TJMA - 0803905-24.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 13:41
Baixa Definitiva
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17/02/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:58
Decorrido prazo de DEUSA PEREIRA DE PINHO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803905-24.2020.8.10.0034 (PJe) APELANTE : DEUSA PEREIRA DE PINHO ADVOGADO : EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº - 22.239-A) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTES SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais a Apelante aduz, em síntese, que não há comprovante válido de transferência, uma vez que só foi juntado o “print screen” da tela do computador.
Assim, afirma que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a comprovação do efetivo pagamento exigido para concluir-se o negócio jurídico.
Pelo exposto, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões ao apelo ID 8839133.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Através do julgamento do IRDR 53.983/2016, especificamente na Tese 1, firmou-se entendimento que: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nessa lógica, em suma, entende-se que caberia ao autor, ora agravante, colaborar com a justiça de modo a colacionar aos autos cópia do extrato bancário de sua conta, para comprovação de que não recebeu o valor do empréstimo, o que não foi feito, não cumprindo, o autor, com o regramento disposto no art. 373,I, CPC.
Levando em consideração o que dispõe o IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, para que haja a comprovação da contratação, basta a juntada do contrato ou de outro documento apto a demonstrar a manifestação da vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi feito pelo banco agravado.
Sendo assim, por mais que a Apelante sustente que não houve a juntada de comprovante autêntico para confirmasse o repasse do valor do empréstimo, o print screen trazido pelo banco réu apresentou o número do contrato firmado, assim como o valor, a data de liberação e os dados bancários.
Dessa forma, percebe-se que o acervo probatório está em desfavor da parte apelante, já que a mesma se manteve inerte quanto à juntada de documentos que comprovassem suas alegações.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIS-TÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉ-BITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENE-FÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRA-TAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de Dezembro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
14/12/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:39
Conhecido o recurso de DEUSA PEREIRA DE PINHO - CPF: *10.***.*65-53 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2021 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 10:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/04/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 13:09
Recebidos os autos
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11/12/2020 13:09
Conclusos para despacho
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11/12/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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