TJMA - 0802675-47.2019.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:01
Baixa Definitiva
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18/02/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:51
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:51
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:48
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 11299374 NO RECURSO INOMINADO Nº 0802675-47.2019.8.10.0012 EMBARGANTE: FERNANDA ABREU ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A EMBARGADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6469/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, em virtude do caráter protelatório do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 01 dia do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração nos autos do Recurso inominado, interposto por FERNANDA ABREU ARAUJO GAIOSO contra o acórdão de nº 3.138/2021-1, nos quais afirma o embargante padecer de omissão a decisão atacada, pois teria o documento do SERASA juntado nos autos pelo embargado não é fidedigno, já que a embargante não possuía outras inscrições no SERASA, além da indevida e inserida pelo embargante.
Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a alegada omissão.
O Embargado apresentou contrarrazões no Id de nº 11498550. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do CPC).
Afirma o embargante que há omissão no acórdão nº 3.138/2021-1.
No caso em tela, em sucinta análise da decisão devastada, observa-se claramente a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, isso porque, a omissão que enseja a oposição de aclaratórios, é aquela que o magistrado deixa de analisar os pontos trazidos a seu conhecimento através do recurso, o que não é o caso apontado na irresignação do embargante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 39566 SC 2012/0242119-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014).
Desta feita, “ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
E, em virtude de seu caráter protelatório, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator - 
                                            
14/12/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:17
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:27
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 01:41
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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20/07/2021 08:07
Conclusos para decisão
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20/07/2021 08:04
Juntada de Certidão
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20/07/2021 07:43
Juntada de contrarrazões
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09/07/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 10:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/06/2021 00:35
Publicado Acórdão em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 19:10
Conhecido o recurso de FERNANDA ABREU ARAUJO - CPF: *03.***.*04-21 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2021 23:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
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26/05/2021 07:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 11:01
Recebidos os autos
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27/05/2020 11:01
Conclusos para decisão
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27/05/2020 11:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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