TJMA - 0825780-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 12:54
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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11/06/2022 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 13:50
Indeferida a petição inicial
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23/02/2022 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2021 15:05
Juntada de petição
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19/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 21:52
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 13:21
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2021 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos Comarca da Ilha de São Luís/MA Fórum Desembargador Sarney Costa Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º – Calhau - fone: (98) 3194-5493 CEP: 65078-820 - São Luís – MA Processo n.º 0825780-52.2020.8.10.0001 DECISÃO Vistos em correição, Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS em face de TAM LINHA AÉREAS S.A., devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo do despacho inaugural, a Parte Autora peticionou nos autos pedindo a extinção do feito, notificando o equívoco na distribuição do processo, e informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito (id 34914000). É o que convém relatar.
Decido.
De início, entendo que a ação proposta não é de competência do juízo da Vara de Registros Públicos.
Desta forma, não cabe a este Juízo a homologação do pedido de desistência.
Isso porque, o requerente pleiteia indenização por danos morais, matéria que foge da competência desta vara especializada, tendo sido classificado como Registros Públicos por equívoco, conforme reconhecido pelo próprio Autor em petição. Com efeito, a Lei Complementar n.º 158/2013, que criou a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos e atribuiu a competência, determinou da seguinte forma: LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos; Nesta senda, por tratar-se de Vara Especializada, a competência é expressamente definida pelas normas de organização judiciária. Portanto, como se trata de discussão acerca de indenização por danos morais, a competência para processar o feito é das Varas Cíveis. Com efeito, o art. 43 do CPC, estabelece o seguinte: ”determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento do feito, determinando a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis. Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2020. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/01/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 17:10
Declarada incompetência
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31/08/2020 12:38
Conclusos para despacho
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26/08/2020 21:54
Juntada de petição
-
26/08/2020 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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