TJMA - 0000083-77.2017.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:11
Baixa Definitiva
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23/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:10
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:36
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:05
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2022 02:23
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/09/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 11:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/09/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/08/2022 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2022 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 03:33
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:52
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:00
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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14/01/2022 06:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 15:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-77.2017.8.10.0127 (PJe) APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO : SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB/PA 3.672); GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB/MA 9320-A) (OAB/PA 12.479) APELADO : LUIZ RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO : CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB/MA 7.531) RELATORA : DES.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Assim, trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por LUIZ RODRIGUEZ DE SOUSA, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (id 9016404, p. 102-105), deixando assim consignado: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência ao empréstimo debatido nestes autos, e condenar o réu a ressarcir à parte autora, em dobro, o valor de cada uma das parcelas injustamente descontadas dos proventos de aposentadoria, devidamente atualizadas, com base no INPC do IBGE, desde a data de cada um dos descontos, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o réu, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso (desconto da primeira prestação do malfadado empréstimo), tudo incidindo até o efetivo pagamento.
O réu arcará com custas processuais, mais honorários ao advogado do autor em montante correspondente a quinze por cento do valor total atualizado das condenações acima impostas”.
As razões recursais da apelante se encontram acostadas em evento de id 9016404, p. 109-117, e trazem os seguintes argumentos: i) que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato impugnado foi firmado com outra instituição financeira; ii) que não ocorreu a prática de ato ilícito, mostrando-se insubsistentes as condenações fixadas a título de danos morais e materiais; iii) que o montante indenizatório foi fixado em patamar desproporcional.
Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que, reformando a decisão de base, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ausentes contrarrazões.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar.
Isso porque, ainda que conste no histórico de consignações do autor que o desconto impugnado está sendo efetuado em benefício de “BANCO BMG” (fls. 03), é amplamente sabido que o Banco Itaú Unibanco S/A e o Banco BMG unificaram ou associaram seus negócios para atuar no segmento de crédito consignado, criando – através de uma joint venture – o Banco Itaú BMG Consignado, integrando, portanto, o mesmo conglomerado econômico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os Bancos BMG S/A e Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva do banco apelante, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. (TJ-MT - AC: 10013661520188110044 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020) Logo, evidente é a legitimidade passiva do Banco Itaú Consignados.
Adentrando no mérito recursal, trata a demanda acerca da licitude ou não do empréstimo consignado feito no benefício da parte autora sem o seu consentimento.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
No presente caso, o Banco não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenação à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que o valor fixado pelo Juiz de base deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e estando nos moldes da jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I (...) - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E.
Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora.
VI - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de Dezembro de 2021.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
14/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2021 15:14
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:14
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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