TJMA - 0802567-69.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 08:30
Baixa Definitiva
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07/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 08:15
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802567-69.2021.8.10.0037 Apelante : Enedina Pessoa Pereira Advogado : Vanielle Santos Sousa - OAB/MA 22466-A Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA11812-A Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEDINA PESSOA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Dano Moral e Material (Proc nº 0802567-69.2021.8.10.0037), proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta do interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
O Banco Bradesco peticiona nos autos informando o acordo celebrado entre as partes devidamente assinado por ambos. É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial conforme documentos de ID nº 20954188.
Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio.
Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/11/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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17/10/2022 15:39
Juntada de petição
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19/08/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:45
Recebidos os autos
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11/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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