TJMA - 0818874-89.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:41
Baixa Definitiva
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19/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/08/2024 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAYLENE SANTOS SOARES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA DA SILVA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Publicado Acórdão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de KESLLEY SANTOS SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/07/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2024 10:42
Juntada de petição
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24/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:29
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/06/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2024 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2024 22:34
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2024 21:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/05/2024 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/05/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 22:49
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de KESLLEY SANTOS SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2024 19:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/12/2023 21:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2023 20:33
Juntada de parecer
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13/12/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:31
Recebidos os autos
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26/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 07:31
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818874-89.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: JOSE GONZAGA DA SILVA JUNIOR e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TATIELLY PIRES MACIEL - MA18953, KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TATIELLY PIRES MACIEL - MA18953, KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921 REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e §§, do CPC.
A relação estabelecida entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada, a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a aparente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Destarte, defere-se a inversão do ônus da prova.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, notifique-se a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (art. 318, § único e 334, § 8º, ambos do CPC).
A presente decisão pode ser utilizada de mandados e ofícios.
Imperatriz, MA, 13 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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