TJMA - 0806227-70.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de FERDINANDE DELMONE BEZERRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de ELESBAO SOUSA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:06
Juntada de despacho
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16/05/2022 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 11:34
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 18:39
Decorrido prazo de ELESBAO SOUSA DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:39
Decorrido prazo de ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:39
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 08/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:46
Conclusos para decisão
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09/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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08/02/2022 22:00
Juntada de petição
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08/02/2022 12:57
Juntada de petição
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16/12/2021 06:01
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806227-70.2019.8.10.0060 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO - PI13480 REU: FERDINANDE DELMONE BEZERRA DA SILVA, ELESBAO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 Aos 13/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou perante este juízo com a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA, alegando que FERDINANDE DELMONE BEZERRA DA SILVA, seu vizinho, ameaçou tomar a sua propriedade.
Informa que é viúva e ficou com medo.
Relata que as ameaças foram realizadas na presença de vários moradores.
Diz que o demandado determinou que não era para ser realizado reforço na cerca e fez ameaça de derrubá-la.
Requer a intervenção do Judiciário em decorrência das ameaças de ser retirada da posse do seu imóvel.
Solicita o julgamento procedente da ação e manutenção da posse.
A peça vestibular veio instruída com os documentos de ID nº 26642300, nº 26642302, dentre outros.
Decisão de ID nº 26727045 concedendo a justiça gratuita e designando audiência de justificação.
Petição do demandado de ID nº 28108093 juntando procuração.
Despacho de ID nº 29325449 redesignando audiência.
Petição da parte demandante de ID nº 30478582 juntando documentos.
Despacho de ID nº 31387184 designando audiência.
Petição da demandante de ID nº 32299278 requerendo a concessão de tutela de urgência incidental.
Decisão de ID nº 32378422 indeferindo o pedido de liminar e designando audiência.
Petição de Ferdinande de ID nº 33469045 requerendo adiamento da audiência.
Despacho de ID nº 33555413 determinando a citação do requerido.
Petição da demandante de ID nº 35632944 informando endereço.
Decisão de ID nº 36296914 determinando a citação de Ferdidane Delmone por meio de seu advogado e de Elesbão Sousa no endereço.
Despacho de ID nº 36625186 determinando a citação de Ferdidane Delmone por meio de seu advogado.
Certidão de ID nº 36610570 informando a citação de Elesbão Sousa da Silva.
Decisão de ID nº 40734172 decretando a revelia e determinando a produção de provas.
Petição da demandante de ID nº 41140809 requerendo o julgamento da lide. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
De início, destaca-se que os demandados são REVÉIS, nos termos da decisão de ID nº 40734172.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, A PARTE DEMANDADA FOI REGULARMENTE CITADA E NÃO SE MANIFESTOU QUANTO A AMEAÇA DE INVASÃO PRATICADA, pelo que não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido da parte demandante, uma vez que É ÔNUS DA DEMANDADA COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Destaca-se, ainda, que o Sr.
FERDINANDE DELMONE BEZERRA DA SILVA possui advogado habilitado nos autos, estando, portanto, ciente dos atos processuais praticados no presente feito.
DO INTERDITO PROIBITÓRIO Nas ações possessórias o objeto de discussão é apenas a posse.
Dessa forma, o principal efeito buscado nesse tipo de pretensão, é gerar a proteção da posse por meio dos interditos possessórios, ou seja, da ação de manutenção, reintegração e do interdito proibitório a uma situação fática perfeitamente delineada na causa de pedir.
Logo, a natureza jurídica da presente ação é petitório, tendo como objetivo principal conferir posse, ou seja, é destinada à manutenção da posse de quem sofre turbação ou esbulho.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
A ação de interdito é o meio hábil de que pode se valer o possuidor para ingressar em juízo objetivando impedir as ameaças (esbulho ou turbação) que está sofrendo ao livre exercício de sua posse.
Nesse sentido, a parte autora busca proteger a posse direta do imóvel do casal (esposo falecido) diante do receio de seu terreno ser invadido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe á parte autora da ação comprovar os fatos constitutivos do seu direito, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, cabe à parte autora comprovar nos autos o JUSTO RECEIO de exercício manso e pacífico da posse do bem indicado na inicial, como restou demonstrado na presente instrução, em que a parte autora alega que os demandados informaram na vizinhança que iriam tomar parte do imóvel.
Na petição inicial, a parte autora relata e posteriormente comprova posse, por meio de documentos juntados aos autos, em especial as fotografias, levantamento planmétrico, recibos de ITR, dentre outros.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadora na Agricultura Familiar – TIMON – MA, emitiu declaração informando a este juízo que: … Maria da Trindade Rberito da Silva, … é exploradora há mais de cinco (cinco anos ininterruptos da área de terras que mede 2,11há (2,11230 hecateres) denonimada sítio nossa senthora do rosário situado na regição dos cocoais neste município de Timon. ...
Observa-se, assim, que a parte autora anexou diversos documentos aos presentes autos e que tais documentos não foram impugnados pelos demandados.
Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário garantir ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros invasores.
Ademais, na Ação de Interdição a parte autora é obrigada a preencher, nos termos do art. 568 CPC, bem como os requisitos disciplinados no art. 561, qual seja, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou do esbulho.
