TJMA - 0803476-08.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:18
Juntada de petição
-
06/09/2024 03:23
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:45
Juntada de petição
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28/02/2024 16:34
Juntada de petição
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21/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:38
Juntada de petição
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23/06/2023 01:30
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:59
Processo Desarquivado
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30/03/2023 17:32
Juntada de petição
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24/03/2023 10:45
Juntada de petição
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28/02/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:22
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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22/01/2023 01:43
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:43
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 08/12/2022 23:59.
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09/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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05/01/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:45
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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12/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:39
Juntada de petição
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02/03/2022 10:46
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:49
Juntada de contestação
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16/12/2021 06:09
Publicado Citação em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Citação
Processo nº 0803476-08.2021.8.10.0039 Requerente : JOSE EMIDIO NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUAN COSTA LIMA - MA22732 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas cesta expresso.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra -
13/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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