TJMA - 0000498-90.2017.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:35
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 07:44
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:26
Juntada de contestação
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10/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:19
Juntada de despacho
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – 0000498-90.2017.8.10.0117 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2.338-A RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO.
ART. 485, IV E VI, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DA REQUERENTE.
DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS SIGNATÁRIAS DA PROCURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSCRITORES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Mendes, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não cumpriu determinação judicial nos seguintes termos: Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. (Despacho de ID. 27839427) Irresignada, a recorrente afirma, em síntese, que a exigência de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas não apresenta previsão legal e que se trata se excesso de formalismo, para a admissibilidade da petição inicial, além de violar o princípio constitucional da celeridade processual.
Acrescenta que a ausência de extratos de sua conta bancária não justifica a extinção do feito, tendo em vista que não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aduz que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da autora ser pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional, possuindo limitados conhecimentos e com poucos recursos financeiros.
Ademais a simples afirmação que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas, é suficiente para a concessão da justiça gratuita.
Sustenta, ainda, que a configuração de interesse de agir da parte não deve ser vinculada à utilização de método extrajudicial de resolução de conflito e que, mesmo assim, acostou aos autos requerimento administrativo realizado, no qual não houve resposta do banco recorrido.
Ressalta ainda que a apelante não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo.
Por fim, alega que apresentou nos autos o comprovante de endereço de sua titularidade e que se encontra devidamente qualificada na exordial, em conformidade com art. 319 do CPC, no qual declarou efetivamente que reside no endereço informado na procuração, documento sob o ID nº. 27839417.
Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 22315889.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob o ID nº. 28641992, se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Da análise dos autos, compreendo que assiste razão à parte apelante.
Explico: O interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do banco apelado seja através de plataformas digitais de conciliação.
Destaco que na Resolução 125 do CNJ não há a imposição de utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflito, bem como que na Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, a qual apenas recomendava a utilização das plataformas digitais ou outros meios de conciliação.
Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da imposição do emprego das plataformas digitais de conciliação ou de qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflito à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário.
De igual modo, considero que a exigência de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas do instrumento procuratório é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, pois não apresenta previsão legal, tampouco é imprescindível para o ajuizamento da ação e o regular prosseguimento do feito.
Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes artigos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos dispositivos legais supracitados, entendo que os documentos pessoais das testemunhas signatárias da outorga não são necessários para a comprovação da validade da representação processual, portanto, não se deve impor ao outorgante a sua apresentação.
Outrossim, compreendo que o comprovante de endereço de titularidade da autora e o extrato bancário de sua conta bancária não possuem previsão legal, tampouco são imprescindíveis para a propositura e prosseguimento do feito.
Considera-se como documentos imprescindíveis aqueles “cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Dessa forma, compreendo que tais documentos não são imprescindíveis para o julgamento do mérito da ação, tampouco constituem obstáculo para a análise do feito.
Nesse contexto, destaco a disposição contida no art. 319 do CPC Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme se compreende do seu inciso II, abaixo transcrito: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio da parte apelante resta satisfatoriamente demonstrado a partir dos documentos anexados à exordial.
De igual modo, considero que o extrato bancário da parte promovente não é documento essencial para a propositura da ação e regular prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, abaixo transcrita: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC.
Aliás, destaco que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Dessarte, o extrato bancário revela-se importante apenas na fase probatória, momento em o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual.
Ressalto, ainda, que a Constituição Federal Brasileira consagra o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea.
Entendo que a realização de exigência sem previsão legal, com imposição de pena de extinção do processo em caso de seu descumprimento, caracteriza ofensa à supramencionada norma principiológica.
Reafirmo que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de extrato bancário, documentos pessoais das testemunhas da outorga, comprovante de endereço, bem como requerimento administrativo não apresentam amparo legal, bem como fere o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (ApCiv: 0800044-41.2017.8.10.0032, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRDR 53983/2016.
EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação.
II.
In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
III.
Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021) (Grifei) Por fim, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/07/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:13
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000498-90.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 18 de maio de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
18/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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03/04/2023 14:35
Juntada de apelação
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000498-90.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 28 de março de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A -
28/03/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0000498-90.2017.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Esse juízo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, determinando que o(a) autor encartasse aos autos os seguintes documentos: Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Foi oposto agravo em face do comando judicial proferido por esse juízo, que não obstante, foi rechado pelo TJ/MA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
De plano, reputo de salutar importância apresentar a vertente manifestação obedecendo a uma linha cronológica dos fatos que ocorreram desde o meu ingresso na Comarca de Santa Quitéria-MA, ainda no ano de 2018.
Nessa linha, ao me debruçar sobre o acervo da Comarca, constatei, logo de início, um número elevado de ações contra instituições financeiras, mormente envolvendo empréstimos consignados.
Também pude perceber que nas ações formuladas pela advogada do sindicato na época, Dra.
Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA nº15.348-A), responsável, naquele período, pela maioria das ações dessa natureza, a procuradora utilizava da mesma petição inicial para ajuizar as ações em lote, sendo que todas as iniciais possuíam causa de pedir semelhante.
Tal cenário chamou atenção desse magistrado, notadamente quando algumas partes compareceram no balcão da secretaria judicial desacompanhadas de advogado para informarem que jamais autorizaram o(a) causídico a ingressarem com aquelas ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117, 0000371-89.2016.8.10.0117, 0000580-58.2016.8.10.0117 e 0001026-61.2016.8.10.0117, entre outros.
Nessa linha de intelecção, ao tomar conhecimento dessas nuances, esse juízo passou a utilizar-se do seu poder de cautela, determinando que o(a) procurador(a) de todos os autores encartassem aos cadernos processuais procuração original, uma vez que a maioria das procurações seriam cópias.
Não obstante, o comando judicial não vinha sendo atendido pelo(s) advogado(s), contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
As sentenças ora prolatadas foram objeto de recursos, onde os causídicos se insurgiram em face das exigências desse juízo, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton (processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (processo nº 0000154-12.2017.8.10.0117), Desembargador Cleones Carvalho Cunha (Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117, 36-36.2017.8.10.0117), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza (processo nº0000247-72.2017.8.10.0117), entre tantos outros.
Importante acentuar que a respeito do tema, na CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, que atua como procurador em centenas de ações nesta unidade, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Com efeito, de maio de 2021 e no decorrer de 2022, percebi um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, mormente envolvendo empréstimos consignados.
A esse respeito, apenas para exemplificar quão exorbitante foi o aumento, destaco os números da distribuição nesta comarca no período de 2018 a 2022 conforme dados do Termojuris: 2018: 1010 2019: 1088 2020: 829 2021: 2600 2022: 2500 Diante desse quadro, em que pese o aumento exponencial na distribuição, reputei como imprescindível a designação de audiências de instrução em regime de mutirão, considerando ser comum a mesma parte possuir diversas ações, com o objetivo de melhor compreender os argumentos aduzidos nas iniciais.
Nessa passo, em audiências presididas por esse juízo, realizadas em março de 2022, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse magistrado.
No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
Na mesma toada, a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo (processo nº 0802367-16.2021.8.10.0117) merece destaque.
O procurador Marcio Emanuel foi expresso ao destacar em sua peça inicial perante a Corregedoria Geral de Justiça que “(…) em audiência estranha a este processo, que tem como autora Maria da Cruz Araujo (processo no 08023-67.16.2021.8.10.0117),representada por outro causídico”(…).
Porém, uma simples consulta aos autos em epígrafe é capaz de dirimir qualquer dúvida que o representante figurava como procurador da parte, fato notabilizado pela procuração acostada a peça inaugural.
Especificamente sobre a oitiva da parte, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com um familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato.
Nessa perspectiva, importa frisar que em diversas ações, constatou-se que os autores não tinham conhecimento sobre o assunto tratado no processo, tampouco sabiam ao menos da existência de alguma ação contra bancos nos quais figuravam como parte.
E também foram presenciados por este magistrado autores que negaram conhecer a procuração por eles outorgada, conforme observado nos depoimentos pessoais de Maria Crispim Ramos (processo n.º 0000257-19.2017.8.10.0117) e José Magno da Conceição (processo n.º 0000029-44.2017.8.10.0117).
Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas.
Ainda nesse contexto, diversos autores em processos dessa natureza afirmaram em depoimento pessoal que sequer conheciam as testemunhas signatárias nos instrumentos procuratórios. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso.
Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador.
Sobremais, em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional pelo representante, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito, logo após o banco requerido ter juntado cópia do contrato em sede de contestação, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117, 0801720-21.2021.8.10.0117, 0801774-84.2021.8.10.0117, 0800698-25.2021.8.10.0117, 0800693-03.2021.8.10.0117, 0801392-91.2021.8.10.0117, 0901393-76.2021.8.10.0117, 0801390-24.2021.8.10.0117, 0801386-84.2021.8.10.0117, 0801382-42.2021.8.10.0117, 0801388-54.2021.8.10.0117 entre tantos outros.
Ainda em relação ao novel representante, no bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação do(a) requerente sobre a ordem de expedição de alvará que “(…)que pela primeira vez que compareci na residência do Sr.
Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele.
Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo.
Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que “(…) o Sr ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos.
O referido é verdade e dou fé.” Importante delinear ainda que a Srª CECILIA DE SOUSA CARVALHO compareceu presencialmente ao balcão da secretaria judicial para solicitar informações sobre a existência de processos em seu nome.
Após consultas, foram encontradas as ações de nº 08001781-42.2022.8.10.0117, 08001782-27.2022.8.10.0117, 08001785-79.2022.8.10.0117, 08001788-34.2022.8.10.0117, 0801790-04.2022.8.10.0117 e 08001793-56.2022.8.10.0117, na ocasião foi certificado no bojo dos autos nº 0801781-42.2022.8.10.0117 que : “Certifico ainda que a autora informou que não tem conhecimento das referidas ações e que relata que teve conhecimento da possível existência delas por meio do SR kiki, que é responsável por realizar empréstimos nessa cidade.
Certifico ainda, por fim, que a Srª CECILIA DE SOUSA CARVALHO informa que tem conhecimento de todos os empréstimos realizados por ela e que nunca procurou advogado para contestá-los”.
Outro fato que merece relevo diz respeito as duas partes mencionadas nas certidões acima, explicito.
Curiosamente, após esse juízo fundamentar as decisões de emenda, relatando o que foi observado pelo oficial de justiça, o representante encartou aos autos procuração dos demandantes, com a plena convicção de ter saneado o que foi outrora constatado.
Ora, não seria concebível a esse juiz de direito observar indicativo de fraudes, de aventuras jurídicas, bem como o ajuizamento de ações sem o consentimento das partes e permanecer inerte.
Assentadas tais premissas, restou amplamente consignado que diversamente do que foi apontado pelo causídico, esse juízo vem agindo de maneira uniforme em relação a todos os advogados que militam nesta unidade jurisdicional, ao passo que as exigências ou comandos judiciais são aplicados indistintamente a todos.
Nessa esteira, o procurador costuma reiterar que algumas das irregularidades constatadas por esse magistrado teriam sido praticadas por outros causídicos e que, em razão disso, não haveria motivos para adotar as cautelas para com ele.
Ora, se a reiteração de ocorrências não justificasse a adoção impessoal dos cuidados em todos os processos da mesma matéria, aí sim este magistrado estaria incorrendo em tratamento não isonômico e parcial .
Além disso, se fatos anteriores não pudessem ensejar a adoção de providências, para que existiriam os precedentes e a jurisprudência? Sobremais, diante do aumento desenfreado de ações contra instituições financeiras, nas quais foram observados indicativos, em princípio, de fraudes, captação ilícita de clientes, má-fé, consoante restou amplamente demonstrado na fundamentação já expostas, com o passar dos meses, observando atentamente as documentações acostadas nas peças inaugurais e à medida que ocorreram as primeiras audiências de instrução, a postura de cautela desse juízo foi ficando mais acentuada.
De uma forma mais direta, em um primeiro momento esse magistrado determinava emenda das iniciais de modo bem objetivo, determinando a intimação das partes para juntarem documentos das testemunhas que assinaram as procurações, quando os autores eram analfabetos e comprovante de endereço em nome do demandante.
