Com efeito, em análise detida dos autos, em que pese a parte requerente ter apontado endereço na peça preambular, esta não atendeu à determinação judicial de emenda da peça inaugural, pois olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que não encartou ao caderno processual o devido comprovante de residência atualizado e legível em seu nome ou, na ausência deste, uma declaração firmada por si ou por terceiro para corroborar a indicação do seu domicílio ou residência, nos termos do art. 319, II, do CPC, conforme deliberado no comando judicial de Id. 44783999. Neste viés, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. Ainda, o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado deve indeferir a petição inicial, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 319. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC, preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, ante a inércia da parte requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 319, II, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC. Sem custas, porquanto DEFIRO o pedido de justiça gratuita (art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC). PUBLIQUE-SE.
 
 INTIME-SE eletronicamente a parte autora por intermédio de seus patronos. Havendo recurso da parte autora, no prazo de 15 (dias) dias úteis (art. 1003, §5°, do CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 30 (dias) dias úteis (art. 183, do CPC).
 
 Em seguida, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cedral/MA, 09 de dezembro de 2021. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA
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                                            13/12/2021 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/12/2021 15:51 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/05/2021 19:08 Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 24/05/2021 23:59:59. 
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                                            26/05/2021 19:08 Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR em 24/05/2021 23:59:59. 
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                                            26/05/2021 19:07 Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 24/05/2021 23:59:59. 
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                                            19/05/2021 21:30 Juntada de petição 
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                                            19/05/2021 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2021 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2021 11:25 Juntada de petição 
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                                            03/05/2021 01:20 Publicado Intimação em 03/05/2021. 
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                                            01/05/2021 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021 
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                                            29/04/2021 20:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2021 20:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/04/2021 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2021 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2021 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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