TJMA - 0801101-33.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 14:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:16
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 09:46
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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18/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801101-33.2021.8.10.0007 REQUERENTE: GABRIEL TITO SERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez - DPVAT ajuizada por GABRIEL TITO SERRA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2020, no município de Monção, neste Estado e que da lesão suportada resultou debilidade permanente no punho direito.
Afirma que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, porém, não logrou êxito, pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente o promovido, tendo apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sabe-se que o Art. 5º da Lei n. 6.194/74, alterado pela Lei n. 11.945/2009, determina que além da prova da invalidez permanente, deve-se comprovar também a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização, bem como a Súmula 474 do STJ dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Nesse sentido, vislumbro que a conduta do requerente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, o Laudo de Lesão Corporal trazido à colação é inconclusivo, indicando no Quesito 6º que há apenas dificuldade de deambulação, não sendo específico acerca da existência de debilidade em membro que resultou em invalidez permanente, assim sendo, o referido documento não satisfaz os requisitos preconizados pela Lei nº 6.194/74, que regulamenta o pagamento do Seguro DPVAT.
Ora, se não há comprovação de que a invalidez permanente apresentada pelo demandante decorreu do acidente de trânsito sofrido por esta, não cabe ao Estado-Juiz ingerir-se contra a promovida para lhe impor qualquer sanção. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que mais constam nos autos, julgo improcedente o pedido constante da presente ação com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
14/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 23:29
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 21:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2021 11:57
Juntada de petição
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14/08/2021 19:17
Juntada de Certidão
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10/08/2021 22:47
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 22:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2021 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 22:35
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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