No entanto, a medida que as sessões foram ocorrendo, foi tema recorrente em audiência as partes sinalizarem que não conheciam as aludidas testemunhas e/ou os procuradores, conforme já informado.
No mesmo compasso, certidões dos oficiais de justiça também serviram de amparo para um maior rigor nos comandos de emenda.
Tal contexto foi viabilizando alteração e novos fundamentos para confecção de despachos para regularização do feito, devido à proximidade desse juízo com as provas e com as partes, permitindo uma visualização mais aclarada dos fatos, muitas vezes não permitida ao juízo de segundo grau.
Por outro lado, o descumprimento de emenda à inicial por partes dos causídicos, operou a extinção do feito sem resolução de mérito, em que pese a interposição de centenas de agravos, recursos e demais peças processuais que vem consumindo a maior parte dos esforços desse juízo e do corpo de servidores devido ao grande número de processos.
Nessa toada, a existência de comando judicial do juízo de segundo grau suspendendo os efeitos da decisão que determinou a emenda da inicial, não possui o condão, à luz do caso concreto, de impedir o julgamento do feito ou de viabilizar novo comando de emenda, consoante o que vem sendo apurado no dia a dia da presente unidade jurisdicional, notadamente quando há precedentes da própria Corte de Justiça Maranhense que não conheceram do agravo interposto pelos advogados que militam nesta unidade, à título de exemplo: a) Agravo nº 0809331-51.2022.8.10.0000 (Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar), no processo nº 0800174-91.2022.8.10.0117; Agravo nº 0804561-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Josemar Lopes Santos), no processo nº 0800541-18.2022.8.10.0117; Agravo nº 0811777-27.2022.8.10.0000 (Desembargador Cleones Carvalho Cunha ), no processo nº 0800275-31.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808671-57.2022.8.10.0000 (Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza), no processo nº 0800162-77.2022.8.10.0117; Agravo nº: 0809099-39.2022.8.10.0000 (Desembargador Kleber Costa Carvalho), processo nº 0801295-57.2022.8.10.0117); Agravo nº 0806514-14.2022.8.10.0000 (Desembargador Tyrone José Silva), processo nº 0800338-56.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808732-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Antonio José Vieira Filho), processo nº 0800229-42.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806283-84.2022.8.10.0000(Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos), processo nº 0800849-54.2022.8.10.0117), Agravo nº 0806198-92.2022.8.1000(Desembargador José Rachid Mubarak Maluf), processo nº 0801000-20.2022.8.10.0117), Agravo 0807448-69.2022.8.10.000(Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto), processo nº 0801972-24.2021.8.10.0117), Agravo nº 0807762-15.2022.8.10.000(Desembargador Raimundo Moraes Bogéa), processo nº 0801132-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0816656-77.2022.8.10.0000( Desembargador Lourival Serejo), Processo nº 0801689-64.2022.8.10.0117, Agravo nº0816589-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho), Processo nº 0801714-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0811095-72.2022.8.10.0000(Desembargador Marcelo Carvalho Silva), processo nº 0801441-98.2022.8.10.0117), Agravo nº 0813489-52.2022.8.10.0000( Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim), Processo nº 0800473-68.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806575-69.2022.8.10.0000(Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa), Processo nº0800468-46.2022.8.10.0117.
Sobre esse aspecto, reitera-se que em todos os processos mencionados acima, os desembargadores ora sublinhados deixaram de acolher os agravos opostos pelo autor da presente representação, confirmando o entendimento desse magistrado sobre ações envolvendo instituições financeiras, mormente sobre empréstimos consignados.
Dito de uma maneira ainda mais evidente,o representante figura como procurador das partes em todos os processos onde foram opostos os agravos citados acima, excetuando dois cadernos processuais frisados alhures, sendo oportuno preconizar que as decisões provenientes da segunda instância chancelaram o entendimento desse juízo.
A reiteração de agravos e recursos de apelação vem ocorrendo de maneira tão recorrente, que a Corte de Justiça Maranhense vem firmando jurisprudência sobre as ações julgadas na Comarca de Santa Quitéria-MA.
