TJMA - 0819071-44.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2022 22:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2022 22:58
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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29/08/2022 17:51
Decorrido prazo de JOAO NETO DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819071-44.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: JOAO NETO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:24
Extinto o processo por desistência
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10/08/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:05
Juntada de termo
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10/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 23:47
Juntada de petição
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819071-44.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: JOAO NETO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 22:23
Conclusos para despacho
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25/07/2022 22:22
Juntada de termo
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22/07/2022 22:47
Decorrido prazo de JOAO NETO DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 06:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/05/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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26/05/2022 10:45
Conciliação infrutífera
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26/05/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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25/05/2022 21:27
Juntada de petição
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18/03/2022 10:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 18:53
Decorrido prazo de JOAO NETO DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 05:24
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 05:08
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819071-44.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: JOAO NETO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e §§, do CPC.
A relação estabelecida entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, observa-se estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a aparente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Destarte, defere-se a inversão do ônus da prova.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, notifique-se a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (art. 318, § único e 334, § 8º, ambos do CPC).
A presente decisão pode ser utilizada de mandados e ofícios.
Imperatriz, MA, 13 de dezembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
13/12/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:02
Audiência Processual por videoconferência designada para 26/05/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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13/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
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02/12/2021 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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