TJMA - 0800858-22.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 10:51
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
22/02/2022 18:31
Decorrido prazo de ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:31
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:30
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES ROCHA em 08/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 11:15
Juntada de petição
-
16/12/2021 05:27
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800858-22.2019.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Multas e demais Sanções] PARTE(S) REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PARTE(S) REQUERIDA(S): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A, ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ - MA6905 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A, ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ - MA6905 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-54035442 ): "( S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, nos moldes da Lei nº 6.830/80. A Fazenda Pública peticionou no ID 53495054 informando a extinção do débito fiscal na via administrativa e pleiteando a extinção da presente execução fiscal.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que, na espécie, a parte executada adimpliu a dívida com a consequente extinção do título executivo. O processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível, de forma que, satisfeita a obrigação mediante o pagamento, resta apenas a extinção do feito, na forma do art. 924, inc.
II e III, do CPC. Ademais, aplica-se ao caso o disposto art. 26, da Lei nº. 6.830/80, o qual estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Vê-se, portanto, que incabível a condenação da parte executada nas custas processuais.
Contudo, diante do princípio da causalidade, entendo cabível a condenação da parte executada em honorários advocatícios de sucumbência, pois somente providenciou a quitação do débito exequendo após sua citação, dando causa a presente demanda. Ante o exposto, com apoio nos dispositivos legais supracitados, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em face do adimplemento da dívida e cancelamento das Certidões de Dívida Ativa pela parte exequente. Sem custas processuais. Condeno a parte executada em honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser intimado o executado para seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução dos honorários de sucumbência, arquivem-se os autos com baixa e anotações de praxe. P.
R.
I.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA,6 de outubro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA )." Pinheiro/MA, 13 de dezembro de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
13/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:34
Juntada de petição
-
04/09/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:31
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2020 04:58
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 12:33
Juntada de petição
-
10/02/2020 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 15:29
Juntada de Mandado
-
04/12/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855271-75.2018.8.10.0001
Kdr Engenharia e Gerenciamento de Projet...
Cbs Tecnologia e Servicos LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Barbosa Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 09:19
Processo nº 0806573-80.2020.8.10.0029
Francisco Barroso dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 19:59
Processo nº 0806573-80.2020.8.10.0029
Francisco Barroso dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 14:56
Processo nº 0842837-88.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Antonio Jose de Assis Lima
Advogado: Arthur Robert Barbosa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2017 14:58
Processo nº 0800686-32.2021.8.10.0013
Pedro Ivo Pereira Guimaraes Correa
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Pedro Ivo Pereira Guimaraes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 16:48