O Acórdão a seguir foi prolatado em maio de 2022, leia-se: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117 AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA- OAB/MA- 22231-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3Agravo interno não provido.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
De tal sorte, é possível extrair que o juízo de Santa Quitéria-MA vem fundamentando seus despachos de emenda, assim como as sentenças se extinção, na esteira do que vem deliberando a Corte de Justiça do Estado do Maranhão, de forma isonômica para todos os procuradores que atuam nesta Comarca.
Aprofundando na presente temática, é de bom alvitre declinar outro julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido no dia 27.07.2022, dessa vez envolvendo o Dr.
Márcio Emanuell Fernandes de Oliveira , OAB– PI 19842-A, contexto que não só justifica a cautela no proferimento de despacho de emendas, como a extinção do feito sem resolução de mérito, com o devido amparo nas diretrizes fixadas pela aludida Corte, leia-se: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802365-46.2021.8.10.0117 - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA DA CRUZ ARAÚJO Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs.
IV e VI do CPC.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, visto que não celebrou o contrato.
Diz que o banco não comprovou a contratação e a disponibilização do valor supostamente emprestado.
Afirma que o juiz, em audiência, não buscou a solução do mérito da demanda, preocupando-se mais com a relação do cliente e seu advogado, causando o cerceamento de defesa.
Defende uma atuação imparcial do juiz.
No mais, afirma que a juntada dos extratos bancários inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, em síntese, busca a reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o referido contrato e o banco condenado em danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Para o presente caso se faz necessário verificar o interesse processual da parte apelante.
Isto porque, conforme consignado em sentença, a parte afirmou que foi chamada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais para verificação de possíveis descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, a parte autora não soube precisar os valores que entendia como indevidos.
Aparentemente foi “levada” a ingressar judicialmente contra o banco, sob alegação de que resultaria num aumento do valor recebido do INSS.
No entanto, repito, não soube informar o ano, valor e número de prestações que estavam incidindo sobre seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a parte desconhece efetivamente a razão da ação judicial, posto que sequer lembrava da existência de qualquer empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, culminando com a falta de pressupostos processuais válidos.
O fato da apelante ser idosa ou analfabeta não permite que ingresse com aventuras jurídicas sem o menor lastro de veracidade ou materialidade do fato discutido nos autos, ainda mais quando desconhece qual contrato, valor e quantidade de parcelas está em discussão.
Além disso, a própria procuração confeccionada em favor do advogado deixa dúvidas da ciência da parte autora quanto à sua finalidade, pois desconhecia o motivo do ajuizamento da ação, bem como a testemunha que assinou o documento não estava presente naquele momento, conforme depoimento da apelante.
Assim, a meu ver, não existe razão para reforma da sentença, pois não estão presentes os pressupostos mínimos para ajuizamento da ação.
Quanto às diligências determinadas pelo juízo, tendo este verificado a possibilidade de ocorrência de algum ato ilícito é seu dever encaminhar os fatos para a autoridade responsável, a fim de apurar a autoria e materialidade delitiva, de forma que o simples encaminhamento não configura abuso de autoridade.
Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA Nessa linha de intelecção, o julgado acima, ratificando o entendimento firmado por esse juízo, discorre, com rigor, sobre os enfrentamentos que esse magistrado vem se deparando ao analisar os processos invocados pelo representante. É preciso deixar claro que em nenhum momento esse juiz de direito teve por escopo afrontar decisões signatárias de instância superior, ao revés, a medida que os agravos foram sendo opostos, esse magistrado passou a tecer apontamentos sobre as decisões advindas do segundo grau, concluindo-se que pelo menos 16 desembargadores ratificaram o entendimento desse juízo, desprovendo os agravos opostos pelo representante e demais causídicos.
Merece relevo pontuar que esse juízo foi alvo de reclamação disciplinar na Corregedoria Geral de Justiça, distribuída sob o nº 484-68.2022.2.00.0810.
Em sua peça, o advogado Márcio Emanuel asseverou que esse juiz de direito vem praticando atos que configuram abuso de autoridade, violando seu dever de imparcialidade e acusando o representante por erros atribuídos a outros causídicos.
