TJMA - 0802256-41.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:15
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2023 00:19
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:19
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:18
Juntada de petição
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26/09/2023 10:15
Juntada de petição
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23/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802256-41.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSA BANDEIRA XAVIER ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A PARTE RÉ: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO/MANDADOConvém observar que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pelo exequente, sob o argumento de que deveria ser restituída ao Banco a quantia de R$ 8.805,50 (oito mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos).A parte executada aduz que o valor correto seria R$ 6.312,87 (seis mil trezentos e doze reais e oitenta e sete centavos).Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte.Decido.Analisando os autos, observo assistir parcial razão ao Banco exequente.Com efeito, o comando sentencial foi no seguinte sentido:"1. determinar o cancelamento do contrato de nº 017723586, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais);2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.4.
Autorizar ao Banco que compense no devido o valor efetivamente creditado na conta bancária da autora, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do depósito, ressalvando seu direito de ter restituído eventual excedente."Em decorrência disso, a liquidação dos cálculos resta da seguinte forma: Resultado do Cálculo (em Real) Processo: 0802256-41.2021.8.10.0114 Requerente: ROSA BANDEIRA XAVIER Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Valores Devidos – DANOS MATERIAIS Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/11/2021 770,00 1,06302221 818,52 11,00% 90,03 908,55 01/12/2021 770,00 1,05416721 811,70 10,00% 81,17 892,87 01/01/2022 770,00 1,04652756 805,82 9,00% 72,52 878,34 01/02/2022 770,00 1,03956249 800,46 8,00% 64,03 864,49 Subtotal 3.544,25 Total Geral 3.544,25 OBS: Correção Monetária (INPC) - Atualizado até: 29/09/2022 (data do depósito judicial) Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) - Percentual de Juros: 1,00% a.m.
Valores Devidos – DANOS MORAIS Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/11/2021 5.000,00 1,06302221 5.315,11 12,00% 637,81 5.952,92 Subtotal 5.952,92 Total Geral 5.952,92 OBS: Correção Monetária (INPC) - Atualizado até: 29/09/2022 (data do depósito judicial) Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) - Juros a partir da data: 28/10/2021 (data do evento danoso) Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos – COMPENSAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 29/10/2021 15.761,01 1,07535327 16.948,65 0,00% 0 16.948,65 Subtotal 16.948,65 Total Geral 16.948,65 OBS: Correção Monetária (INPC) - Atualizado até: 29/09/2022 (data do depósito judicial) SUBTOTAL - DÉBITO DO BANCO = R$ 9.497,17 SUBTOTAL - VALOR A SER COMPENSADO = R$ 16.948,65 DÉBITO DA PARTE AUTORA = R$ 7.451,48 Com isso, ambos os cálculos estão equivocados, porém, de fato, o depósito judicial foi feito a menor.Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo exequente e HOMOLOGO os cálculos acima, consolidando a dívida em R$ 7.451,48 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).Como já houve o depósito parcial, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito remanescente.Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, retornem conclusos para expedição de alvará judicial.Publique-se, registre-se, intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão (MA), Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
20/09/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:23
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802256-41.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSA BANDEIRA XAVIER ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A PARTE RÉ: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 77851188.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 09 de janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
26/01/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 12:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2022 23:59.
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07/01/2023 12:18
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:17
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:17
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 19/09/2022 23:59.
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06/10/2022 18:09
Juntada de petição
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05/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:29
Juntada de petição
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30/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802256-41.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSA BANDEIRA XAVIER ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Riachão(MA), Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
23/09/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:56
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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02/09/2022 06:16
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802256-41.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSA BANDEIRA XAVIER ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito. Do mérito A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de o empréstimo consignado relativo ao contrato de nº 017723586. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo e que se ocorreu alguma fraude houve aceitação tácita da consumidora. Contudo, em que pesem os argumentos, não juntou aos autos nenhum contrato ou documento que demonstrasse a inequívoca vontade de contratar, tampouco juntou comprovante de depósito. Ressalte-se que, mesmo instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte demandada quedou-se inerte, demonstrando que efetivamente a contratação não foi regular. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Assim, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do autor, porquanto não comprovou a existência do contrato impugnado.
Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, efetuando descontos sem o aval da parte demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte demandante efetuou o pagamento da importância de R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais), que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas (04 parcelas de R$ 385,00), considerando que houve suspensão dos descontos no mês 02/2022 (ID 60425769). Sendo demonstrado nos autos os descontos e qua a contratação é inexistente, demonstrada está a má-fé, da instituição financeira, demandando a devolução, em dobro, dos valores descontados Desta forma, é devida a repetição do indébito, no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista, contudo, que os valores foram validamente creditados na conta bancária da autora, deverão ser restituídos à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de nº 017723586, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais)., acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. 4.
Autorizar ao Banco que compense no devido o valor efetivamente creditado na conta bancária da autora, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do depósito, ressalvando seu direito de ter restituído eventual excedente Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente servirá como mandado. Riachão (MA), Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
31/08/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 16:46
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:17
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:17
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:28
Juntada de petição
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18/06/2022 06:28
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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14/06/2022 16:42
Juntada de petição
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08/06/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 10:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:45
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 08/02/2022 23:59.
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14/02/2022 22:20
Conclusos para despacho
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14/02/2022 22:20
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:59
Juntada de contestação
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07/02/2022 17:35
Juntada de petição
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16/12/2021 05:30
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802256-41.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSA BANDEIRA XAVIER ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual a parte autora pleiteia a suspensão de descontos referentes à supostos empréstimos feitos por esta, junto à Instituição financeira, ora Requerida e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco. É o relatório. Decido.Os autos noticiam a ocorrência de 01 (um) empréstimo junto ao Banco requerido, contudo, a Autora não reconhece a contratação.Embora ainda não se tenha informações de efetivos descontos, é forte a plausibilidade do direito invocado, tendo em consideração que está muito recente a contratação.
Possivelmente se trata de empréstimo realmente fraudulento.Permitir que ocorra descontos, nessas circunstâncias, certamente poderá redundar em prejuízo de incerta reparação ao demandante.Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo(a) Autor(a), para fim de determinar ao requerido que se abstenha de efetuar qualquer cobrança mensal, relativa ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
13/12/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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