TJMA - 0800198-35.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800198-35.2020.8.10.0103 Requerente: CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros D E S P A C H O MODIFIQUE-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art.536 e seguintes do CPC.
Diante da segurança concedida, consistente na reintegração do servidor, mantido no acórdão, determino a intimação da Fazenda Pública municipal, através do Chefe do executivo ou procurador, para comprovar a reintegração do servidor no prazo de cinco dias após a ciência deste despacho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), vide art. 536 do CPC, sem prejuízo de MAJORAÇÃO em caso de recalcitrância, com consolidação e sequestro, consoante jurisprudência do TRF (TRF-1 - AC: 00066257820074013900 0006625-78.2007.4.01.3900, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 04/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 204).
Com o transcurso do prazo e intime-se o impetrante para que informe se o impetrado cumpriu com a ordem judicial.
HAVENDO VALOR A PAGAR, INTIME-SE PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL.
DE JÁ, ESCLAREÇO QUE EVENTUAL SUSPENSÃO DE DEMANDAS QUE TRATEM DO CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÕES DE APROVADOS NÃO ALCANÇAM SENTENÇAS E ACÓRDÃOS ROBUSTECIDOS PELA COISA JULGADA.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
20/05/2023 07:29
Baixa Definitiva
-
20/05/2023 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2023 07:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 11/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800198-35.2020.8.10.0103 Agravante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Leonardo Luiz Pereira Colácio Agravado: Caio Henrique de Castro Carvalho Advogado: Thiago Magalhães Sa (OAB/MA 20717-A) D E C I S Ã O De início, indefiro o requerimento de ID 18219143, através do qual o Agravante requer o sobrestamento do presente feito por força da liminar proferida nos autos da ADI nº 0813482-94.2021.8.10.0000, que determinou a suspensão da Lei Municipal nº 831/2016 e o sobrestamento dos processos relacionados à nomeação de candidatos com base no Edital nº 001/2018. É que a suspensão deferida no âmbito da mencionada ADI alcança, ao meu juízo, apenas recursos ordinários pendentes, notadamente aqueles que autorizam a fundamentação ampla, “em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade”1.
Na hipótese dos autos, diferentemente, o feito encontra-se na fase de recurso excepcional, que não admite a rediscussão de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), motivo pelo qual eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 831/2016, na qualidade de “fato novo”, é irrelevante para a formação dos juízos de admissibilidade e mérito do recurso excepcional, que como cediço, “toma por base as próprias afirmações contidas no acórdão recorrido”2.
Obter dictum, tratando-se de processo já julgado pela instância ordinária, caberá ao Município, na eventualidade de a mencionada lei municipal vir a ser declarada inconstitucional, discutir eventual inexigibilidade do título na fase de cumprimento, ex vi do art. 525 III §12 do CPC.
Por fim, considerando a decisão exarada pela Excelentíssima Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) que devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para julgamento dos requisitos de admissão do recurso interposto (ID 24270502), NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 19303552, eis que incabível contra decisão que nega seguimento a RE aplicando tese do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (CPC, art. 1.030 I a).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/03/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 16:38
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO - CPF: *06.***.*73-10 (APELADO), MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.014
-
16/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:27
Juntada de termo
-
16/03/2023 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/10/2022 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 04:11
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:22
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV0800198-35.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: Município de Olho D’água das Cunhãs PROCURADOR:Leonardo Luiz Pereira Colácio AGRAVADO:Caio Henrique de castro Carvalho ADVOGADO: Thiago Magalhães Sá (OAB/MA nº 20.717) INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
13/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0800198-35.2020.8.10.0103 Agravante: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Agravado: Caio Henrique de Castro Carvalho Advogado: Dr.
Thiago Magalhães Sá (OAB/MA 20.717) D E S P A C H O Diante da interposição dos Agravos (ID’s 19303552 e 19303549), intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
30/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/07/2022 02:55
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:17
Juntada de termo
-
30/06/2022 15:09
Juntada de petição
-
22/06/2022 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0800198-35.2020.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrido: Caio Henrique de castro Carvalho Advogado: Dr.
Thiago Magalhães Sá (OAB/MA nº 20.717) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial e Extraordinário simultaneamente interpostos, com fundamento no arts. 102 III a e 105 III a e c da Constituição Federal, respectivamente, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que reputou inválido decreto municipal que determinou a suspensão dos efeitos da nomeação de servidores integrados por meio de concurso público supostamente fraudulento, no bojo da apuração administrativa das irregularidades, sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, aplicando o Tema 138 definido em repercussão geral pelo STF (ID 15551363).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 33 da Lei nº 8.112/90, art. 1º da Lei nº 12.016/09 e art. 489 do Código de Processo Civil, o art. 93 IX e 37 da Constituição Federal, além de inaplicar a Súmula 473 do STF, ao argumento de que inexiste violação a direito líquido e certo quando há mera suspensão preventiva dos efeitos da nomeação de servidores, pois não se verifica a definitividade do ato administrativo, bem assim por alegada nulidade por fundamentação deficiente (ID’s 17071914 e 17071918).
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
No caso, a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado no RE 594296 (TEMA 138), que tem a seguinte redação: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Isso porque o Acórdão recorrido entendeu, à luz do que foi definido no aludido precedente, que o ato administrativo atacado, “sendo exoneração ou não, produziu efeitos concretos na esfera do direito dos Impetrantes”, uma vez que estes “foram afastados sem o devido processo administrativo para fins de exercitarem o contraditório e a ampla defesa”.
Com efeito, deve-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a ratio decidendi da tese fixada no Tema 138 foi corretamente aplicada.
E, sendo o fundamento constitucional capaz de manter a incólume a decisão recorrida, resta imediatamente prejudicado o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e, por conseguinte, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício -
20/06/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 17:51
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2022 17:51
Negado seguimento ao recurso
-
11/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 09:25
Juntada de termo
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11/06/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:04
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
20/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800198-35.2020.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: LEONARDO COLÁCIO RECORRIDO: CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO ADVOGADO: THIAGO MAGALHÃES SÁ (OAB-MA 20.717) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. São Luís, 18 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
18/05/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:35
Juntada de recurso especial (213)
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12/05/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 11/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:51
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 10:52
Juntada de petição
-
04/03/2022 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2022 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO em 26/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 15:32
Juntada de parecer
-
16/12/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800198-35.2020.8.10.0103 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO DÁGUA DAS CUNHÃS ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB-MA 3.904) APELADO: CAIO HENRIQUE DE CASTRO CARVALHO ADVOGADO: THIAGO MAGALHÃES SÁ (OAB-MA 20.717) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo no seu duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de Dezembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/12/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 19:06
Juntada de parecer
-
13/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 22:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 22:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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