Na ocasião, o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho asseverou que: “Ante o exposto, por não existir infração disciplinar imputável ao reclamado, DETERMINO o arquivamento da presente reclamação, na forma do art.207, §§1º e 2º do Regimento Interno do TJ/MA c/c art.9º, §2º da Resolução nº a35/2011 do CNJ, nos termos da fundamentação supra.” Por fim, não é incomum decisões que acolhem apenas parcialmente os agravos, no sentido de tornar sem efeito apenas parte do comando judicial desse juízo, situação, que denota, salvo melhor juízo, alinhamento entre o entendimento desse magistrado com aquele observado pelos respeitados desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Superado os argumentos acima, observa-se ainda que não haveria razão para a intervenção do Judiciário se o autor, por meio de seu advogado, o qual possui capacidade técnica, jurídica e postulatória, diligenciasse diretamente junto às instituições financeiras para certificar-se da existência ou não de documentação referente à relação jurídica vergastada, fazendo uso dos poderes previstos no art.7º, do Estatuto da Advocacia.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, a conversão do feito em diligência, no sentido do(a) autor(a) atravessar comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, figura cabível, à luz do caso concreto, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico.
Nesse compasso, percebe-se, pois, que as ações protocoladas tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente regular, porém verifica-se, “in caso” uma suposta ilegalidade na captação de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e inexistência de litígio real entre as partes.
No que diz respeito a captação ilícita, é salutar indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé .
Sobre essa sistemática, o STJ também delineou que: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658) Diante dessas nuances, após o ingresso de ações temerárias e com os vícios processuais, pode o Poder Judiciário, de forma emergencial, limitar o direito de petição, que não é absoluto, resguardando direito à saúde, alimentação, entre outros direitos primordiais, que deixam de ser analisados de forma mais aguda, devido a enxurrada de ações descabidas, dificultando, sobremaneira, a apreciação de demandas urgentes.
Nessa linha, evidencia-se mácula a boa-fé processual, captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário chancelar condutas nesse formato, em prejuízo da atuação dos demais causídicos que atuam nos limites das regras de captação regular de clientela, com respeito à dignidade da justiça.
Na mesma toada, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, registrada sob o nº 0000092-36.2022.2.00.0000), consignando que os Tribunais deveriam adotar medidas de cautela com o objetivo de inibir ações predatórias que prejudica o direito de defesa das partes.
Não é o outro o entendimento jurisprudencial, leia-se: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
Sobre o tema, assim se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
No caso em estudo, após análise detalhada dos elementos probatórios encartados aos autos, constata-se uma nítida captação ilícita de clientela, ausência de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ingresso das ações, abuso do direito de ação, irregularidade na confecção das procurações, ausência de litígio real entre os envolvidos, não pairando qualquer incerteza de que a presente ação carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a regular representação processual, o desejo inequívoco de litigar, o interesse processual, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Feitas essas ponderações, apesar de presumida a boa-fé de todos os operadores do direito, esse contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
21/03/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/12/2022 14:01
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:24
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000498-90.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 4 de novembro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 79643089 PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A -
04/11/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:26
Juntada de petição
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000498-90.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 26 de julho de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A ID = 71651376 PRAZO = 5 dias -
26/07/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000498-90.2017.8.10.0117 (4982017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A / BMC Poder Judiciário do Maranhão Secretaria Judicial de Santa Quitéria/MA Av.
Dom Pedro II, s/n, Centro, Santa Quitéria/MA Fone/Fax: (98) 3476-1246 E-mail: [email protected] Autos nº: ______-____.2017.8.10.0117 DESPACHO A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em sua remuneração são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Há centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite perante esta unidade jurisdicional, e nelas é bastante comum que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, conseqüentemente, dependente de prova para resolução da lide.
A produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio.
E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do NCPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação.
Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do NCPC).
Ante o exposto, com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada e da conta benefício em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e os três meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,inciso I, do CPC.
Santa Quitéria (MA), 18 de janeiro de 2017 Juiz Danilo Mendes de Santana Titular de Santa Quitéria-MA Resp: 172841
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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