TJMA - 0809851-90.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 06:00
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809851-90.2019.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: WILLIAN DE SOUZA BARBOSA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, e do(a) requerido(a), WILLIAN DE SOUZA BARBOSA SILVA , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Willian de Souza Barbosa Silva, todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 22258939 e 22258943 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 22258943 .
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, 17 de setembro de 2020. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
13/12/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 18:17
Homologada a Transação
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09/09/2020 18:25
Conclusos para decisão
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09/08/2019 14:45
Juntada de petição
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08/08/2019 17:17
Juntada de petição
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08/08/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 12:37
Conclusos para despacho
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12/07/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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