TJMA - 0844320-56.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 15:04
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:41
Decorrido prazo de THAUSER JOSE OLIVEIRA MATOS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA INES SILVA CARDOSO em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 21:09
Juntada de petição
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10/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844320-56.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: PAULO ROBERTO RODRIGUES CAVALCANTI Advogados do(a) REU: THAUSER JOSE OLIVEIRA MATOS - OAB/MA 10412, MARIA INES SILVA CARDOSO - OAB/MA 11949 SENTENÇA Vistos em correição.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de PAULO ROBERTO RODRIGUES CAVALCANTI, igualmente identificado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo de marca: FORD, Modelo: NEW ECOSPORT FLEX 2.0 16V, COR: BRANCA, chassi 9BFZB55H2G8575313, modelo 2016/2016, Placa: PSN6246.
Juntou os documentos compreendidos entre os ID's 8915280 e 8915260.
Deferido o pedido liminar (ID 8929751), o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 9185149.
De outro lado, a parte Requerida pugnou pelo reconhecimento da purgação da mora em consequência do depósito judicial do valor integral apontado na peça vestibular (vide ID n. 9067863).
Intimado para se manifestar nos autos, o Demandante quedou-se inerte.
Em seguida, este Juízo exarou decisão em que considerou purgada a mora, determinou a restituição do veículo objeto da lide e autorizou o levantamento pelo Autor do valor depositado (ID 9136558).
O Requerente, então apresentou o petitório de ID n. 9748416, por meio do qual alegou ser insuficiente o valor depositado pelo Réu a título de purgação da mora.
O veículo foi restituído ao Requerido, conforme se vê no evento de ID n. 9868489.
Em decisão de ID n. 14728906, este Juízo deferiu o levantamento do montante depositado pelo Réu e determinou a intimação da parte Autora juntar planilha atualizada do valor que entendia ser devido para fins de complementação da mora.
No entanto, o Requerente não apresentou a referida planilha ou o valor residual do débito.
Alvará judicial em ID n. 14867203.
Em petição de ID n. 20280279, o Demandado pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
As partes foram intimadas para dizer se possuíam outras provas a produzir, todavia apenas o Autor se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 23113709).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
No caso em tela, os elementos de convicção até então trazidos já são suficientes para o deslinde da questão, com desnecessidade de provas além das constantes dos autos.
Observo que o Demandado requereu, na contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Neste passo, defiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo Réu, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina que, dentro de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No presente caso, o Requerido comprovou, dentro do prazo legal, o pagamento da integralidade da dívida - entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, referentes às parcelas vencidas e vincendas do contrato.
Ressalto que o próprio Autor apresenta, na peça inaugural, o montante de R$ 31.654,80 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) como sendo o valor necessário para o devedor purgar a mora.
Ademais, embora tenha alegado ser insuficiente o montante depositado pelo Réu (DJO de ID n. 9067881) - que é idêntico à quantia retro mencionada -, o Suplicante não comprovou nos autos que o valor devido pelo Demandado era maior do que aquele apontado na exordial, ônus que lhe competia.
Neste passo, e com amparo na jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (REsp. n.º 1.418.593/MS, publicado no DJe, de 27/05/2014), concluo que a parte Demandada cumpriu com os requisitos para a purgação da mora, fato este que elide a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário e implica na restituição do veículo à Requerida.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido constante da inicial, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, em virtude do reconhecimento expresso do Réu de que estava inadimplente com as parcelas do contrato de financiamento e o depósito judicial do valor integral da dívida.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/02/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/03/2020 18:32
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 18:32
Juntada de Certidão
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27/09/2019 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES CAVALCANTI em 26/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 18:58
Juntada de petição
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02/09/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 15:18
Conclusos para despacho
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08/03/2019 20:50
Juntada de petição
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15/02/2019 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2018 22:02
Decorrido prazo de MARIA INES SILVA CARDOSO em 07/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 15:53
Juntada de termo
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17/10/2018 11:07
Juntada de Alvará
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16/10/2018 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/10/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 16:32
Juntada de petição
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13/09/2018 18:50
Juntada de petição
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08/02/2018 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2018 10:51
Conclusos para despacho
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29/01/2018 10:51
Expedição de Mandado
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27/01/2018 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES CAVALCANTI em 26/01/2018 23:59:59.
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26/01/2018 15:08
Juntada de Mandado
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25/01/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 10:53
Conclusos para despacho
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24/01/2018 02:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2018 23:59:59.
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19/12/2017 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES CAVALCANTI em 18/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2017 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 08:56
Conclusos para despacho
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23/11/2017 07:54
Expedição de Mandado
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21/11/2017 10:18
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2017 18:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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