TJMA - 0802245-29.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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14/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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14/10/2023 11:28
Juntada de despacho
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10/02/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2023 16:29
Juntada de Ofício
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02/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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31/01/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
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13/01/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:23
Juntada de apelação
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01/01/2022 14:52
Juntada de petição
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18/12/2021 01:59
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802245-29.2019.8.10.0131 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais formulada por MARIA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, a regularização do polo passivo, a ausência de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto à regularização do polo passivo da causa, observo que já houve o cadastro no nome indicado na contestação.
Em relação questão preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de id 19783996 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 804073707, no valor de R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais), em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos).
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), tendo carreado apenas o contrato (id 23283308), não demonstrando a ocorrência do efetivo pagamento à parte autora do valor do empréstimo indicado na exordial.
Em sede de contestação, apenas inseriu print de tela indicando ter havido ordem de pagamento, sem que se demonstrasse a assinatura no documento por parte da autora.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos)no período compreendido entre maio de 2015 até abril de 2021, levando em conta os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nula a relação contratual de nº 804073707; B) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos)no período compreendido entre maio de 2015 até abril de 2021; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
14/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 09:29
Juntada de apelação cível
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09/06/2021 08:44
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
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06/06/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FERREIRA em 04/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 05:29
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 21:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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27/03/2020 16:37
Conclusos para decisão
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27/03/2020 16:37
Juntada de Certidão
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26/03/2020 16:28
Juntada de petição
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25/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 14:43
Conclusos para decisão
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13/12/2019 14:43
Juntada de Certidão
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13/12/2019 11:18
Juntada de petição
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12/12/2019 17:12
Juntada de petição
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19/11/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 14:03
Conclusos para despacho
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09/09/2019 13:20
Juntada de contestação
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26/08/2019 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2019 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 10:18
Conclusos para despacho
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18/05/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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