TJMA - 0856686-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 20:21
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 11:44
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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19/05/2022 10:23
Juntada de petição
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10/05/2022 13:41
Juntada de petição
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10/05/2022 12:02
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856686-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO VALADARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEL BORGES LOPES - MA21861 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por HUGO VALADARES RIBEIRO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, as partes, em audiência de Conciliação realizada pelo 1ºCejusc - Fórum, celebraram acordo nos seguintes termos: “A parte requerida se compromete a realizar o cancelamento do CNR no valor de R$ 2.327,23 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), bem como o parcelamento realizado em 08/11/2021, restituindo os valores pagos ao autor de forma simples na fatura do mês subsequente”.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto feito em audiência de conciliação, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas e Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se SÃO LUÍS/MA, 4 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
06/05/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:41
Homologada a Transação
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04/05/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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03/05/2022 09:34
Conciliação frutífera
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03/05/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 13:47.
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 13:47.
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15/12/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:47
Juntada de diligência
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856686-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO VALADARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEL BORGES LOPES - MA 21861 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO: Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com pedido Liminar cumulada com Indenização por Dano Moral de HUGO VALADARES RIBEIRO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, relata que viajou com sua família no mês de dezembro para festividades de fim de ano, mas ao retornar no início de Janeiro de 2021 foi demitido m virtude da pandemia da COVID 19, razão pela qual retornaram para casa de seu sogro no TOCANTINS.
Aduz que todos os pagamentos relacionados à residência eram feitos por meio eletrônico, inclusive as contas destes meses em questões, que eram disponibilizadas no site da concessionária.
Relata que no dia 12.06.2021 foi informado na portaria do condomínio que agentes da empresa requerida o estavam esperando, ao que recebeu a informação de que o medidor estava com defeito e seria trocado, garantindo que era um procedimento normal, momento em que o agente da empresa pediu que assinasse um documento que informava a referida troca.
Descreve que no dia 26.08.2021, recebeu uma notificação e um boleto com vencimento para o dia 13.10.2021, para pagamento de um suposto uso indevido de energia, no total de R$2.327,23 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos) e que conforme inspeção de nº 1052737867 teria sido identificado irregularidade na medição, por intervenção não autorizada.
Afirma que a conta contrato de n° 41096969 estava no nome de outra titularidade (Maria Betânia Santos Silva), pois o autor desde 2019, quando assumiu a posse da residência não havia alterado a titularidade.
Posto isto, o autor da presente demanda assumiu a dívida que havia no referido e com isso mudou a conta contrato para o novo n° 3014227236.
Relata que conforme protocolo nº 8277772, feito no dia 13.10.2021, solicitou a anulação da multa imposta para a conta contrato de n° 41096969, mas em 27.10.2021, sob pena de interrupção do fornecimento da energia, bem como inscrição no cadastro de inadimplentes, chegou a sua residência o reaviso de vencimento da multa imposta unilateralmente no valor de R$ 2.642,11 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e onze centavos).
Diz que na fatura já estava incluso o valor da conta de energia do mês de outubro de 2021, no valor de R$ 314,88 (trezentos e quatorze reais e oitenta e oito reais), como forma de forçá-lo ao pagamento.
Relata que foi em 08.11.2021 pessoalmente à Agência para receber análise do pedido de anulação da multa, mas para surpresa, o documento não se tratava de seu pedido, mas de outra pessoa (Andreza Constância Saraiva Pereira) e com conta contrato diversa em questão (conta contrato n° 3012957938) sobre o protocolo de n° 8248152, mostrando descaso da empresa, mas o funcionário apenas ofereceu parcelamento do valor.
Aduz que o atendente informou que o corte da energia ia ser realizado no prazo de dois dias úteis, NÃO restando outra opção senão realizar o pagamento parcelado oferecido, pois possui filho de dois anos e esposa grávida e não poderia ficar sem energia elétrica.
Descreve que jamais se utilizou de técnicas ilegais para desvio de energia e requer deferimento de tutela de urgência “(...) para que seja suspenso o parcelamento realizado pelo autor a cobrança indébita do valor de R$ 2.653,15 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) sob o contrato de nº 700001160574, e também que a Ré se abstenha de realizar o corte da energia do autor referente a esta cobrança indevida até que seja, ao final tomada uma decisão seja para a procedência ou improcedência da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito, uma vez demonstrada a existência da fatura sob o ID 57254319, referente a um consumo não registrado, no apartamento alugado pelo autor, no valor de R$ 2.327,23 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), referente ao mês 06/2021 e com vencimento em 13.10.2021, de forma que em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma o requerente.
Convém destacar, ainda, que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e ininterrupto, o que corrobora para o entendimento de que deve ser mantido tal serviço durante o trâmite do processo, desde que as faturas estejam devidamente quitadas, à exceção, da questionada nos autos.
Dessa maneira, visualizo em nível de cognição sumária os elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano, motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino que a EQUATORIAL suspenda imediatamente o parcelamento realizado no valor de R$ 2.653,15 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) sob o contrato de nº 700001160574, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino, ainda, que não seja realizado corte de energia pelo não pagamento da dívida arguida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação por parte deste Juízo.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/05/2022 09:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 13.12.2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito. -
13/12/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:03
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/12/2021 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:45
Desentranhado o documento
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03/12/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 09:23
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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