TJMA - 0801035-38.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 14:43
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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11/02/2022 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 08:45, Vara Única de Paulo Ramos.
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11/02/2022 09:42
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 08:33
Juntada de protocolo
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07/02/2022 12:39
Juntada de contestação
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16/12/2021 05:42
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801035-38.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JOAO JORGE BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2022, às 08:45 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120721080639200000054134864 1 - Petição Inicial Petição 21120721080644100000054134865 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 21120721080650000000054134866 3 - Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21120721080655700000054134867 4 - Procuração Procuração 21120721080662700000054134869 5 - Declaração Declaração 21120721080670200000054134870 6 - Extratos.
Documento Diverso 21120721080678200000054134873 7 - Cópia Cartão Documento Diverso 21120721080712600000054134874 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 08:45 Vara Única de Paulo Ramos.
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08/12/2021 10:13
Outras Decisões
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07/12/2021 21:08
Conclusos para decisão
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07/12/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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