No presente caso, à luz da documentação que instruiu a inicial, provou exercício da posse (Declaração da Associação de Moradores ID n 30478583), com o memorial descritivo do Imóvel (ID nº 30478585), bem como a efetiva turbação, qual seja, impedimento de reconstrução da cerca e a data, 10 de abril de 2019.
Assim, observa-se, sem delongas, que a parte autora é possuidora do terreno descrito na inicial e exerce sobre ele sua posse.
Resta configurada, ainda, a turbação exercida pelo demandado ao impedir que a demandante reconstrua a cerca divisória entre os terrenos.
Dessa forma, nasce à parte demandante o direito de ser mantida na posse do imóvel descrito na inicial, tendo em vista que exerce a posse sobre o citado bem, preenchendo, assim, os requisitos para a Ação de Interdito Proibitório.
A jurisprudência aponta que: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
REVELIA.
EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO CONDUZEM NECESSARIAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS QUE CORROBOROU A VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA.
POSSE ANTERIOR CARACTERIZADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/73.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0002191-09.2016.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 22.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado o justo receio de ser molestado em sua posse, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão de expedição de mandado proibitório, cominando pena ao réu em caso de transgressão do preceito.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/03/2016) RECURSO DE APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA - REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, ART. 330, II)- SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ACOLHIDA APENAS A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - ALEGAÇÃO DE NÃO-COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ATO DE TURBAÇÃO IMINENTE - DEMONSTRAÇÃO PRESUMIDA POR FORÇA DA REVELIA E POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTE DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO.
Além de assentada pela presunção de veracidade decorrente da revelia, e conquanto esta presunção seja juris tantum, deve ela prevalecer ainda mais quando comprovada a turbação iminente por outros elementos de prova constante dos autos.(TJ-MT - APL: 00197238120078110000 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 27/08/2007, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 06/09/2007) A comprovação de que a parte demandante é possuidora do terreno objeto da inicial nos autos principais é evidente.
Com isso, resta demonstrado que a parte demandante está sofrendo turbação na posse do imóvel descrito na inicial, cabendo, assim, a intervenção do Poder Judiciário para garantir aos autores o direito de posse sobre o referido bem, considerando que se trata de posse de boa-fé.
Assim, pelos fatos narrados no decorrer da presente instrução, a demandante exerce a posse do imóvel objeto da presente lide há vários anos.
Por conseguinte, merece prosperar o seu pleito.
Decido.
Face ao exposto, restando demonstrada a posse de boa-fé exercida pela demandante no imóvel objeto da presente lide (memorial descritivo do imóvel no ID nº 30478585), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO REALIZADO NA INICIAL para manter a demandante na posse do imóvel e determinar que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer ato que impeça o pleno exercício do direito de posse daquela.
Expeça-se Mandado de Mandato Proibitivo.
Condeno o demandado nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 10 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 20:34
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:57
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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13/02/2021 09:44
Juntada de petição
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12/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:21
Decretada a revelia
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19/01/2021 08:05
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:11
Juntada de Certidão
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03/12/2020 06:16
Decorrido prazo de ELESBAO SOUSA DA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:58
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 12:41
Juntada de diligência
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24/10/2020 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO em 22/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:27
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 02:53
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
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15/10/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 10:24
Conclusos para decisão
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09/10/2020 10:23
Juntada de Certidão
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09/10/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 10:20
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/10/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:21
Juntada de petição
-
11/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
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05/09/2020 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 12:18
Juntada de Ato ordinatório
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29/08/2020 04:09
Decorrido prazo de ELESBAO SOUSA DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 21:20
Juntada de Certidão
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08/08/2020 21:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 12:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/07/2020 12:02
Juntada de Carta ou Mandado
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23/07/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 18:14
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2020 14:30 1ª Vara Cível de Timon.
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23/07/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:37
Conclusos para decisão
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22/07/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 23:28
Juntada de petição
-
17/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 09:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/06/2020 09:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/06/2020 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 21:10
Audiência conciliação designada para 31/07/2020 14:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
29/06/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 23:12
Juntada de petição
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04/06/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2020 15:09
Juntada de diligência
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29/05/2020 22:46
Juntada de protocolo
-
29/05/2020 22:46
Juntada de protocolo
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28/05/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 11:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/05/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 11:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/05/2020 11:33
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 10:46
Audiência de justificação redesignada para 20/07/2020 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
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27/05/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 08:33
Conclusos para decisão
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29/04/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 22:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 22:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:57
Juntada de petição
-
25/03/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:39
Audiência de justificação redesignada para 01/06/2020 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
17/03/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 02:34
Decorrido prazo de FERDINANDE DELMONE BEZERRA DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 02:34
Decorrido prazo de ELESBAO SOUSA DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2020 16:46
Juntada de diligência
-
04/03/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO em 03/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 19:36
Juntada de diligência
-
14/02/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 19:22
Juntada de diligência
-
10/02/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 10:12
Audiência de justificação designada para 20/03/2020 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/02/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:49
Juntada de petição
-
28/01/2020 14:29
Audiência de justificação cancelada para 29/01/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
28/01/2020 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO em 27/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 16:28
Juntada de diligência
-
13/01/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 10:44
Juntada de diligência
-
10/01/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 09:47
Audiência de justificação designada para 29/01/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
19/12/2019 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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